TJCE - 3001909-17.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 22:02
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 22:02
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
01/02/2023 03:00
Decorrido prazo de SILVIO CESAR FARIAS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:00
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 31/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone (085) 3368-8705) e-mail: [email protected] jbt PROCESSO Nº: 3001909-17.2022.8.06.0065 AUTOR: ALDECIO ALVES DE MORAES FILHO REU: MONICA ALVES CRUZ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALDECIO ALVES DE MORAES FILHO, em face de MONICA ALVES CRUZ, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
A parte promovente formalizou o pedido de desistência da ação na audiência de instrução, conforme se vê no termo consignado no ID nº 49325186.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
Preceitua o Fonaje nº 90 “– A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)".
Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae (art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil).
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais por expressa disposição legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
12/12/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 17:35
Extinto o processo por desistência
-
08/12/2022 12:42
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 21:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/12/2022 13:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/11/2022 01:36
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:36
Decorrido prazo de SILVIO CESAR FARIAS em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Fica vossa senhoria intimado(a) do despacho id 38474758. (…) Por fim, recebo a documentação apresentada pelo autor, e determino que a Secretaria disponibilize o arquivo de vídeo e imagem no sistema eletrônico PJe/CE, e após deve intimar a parte reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresente manifestação referente a nova documentação apresentada pelo reclamante. * Vídeo e imagens juntados id 38730759. -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 12:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/12/2022 13:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/10/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:25
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 09:10
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/07/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000418-96.2022.8.06.0154
Raimundo Rodrigues de Paulo Filho
Dr. Pedro Henrique G. H. Amorim
Advogado: Su Helen Teixeira Dede e Pacheco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 16:39
Processo nº 3000752-81.2021.8.06.0020
Maria das Candeias Assis de Oliveira
Portal da Lagoa Condominio Clube
Advogado: Aryanny Grazielle Lopes Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2021 15:56
Processo nº 0000187-41.2016.8.06.0216
Francisco Pereira Sobrinho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rodolpho Eliano Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2016 00:00
Processo nº 3000210-83.2022.8.06.0002
Peter Hallison Alencar Pires
Auto Viacao Fortaleza LTDA
Advogado: Moacir Augusto Meyer de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2022 10:57
Processo nº 3000416-03.2021.8.06.0174
Julio Tito Nogueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2021 21:38