TJCE - 3004088-19.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:17
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
24/06/2023 07:23
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:41
Decorrido prazo de VIRGINIA CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA em 07/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3004088-19.2022.8.06.0001 [Anulação] REQUERENTE: ERIK JOSEILSON ABREU DE OLIVEIRA, RITA DE CASSIA ABREU REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: como pedido mediato: a.1) a transferência da pontuação referente ao auto de infração nº AD00228725 para seu real responsável. como fundamento: b.1) o não recebimento das notificações em tempo, a fim de que fosse realizada a transferência administrativa da pontuação advinda pelas referidas infrações de trânsito para o efetivo condutor.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, a AMC alegou: a) preliminarmente: - não há preliminares. a) no mérito: a.1) a intempestividade no pedido de transferência da pontuação, nos termos do art. 257 do CTB; a.2) a competência da AMC decorrente do seu poder e polícia, bem como a validade do ato administrativo e a ausência de provas a romper com os seus atributos; a.3) a inobservância em comunicar a transferência do veículo à entidade de trânsito; a.4) a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 281 e 282 do CTB.
Em sua contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, o DETRAN alegou: a) preliminarmente: - a ilegitimidade passiva. b) no mérito: b.1) a responsabilidade de a parte autora arcar com a responsabilidade dos autos de infração decorrentes das infrações praticadas na condução do veículo; b.2) a não observância do prazo administrativo para a transferência da pontuação; b.3) a legitimidade do ato administrativo; b.4) a indicação extemporânea do condutor do veículo, após o prazo legal de 15 dias.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre a ilegitimidade passiva do DETRAN, indefiro o pedido, visto que a demanda versa única e exclusivamente a respeito da transferência de pontuação de CNH ao condutor do veículo, após esgotado o prazo administrativo, sendo a autarquia demandada a responsável, nos termos do art. 22, II, para proceder em relação ao controle de CNH. 2.
Sobre o mérito: O pedido é parcialmente procedente.
O art. 257, § 7º, do CTB prescreve que: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
No entanto, a jurisprudência da Terceira Turma Recursal, bem como do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica em admitir a realização da transferência da pontuação pela via judicial, uma vez que a prescrição contida no art. 257 do CTB, acima descrita, não impede a discussão pela via judicial, mas apenas pela via administrativa, em observância ao princípio de independência entre as instâncias.
Processo: 0173069-38.2017.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrentes: Autarquia Municipal de Trânsito (AMC) e Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE).
Recorrido: Arthur Sampaio Façanha e Eliete Alves da Silva Custos legis: Ministério Público Estadual.
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRANSFERÊNCIA DE PONTOS ENTRE OS AUTORES POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSOS DAS AUTARQUIAS DE TRÂNSITO DEMANDADAS.
Possibilidade de INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO NA VIA JUDICIAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE É ÚNICA.
O decurso do prazo previsto no art. 257, §7º do CTB acarreta somente a preclusão administrativa.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJ/CE) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DA AMC CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO DO DETRAN NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III DO CPC.
RECURSO DO DETRAN NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto pela AMC, mas para negar-lhe provimento, e não conhecer do recurso inominado interposto pelo DETRAN, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente e Relator (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/01/2020; Data de registro: 03/02/2020) “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB – que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade)criada na esfera administrativa. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - REsp 1370626/DF 2010/0202056-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:12/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe27/04/2011)” Denota-se, portanto, que a preclusão temporal prevista no artigo 257, § 7º, do CTB para indicação do condutor é meramente administrativa, tendo o proprietário o direito de demonstrar em sede judicial que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, ainda que tenha perdido o prazo para tanto, independentemente de ter sido notificado ou não para exercitar o direito de defesa administrativa.
No caso concreto, tem-se que, em razão de documento anexado pela parte autora, notadamente no id. 38629356, restou comprovado que o condutor do veículo, RITA DE CÁSSIA ABREU, reconheceu sua responsabilidade no cometimento da infração de trânsito que ocasionou a imposição de pontos na CNH da parte autora, anuindo com a transferência da pontuação referente à infração para o seu prontuário de condutor.
Ora, tais afirmações conduzem à ilação pela qual não podem e nem devem ser atribuídos os pontos negativos à parte autora, já que, conforme confissão do verdadeiro condutor, o veículo encontrava-se em poder deste no momento em que foram cometidas as infrações de trânsito, devendo ser afastados do prontuário da parte promovente os pontos negativos respectivos.
DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), para determinar que o DETRAN/CE proceda à transferência de pontuação decorrente da infração de trânsito nº AD00228725, para a CNH de RITA DE CÁSSIA ABREU, CPF nº *81.***.*71-34, constante no id. 38629352, retirando-a da CNH de ERIK JOSEILSON ABREU DE OLIVEIRA, CPF no *76.***.*10-86 para todos os fins de direito, ratificando a tutela de urgência concedida.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 11 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/05/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 17:00
Conclusos para decisão
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09/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 18:21
Conclusos para despacho
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30/03/2023 00:27
Decorrido prazo de VIRGINIA CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3004088-19.2022.8.06.0001 [Anulação] REQUERENTE: ERIK JOSEILSON ABREU DE OLIVEIRA, RITA DE CASSIA ABREU REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
Assinado Digitalmente -
03/03/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 17:39
Conclusos para despacho
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05/01/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2022 00:21
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 19/12/2022 23:59.
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08/12/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:08
Conclusos para decisão
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23/11/2022 02:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 21:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/11/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 10:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/11/2022 10:41
Juntada de Petição de resposta
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3004088-19.2022.8.06.0001 [Anulação] REQUERENTE: ERIK JOSEILSON ABREU DE OLIVEIRA e outros DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente AÇÃO PARA INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR INFRATOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face do DETRAN CE, onde vem a juízo requerer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que requerido suspenda, até o trânsito em julgado da presente demanda, a infração de trânsito imposta ao requerente ERIK; bem como, a penalidade decorrente da infração cometida no período em que o carro estava com sua mãe, sendo o AIT de número AD00228725, sejam transferidos para a segunda requerente RITA ABREU.
Eis o sucinto relatório.
Inexistindo (art. 54, Lei nº 9.099/95) cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição, resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas da parte então no azo presentes.
Deixo de designar o ato do art. 334 do CPC, ante a ausência de lei específica que autorize os Procuradores de realizar acordos judiciais.
Adentro ao pedido de urgência.
Quanto ao pedido de liminar, faz-se necessária a análise de seus requisitos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e a verificação de que a demora na prestação jurisdicional possa gerar prejuízo de difícil reparação ao(à) Requerente (periculum in mora).
A tutela de urgência poderá ser conferida, com ou sem oitiva prévia da parte adversa, recaindo ao livre convencimento motivado do(a) Julgador(a) exigir, ou não, garantia, real ou fidejussória apta a mitigar eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer por sua implementação.
Existindo irreversibilidade dos seus efeitos, o ordenamento jurídico impõe a sua não concessão. É exatamente o que se depreende da leitura do caput e §§ 1º a 3º, do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A norma é importada para o Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n. 12.153/2009, que ainda prevê no seu art. 3º que “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação” (destaquei).
Segundo ROBSON RENAULT GODINHO, “a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo” (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473).
Rememore-se, ainda, que “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009” (art. 1.059, do CPC).
Na presente hipótese, para fins de concessão de tutela de urgência, reputo presentes os requisitos autorizadores para seu deferimento, ao menos nessa fase de cognição sumária.
Ao cotejar os autos, percebe-se que a intenção da parte autora é a de indicar o condutor infrator ainda que o faça após decorrido o tempo hábil.
Nesse sentido, deve prevalecer o entendimento de que a preclusão na seara administrativa não representa óbice à judicialização da demanda, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/1988), devendo a pontuação, bem como as demais penalidades, serem transferidas ao infrator confesso desde que reste demonstrada a sua anuência para tal.
Nesse sentido, trago entendimentos do Tribunal de Justiça do Ceará que coadunam com a tese acima exposta: ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTAS DE NATUREZA GRAVE.
BLOQUEIO DE EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA ADMINISTRATIVA DE FORMA INTEMPESTIVA.
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO NA VIA JUDICIAL.
ANEXAÇÃO DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DAS INFRAÇÕES PELO EFETIVO CONDUTOR.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA INDEPENDÊNCIA DAS TUTELAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer (páginas 1 a 13), em que o autor pugna pela transferência de pontuação decorrente de duas infrações de trânsito ao efetivo condutor do veículo, que estão o impedindo de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação. 2.
Vasta documentação probatória, com anexação de contrato de compra e venda do veículo às páginas 19 a 21, além de anexação, à página 30, de documento de reconhecimento, pelo efetivo condutor do veículo, pela responsabilidade das infrações de trânsito cometidas. 3.
Sentença de procedência (páginas 87 a 90), determinando ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN-CE), ora recorrente, que procedesse à transferência da pontuação negativa para o real condutor. 3.
Recurso inominado interposto pelo DETRAN-CE às páginas 100 a 116, requerendo a reforma da sentença, arguindo, em suma: a ilegitimidade passiva, por não ter sido parte no contrato de compra e venda do bem; ausência de comprovação da venda do veículo; a vinculação do ato administrativo e a presença de legitimidade, além da necessidade de cumprimento das disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); e indicação extemporânea do infrator. 4.
Contrarrazões às páginas 121 a 131 dos autos deste processo, postulando o improvimento do recurso. 5.
Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 6.
Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tem-se admitido a indicação, no âmbito jurisdicional, do condutor do veículo no momento em que ocorreu a infração, a fim de transferir a penalidade e a respectiva pontuação, ainda que a indicação tenha sido intempestiva na via administrativa. 7.
A legitimidade do DETRAN-CE se faz presente, visto que a ele compete a transferência de pontuação para o efetivo condutor, além de possibilitar ao autor da ação a renovação da CNH. 8.
Há vasta comprovação da venda do veículo, notadamente o contrato de compra e venda acostado às páginas 19 a 21 e documento, pelo efetivo condutor, de reconhecimento pelas infrações de trânsito cometidas, à página 30. 8.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Turma Recursal. 9.
Adotada a técnica da súmula de julgamento de acordo com o art. 46, da Lei nº 9.099/95, me acosto aos fundamentos exarados na sentença de primeiro grau. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Custas de lei.
Honorários arbitrados em 10% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c §§ 1º a 3º do art. 85 do CPC.
Fortaleza-CE, (data da assinatura digital) Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 21/09/2020). (grifo meu).
No caso em liça, busca a parte requerente a concessão de medida liminar no sentido de determinar a suspensão, até o trânsito em julgado da presente demanda, da infração de trânsito imposta ao requerente ERIK; bem como, a penalidade decorrente da infração cometida no período em que o carro estava com sua mãe, sendo o AIT de número AD00228725, sejam transferidos para a segunda requerente RITA ABREU.
Em compulso ao caderno processual evidencia-se que a Sra.
RITA DE CÁSSIA ABREU assume a responsabilidade pelas infrações identificadas no AIT AD00228725 (Id 38629356), Considerando que o Sr.
ERICK JOSEILSON ABREU DE OLIVEIRA não foi o responsável pela infração não faz sentido penalizá-lo por algo que não cometeu, afigurando-se detentor de uma probabilidade apta a justificar a presença do fumus boni juris (FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DO REAL CONDUTOR).
O perigo da demora encontra-se no fato de que a CNH do requerente foi cassada.
Assim, demonstrado os pressupostos básicos para medidas cautelares, fumus boni juris e periculum in mora, defiro a liminar para determinar que a ré suspenda, até o trânsito em julgado da presente demanda, a infração de trânsito imposta ao requerente ERIK; bem como, a penalidade decorrente da infração cometida no período em que o carro estava com sua mãe, sendo o AIT de número AD00228725 transferido para a segunda requerente RITA ABREU.
Citem-se os requeridos para responderem aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro conteúdo da presente decisão.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Fortaleza, 1 de novembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/11/2022 11:53
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2022 22:03
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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