TJCE - 3000308-70.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 14:32
Expedição de Alvará.
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05/07/2024 14:32
Expedição de Alvará.
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03/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:25
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 06:51
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 01:06
Decorrido prazo de Felipe Cavalcante Amaral em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:06
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88309941
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88309941
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88309941
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88309941
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88309941
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88309941
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
19/06/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88309941
-
19/06/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88309941
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18/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:31
Juntada de Petição de procuração
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18/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 01:32
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:31
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:31
Decorrido prazo de Felipe Cavalcante Amaral em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS APOLONIO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS APOLONIO em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86441402
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86441401
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86441402
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86441401
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22/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito 1ª Vara da Comarca de São Benedito INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000308-70.2022.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOAO VALDINER VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Felipe Cavalcante Amaral - CE44410 e TIAGO LIMA MACIEL - CE21055 POLO PASSIVO:PREVEBENE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ DOS SANTOS APOLONIO - PR114962 Destinatários:BEATRIZ DOS SANTOS APOLONIO - PR114962 FINALIDADE: Intima-lo(s) acerca da resposta da ordem de bloqueio efetivada via SISBAJUD, para, querendo, apresentar manifestação nos autos do processo em epígrafe, no prazo de 15 dias OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
SÃO BENEDITO, 21 de maio de 2024. Igor Alves Aguiar Diretor de Secretaria 1ª Vara da Comarca de São Benedito -
21/05/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86441402
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21/05/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86441401
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21/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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08/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:54
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS APOLONIO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:49
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS APOLONIO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 57221448
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 57221448
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08/02/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57221448
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07/02/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:01
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
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29/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 19:44
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/04/2023 03:11
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 04:22
Decorrido prazo de Felipe Cavalcante Amaral em 13/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito 1ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 3000308-70.2022.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO VALDINER VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Felipe Cavalcante Amaral - CE44410 e TIAGO LIMA MACIEL - CE21055 POLO PASSIVO:PREVEBENE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ DOS SANTOS APOLONIO - PR114962 D E S P A C H O Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se.
SãO BENEDITO, 28 de março de 2023.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA JUIZ SUBSTITUTO -
28/03/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
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17/03/2023 15:01
Decorrido prazo de BIANCA ANTUNES ANASTACIO em 14/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 09:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se.
São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/02/2023 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:28
Conclusos para decisão
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13/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:28
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 04:11
Decorrido prazo de BIANCA ANTUNES ANASTACIO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:11
Decorrido prazo de Felipe Cavalcante Amaral em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:11
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer movida por João Valdiner Veras em face de Prevebene Administradora de Benefícios e Promoções de Vendas LTDA.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a mencionar os elementos de convicção e a decidir conjuntamente.
De início, observo que foi dada às partes a oportunidade de requerem a produção de outras provas, ocasião em que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Logo, cabível o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, ante a ausência de interesse na produção de outras provas.
Pois bem.
Sem delongas, tenho que o pedido inicial é procedente.
Com efeito, a requerida reconheceu, expressamente, seu equívoco ao realizar descontos no benefício previdenciário do autor, ocasião em que afirmou concordar com a restituição, na forma simples, do valor indevidamente descontado.
Não obstante tenha requerido a devolução na forma simples, tenho que melhor direito não lhe assiste.
Isso porque, de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor terá direito ao dobro do que indevidamente pagou, salvo se comprovado engano plenamente justificado/justificável.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu em relação à devolução dobrada dos valores ser condicionada à demonstração de má-fé e fixou tese no sentido de que a devolução dobrada do indébito, contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC, prescinde de demonstração do elemento volitivo.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifos acrescidos) Dessa forma, ainda que não tenha restado comprovada a má-fé por parte da reclamada, sobretudo porque reconheceu como indevidos os descontos, não demonstrou nenhuma hipótese de engano justificável, pelo que deve o autor ser restituído na forma dobrada, de acordo com a previsão do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, da mesma forma, entendo devido.
Apesar de a requerida também sustentar o não cabimento da indenização por dano extrapatrimonial, eis que o valor dos descontos eram irrisórios, além de não haver sido demonstrado o efetivo prejuízo, vexame, dor, angústia, humilhação, etc.
Inobstante, o desconto efetuado indevidamente em benefício previdenciário, com falha na prestação de serviço de natureza consumerista, por si só, é capaz de configurar o dano, pois presumido pela própria existência do ato ilícito – in re ipsa.
Vejamos trecho de acórdão oriundo do Eg.
TJCE em caso semelhante: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÕES VÁLIDAS.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
BANCO NÃO COMPROVOU A VALIDADE DA PACTUAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 4.
Ao analisar os documentos acostados pela Instituição Financeira, quais são os comprovantes de empréstimos de nº 9483476000, na modalidade: 2887BBCREDCONSIGPORTABILIDADE, não se verifica nenhuma assinatura da Apelante nos documentos, sequer, fotografias ou vídeos que foi a consumidora quem solicitou os financiamentos, apenas comprovantes do sistema de informações do autoatendimento o que, todavia, revelam-se insuficientes para os fins probatórios a que se destinam, mormente porque desacompanhados da correspondente materialização, ou seja, do subsídio documental capaz de evidenciar a efetiva negociação supostamente realizada entre as partes, além de tratar-se de documentações produzidas unilateralmente e, portanto, não podem ser atribuídas à categoria de prova. 5.
Sendo assim, a alegação do Banco de que a Apelante realizou os empréstimos em terminais de autoatendimento, com o uso de seu cartão e senha, deveria ser amparada por outras provas constantes nos autos, o que não aconteceu no caso em análise. 6.
Nesta senda, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro. [...] 10.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 11.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela Apelante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e tendo por base os valores costumeiramente arbitrados neste Tribunal, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em conformidade com a média aplicada em casos semelhantes. 12.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso, dando PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de Dezembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0050364-88.2021.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) [grifei] Assim, devido a indenização pelo dano moral sofrido.
Contudo, dadas as peculiaridades do caso posto em análise, notadamente a colaboração da parte ré em reconhecer a própria falha e declarar que o desconto se deu de forma indevida, verifica-se baixa reprovabilidade na conduta, devendo ser esse fato sopesado na fixação do quantum.
Como apenas seis descontos foram efetuados na conta do autor e a postura da reclamada em reconhecer prontamente o equívoco, hei por fixar a indenização em R$ 2.000,00, valor suficiente para compensar o abalo sofrido pelo requerente e punir, como forma educativa, a demandada pelo descuido na realização de suas operações.
Por fim, apesar de a reclamada alegar haver cancelado os descontos, não realizou a prova de tal alegação.
Logo, impossível o julgamento prejudicado do pedido inicial para sustar os descontos indevidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para (a) determinar que a requerida cancele eventuais descontos ainda realizados na conta do autor; (b) condenar a demandada à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta do autor, com atualização monetária pelo INPC e incidência juros desde cada desconto (súmula 54 do STJ); (c) e condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela SELIC, a partir desta sentença (súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários, ante o disposto no artigo 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
13/01/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 09:11
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 01:05
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:43
Decorrido prazo de Felipe Cavalcante Amaral em 05/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000308-70.2022.8.06.0163 Ação: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Promovente(s): AUTOR: JOAO VALDINER VERAS Promovido(s): PREVEBENE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, também no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 10:32
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 09:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
05/10/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 02:47
Decorrido prazo de Felipe Cavalcante Amaral em 27/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 01:02
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 27/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 03:42
Decorrido prazo de Felipe Cavalcante Amaral em 13/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:29
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 09/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 23:08
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 23:06
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
27/06/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:41
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 09:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
22/06/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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