TJCE - 3001049-33.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 17:52
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2023 07:15
Expedição de Alvará.
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17/08/2023 02:40
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2023. Documento: 65798560
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16/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2023. Documento: 65676260
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65798560
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65676260
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14/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001049-33.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: HENRY PARENTE TEIXEIRA PROMOVIDO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de transação firmada entre as partes supracitadas, consoante documento de acordo anexado ao Evento - ID n.º 64890221. A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.I., e, considerando a inexistência de sucumbência e o pedido das partes de arquivamento, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, e ao arquivo, já que em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de continuidade da execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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11/08/2023 15:22
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 09:42
Juntada de despacho em inspeção
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10/08/2023 21:16
Desentranhado o documento
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10/08/2023 21:16
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 15:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64677880
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25/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2023. Documento: 63277676
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64677880
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63277676
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001049-33.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :HENRY PARENTE TEIXEIRA PROMOVIDO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/07/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2023 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/07/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 02:21
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:33
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 08:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2023 04:33
Decorrido prazo de HENRY PARENTE TEIXEIRA em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL ____________________________________________________________________ Processo n.º: 3001049-33.2022.8.06.02211 Promovente: HENRY PARENTE TEIXEIRA Promovida: AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE CV AEROMEXICO SENTENÇA HENRY PARENTE TEIXEIRA propôs a presente demanda contra a empresa AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE CV AEROMEXICO, objetivando ser material e moralmente indenizado em razão de despesas e de dissabores experimentados na viagem contratada com a ré, conforme delineado na inicial.
Afirma a demandante que contratou com a promovida uma viagem para o trecho de ida e volta para o México, com o voo de retorno (Huatulco/Mx – Fortaleza) previsto para o dia 19/06/2022, às 17h31min, com chegada ao destino em 20/06/2022, às 18h20min.
Todavia, acessando o site da ré na semana da volta, o autor veio a constatar que esse voo foi alterado, partindo no dia 20/06/2022, às 13h25min, e com acréscimo de escalas, chegando ao destino no dia 21/06/2022 as 13h30min, perfazendo um retardo total de mais de 20 (vinte) horas, sem que lhe tenha sido prestada, inclusive, qualquer assistência material.
Na sua peça contestatória, a promovida alegou, em suma, que a alteração do voo chegou ao conhecimento do autor com mais de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, atendendo-se ao que determina a legislação pertinente, hipótese que não obriga à prestação de assistência material, cabendo ao passageiro a opção pelo cancelamento e o reembolso.
Acrescentou que o passageiro foi realocado na mesma data, demonstrando-se o esforço para minimizar os embaraços, a considerar que a alteração se deu por questões emergencial.
Em razão disso, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Da análise dos autos, verifico que restaram incontroversas as alegações autorais quanto à aquisição das passagens, às alterações ocorridas no voo apontado e ao tempo de atraso no itinerário.
No que tange ao motivo escusatório apontado pela contestante na tentativa de justificar o cancelamento/atraso do voo, desacolhíveis se mostram as suas alegativas, em razão da falta de provas eficazes quanto à suposta existência de problemas emergenciais que ensejaram a alteração.
Não foi apresentada nos autos, portanto, qualquer informação oficial expedida por órgão aeroportuário competente capaz de atestar o motivo da mudança no voo contratado.
Assim, inobstante a ciência prévia do passageiro quanto à alteração, sendo inconteste o retardo da viagem, inclusive com acréscimo de escalas que não estavam originalmente previstas, o demandante suportou inegavelmente os contratempos e aborrecimentos alegados, sobretudo em razão do delongado prazo de retardo na chegada ao destino.
Frise-se, mais uma vez, que a ré não logrou comprovar as suas justificativas escusatórias apresentadas.
Assim, considerando-se que a empresa requerida, por motivos alheios à vontade do promovente, deu causa a todos os contratempos na viagem contratada, não havendo comprovação de motivo plausível que justificasse a alteração do voo, somados a outros aborrecimentos e prejuízos, causou ao postulante transtornos indenizáveis.
Sobre essa matéria, pertinente o julgado abaixo: Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INCONTROVERSO ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL – DEFEITO DO SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
A conclusão a ser extraída da vivência comum das pessoas é de que, em decorrência do evento narrado, experimentou a autora, ora apelada, afronta aos atributos da personalidade e da dignidade, privada de conforto e de segurança.
São danos morais de índole subjetiva, caracterizados por intensos sentimentos negativos, facilmente distinguíveis dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – R$14.000,00 (quatorze mil reais) - IMPOSSIBILIDADE.
O valor da indenização, por sua vez, deve ser de tal monta que incuta no obrigado a necessidade de ser diligente, de forma a evitar novas condenações.
O valor arbitrado pelo Juízo a quo, mostra-se proporcional ao dano causado, motivo pelo qual deve ser mantido. - ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º , inc.
LXXVIII , da Carta da Republica , é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. - RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL.
Por se tratar de descumprimento de obrigação contratual, o dies a quo para a incidência dos juros moratórios sobre o valor condenatório deve ocorrer a partir da citação. – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO (Proc.
ED 10646172120158260100 SP 1064617-21.2015.8.26.0100; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Publicação26/07/2016; Julgamento26 de Julho de 2016; Relator: Eduardo Siqueira) Confirmada, pois, está a falha da Reclamada na prestação dos serviços contratados pelo demandante, e constatado o dano moral sofrido pelo autor.
Pelas razões acima delineadas, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para o requerente, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, tendo em consideração as circunstâncias em que os contratempos ocorreram.
Quanto à assistência material reclamada pelo autor, embora inegável que tenha despendido valores para tal, havendo também a requerida afirmado não ser devida, os dispêndios não foram cabalmente comprovados.
Em razão disso, o respectivo reembolso não pode ser deferido.
Pelas razões acima delineadas, julgo procedentes, em parte, os pedidos iniciais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC: 1- Condenar a empresa promovida, AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE CV AEROMEXICO, a indenizar o autor, a título de reparação pelo dano moral a esta causado, tendo por justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 2- Indeferir o pedido quanto ao alegado prejuízo material, à míngua de comprovação devida.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
06/06/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:26
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/04/2023 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2023 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2023 22:13
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 07/03/2023 23:59.
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16/03/2023 22:13
Decorrido prazo de HENRY PARENTE TEIXEIRA em 07/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 20/04/2023 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 9 de fevereiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/02/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:15
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:30
Audiência Conciliação não-realizada para 09/02/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/02/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/01/2023 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 09/02/2023 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 18 de novembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/11/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:53
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2022 03:13
Decorrido prazo de HENRY PARENTE TEIXEIRA em 17/11/2022 23:59.
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15/11/2022 19:01
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2022.
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31/10/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001049-33.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID nº. 38687473, com resultado: “MUDOU-SE”, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:54
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2022 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:14
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/08/2022 19:00
Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/08/2022 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2022 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:17
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/07/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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