TJCE - 3000210-83.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:41
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 07:09
Decorrido prazo de PETER HALLISON ALENCAR PIRES em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:54
Decorrido prazo de MOACIR AUGUSTO MEYER DE ALBUQUERQUE em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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04/09/2023 12:27
Juntada de entregue (ecarta)
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 65797591
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 65797591
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 65797591
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 65797591
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000210-83.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS PROMOVENTE: PETER HALLISON ALENCAR PIRES PROMOVIDOS: VIA URBANA TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS proposta por PETER HALLISON ALENCAR PIRES em face de VIA URBANA TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA - ME Afirma que no dia 03 de fevereiro de 2022, por volta das 19h, na Rua Júlio Valente, 640, Bairro Parangaba, o promovente, motorista por aplicativo, acabara de finalizar uma corrida e, enquanto aguardava a próximo chamado no aplicativo foi surpreendido com o ônibus da empresa ré, de Placa POS-9908, que colidiu com a traseira do seu veículo e causou avarias.
Requereu R$ 1.770,00 (mil e setecentos e setenta reais) a título de dano material e R$ 1.120,92 (mil cento e vinte reais e noventa e dois centavos), acrescidos de juros e correção monetária, bem como R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id nº 55506803).
Devidamente citada, a empresa ré Via Urbana apresentou contestação no Id nº 56816452.
Suscitou, preliminarmente, ilegitimidade da parte autora, em virtude da falta de comprovação da propriedade do veículo.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Audiência de Instrução de Julgamento (Id nº 65430029).
Breve relatório.
Decido.
PRELIMINAR Ao propor demanda judicial, a parte promovente deverá demonstrar a legitimidade ativa e o interesse de agir (art. 17, do Código de Processo Civil), sob pena de reconhecimento da carência da ação e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil).
Após análise acurada dos autos, vislumbra-se que a parte autora não é parte legítima para propor a presente demanda, uma vez que não juntou aos autos no documento do veículo, bem como o autor afirmou na audiência de instrução que o automóvel não se encontra e seu nome, mas seria sob sua responsabilidade.
O fato de o autor ter sido o condutor do veículo no momento do acidente não é causa suficiente para ter legitimidade, pois não consta nos autos que o autor arcou com os danos, se sub-rogou do direito do proprietário ou tampouco foi ajuizado a ação em nome de ambas as partes (condutor e proprietário).
Tais documentos devem ser documentados no momento da propositura da ação ou até a audiência de instrução, se houver.
Não há, portanto, nenhum documento que comprove que o autor é o responsável pelos gastos do veículo, que possui seguro em seu nome, nem tampouco a demanda foi ajuizada em conjunto (proprietário e condutor). É cediço que, salvo exceções, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18, caput, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Ressalto, também, que não restou comprovado nenhuma das hipóteses de sub-rogação previstas no Código Civil, vejamos: Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347.
A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. Sendo assim, entendo que o presente feito não possui um dos requisitos necessários à propositura da demanda, qual seja, a legitimidade ativa, restando caracterizada, portanto, a carência da ação.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
23/08/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 09:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/08/2023 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64407667
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64407667
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64407667
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64407667
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19/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 3000210-83.2022.8.06.0002 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 10ª UJEC CERTIFICO que esta secretaria designou o dia 09/08/2023 09:00., para a realização da audiência de DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO que se realizará por vídeoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams, Link: https://link.tjce.jus.br/b8d5b2 Ou QRCode: -
18/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 09/08/2023 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/07/2023 13:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/08/2023 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:24
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:07
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
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17/11/2022 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2022 21:54
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 24 de fevereiro de 2023, às 11h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/ffd364 -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:45
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 14:35
Conclusos para despacho
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19/10/2022 16:14
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 18:07
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2022 13:53
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:49
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/08/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 16:40
Desentranhado o documento
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08/08/2022 10:24
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:15
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/05/2022 17:27
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 11:06
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:57
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/03/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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