TJCE - 3000248-32.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:43
Decorrido prazo de FRANCISCA CAROLINA FERREIRA BENEVIDES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 06:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 05:05
Decorrido prazo de ANNE GABRIELY FERNANDES TAVARES em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90078113
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90078113
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90078113
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º 3000248-32.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: JOSÉ DO MONTE FILHO EXECUTADA: FRANCISCA CAROLINA FERREIRA BENEVIDES DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que o mandado de penhora, avaliação e intimação outrora expedido (Id. 83292508 - Doc. 68), a recair sobre o veículo da parte executada, fora cumprido com êxito (Id. 86244851 - Doc. 69), inexistindo impugnação no prazo legal (Id. 89463982 - Doc. 74).
Diante disso, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para informar se deseja a adjudicação do bem penhorado.
Em havendo interesse, determino seja intimada a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder ao pedido formulado.
Empós, concluam-me os autos para as deliberações subsequentes. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
01/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90078113
-
30/07/2024 11:49
Determinada Requisição de Informações
-
15/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
29/03/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 78426017
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 78426017
-
22/02/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78426017
-
18/01/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 03:37
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
22/10/2023 04:24
Decorrido prazo de ANNE GABRIELY FERNANDES TAVARES em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69399487
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69399487
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69399487
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69399487
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO N.º: 3000248-32.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: JOSÉ DO MONTE FILHO EXECUTADA: FRANCISCA CAROLINA FERREIRA BENEVIDES DESPACHO Cls. Verifico que, conforme certidão (ID 67794463, pág. 53), logrou parcial êxito a penhora on line, devendo-se proceder nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, com a intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não houver advogado habilitado nos autos), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa preliminar (pequena impugnação), devendo se ater exclusivamente às hipóteses dos incisos I ou II do §3º do referido diploma legal. Por fim, intime-se o exequente para se manifestar acerca da anotação do gravame via RENAJUD (ID 68675873, pág. 56), bem como para indicar bens do devedor à penhora para integral satisfação da dívida ou, ainda, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
05/10/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69399487
-
05/10/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69399487
-
05/10/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:32
Juntada de resposta
-
01/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:22
Juntada de ordem de bloqueio
-
06/07/2023 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 02:55
Decorrido prazo de ANNE GABRIELY FERNANDES TAVARES em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000248-32.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: JOSE DO MONTE FILHO PROMOVIDO: FRANCISCA CAROLINA FERREIRA BENEVIDES DESPACHO Considerando que a Citação da Promovida não fora exitosa, voltou AR constando “mudou-se” (Id. 57895333 – Doc. 45), diante disso, DETERMINO que a parte Promovente emende a inicial de modo a informar novo endereço correto da parte promovida, e sob Jurisdição desse Juizado, da Promovida no prazo de 15 (quinze) dias – sob pena de indeferimento nos moldes do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Devidamente emendada, DETERMINO que a Secretaria proceda com o expediente citatório, redesignando a audiência de conciliação e intimando as partes para comparecimento.
Não emendando, certifique o decurso do prazo e retorne a mim os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
14/04/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 16:42
Determinada Requisição de Informações
-
14/02/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:20
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
19/11/2022 01:14
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:14
Decorrido prazo de ANNE GABRIELY FERNANDES TAVARES em 18/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000248-32.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: JOSÉ DO MONTE FILHO PROMOVIDA: FRANCISCA CAROLINA FERREIRA BENEVIDES SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ajuizada por JOSÉ DO MONTE FILHO, em face de FRANCISCA CAROLINA FERREIRA BENEVIDES, ambos já qualificados nos presentes autos.
Na petição inicial (Id 22963915), a parte autora aduz que firmou contrato de locação de imóvel residencial com a promovida.
Afirma que realizou diversas tentativas de composição amigável, tentando receber a quantia referente aos aluguéis e encargos em atraso, mas não logrou êxito.
Desta forma, a parte autora ingressou com a presente ação de cobrança do débito referente aos aluguéis de 10/04/2019 a 10/10/2019, já acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, multa de 10% (dez por cento), condomínios de 10/04/2019 a 10/10/2019, IPTU de 10/04/2019 à 10/08/2019 e honorários advocatícios contratuais que, até o dia 04/05/2021, perfazem o montante de R$ 20.096,17 (vinte mil noventa e seis reais e dezessete centavos).
A audiência de conciliação fora infrutífera (Id 34607401).
A parte promovida não apresentou contestação, tendo decorrido o prazo concedido conforme certidão nos autos (Id 35361578).
Os promovidos não se defenderam, acarretando a revelia e seus efeitos.
Conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório.
Decido.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Passo à análise do mérito.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Em análise dos autos verifico que a parte autora demonstrou suas alegações, consignando nos autos o contrato de locação (Id 22963921), o contrato de administração, a vistoria inicial e a planilha com o demonstrativo do débito atualizado até 04/05/2021, inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia.
No caso concreto, a parte promovida não apresentou defesa, de tal forma que os argumentos da parte autora são alcançados pela presunção de veracidade.
O ressarcimento do valor pago tem por finalidade recompor o patrimônio à parte lesada no descumprimento contratual e evita, de outro lado, o enriquecimento ilícito da parte promovida.
Merece prosperar o pedido, visto que o autor demonstra nos autos, através de prova documental, a contratação, o estado em que foi entregue o imóvel e os reparos necessários, não impugnados pela parte adversa.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar a parte promovida a pagar a parte autora o débito de R$ 20.096,17 (vinte mil noventa e seis reais e dezessete centavos), referente aos aluguéis de 10/04/2019 a 10/10/2019, já acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, multa de 10% (dez por cento), condomínios de 10/04/2019 a 10/10/2019, IPTU de 10/04/2019 à 10/08/2019 e honorários advocatícios contratuais que, até o dia 04/05/2021.
Acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Francisca Vívia Teixeira Costa, Juíza Leiga.
Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Data supra.
P.R.I.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 14:51
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 17:45
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:12
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 20:26
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/03/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:10
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2022 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/02/2022 19:49
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2021 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:24
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/09/2021 11:54
Audiência Conciliação não-realizada para 03/09/2021 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/05/2021 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2021 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 19:10
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 03:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 15:01
Audiência Conciliação designada para 03/09/2021 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/05/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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