TJCE - 3002966-70.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:36
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 03:48
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO GOIS MATIAS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002966-70.2022.8.06.0065 AUTOR: MANUEL NUNES DE SOUSA REU: HAPVIDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REEMBOLSO DAS DESPESAS COM ASSISTÊNCIA A SAÚDE E DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que firmou, em 31/03/2022, o instrumento particular de adesão ao plano de assistência médica (Pleno XII) junto a empresa ré.
Aduz que é portador de FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA E LINFONODOMEGALIAS EM INVESTIGAÇÃO ETIOLÓGICA e, por conta disso, a equipe médica da ré, que o acompanha, requisitou, em meados de junho de 2022, a realização do exame: PET-SCAN ONCOLÓGICO, solicitado junto ao plano de saúde, mas foi negado em 21/06/2022.
O autor esclarece que o exame PET-SCAN ONCOLÓGICO é um exame de grande valia para seu tratamento e que custa R$5.000,00 (cinco mil reais).
Entretanto, ressalta que devida a grande necessidade, após ajuda de familiares e amigos, contratou a realização do exame junta Clínica ULTRASOM DIAGNÓSTICOS E SERVIÇOS LTDA., fora da cobertura do plano.
Contudo, o promovente discorre que com a continuidade do tratamento, o médico pneumologista, especialista na área médica, solicitou o mesmo exame novam ente, em 31/08/2022, mas o plano demandada reiterou sua negativa em 10/10/2022.
Diante de tais alegações, pugna pela condenação da parte promovida ao fornecimento do exame PETSCAN ONCOLÓGICO ao autor, conforme requisição e Relatório Médico e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua contestação, a parte demandada sustenta que o autor é beneficiário do plano de saúde por meio do contrato coletivo empresarial, vinculado a empresa FORTAL EMPREENDIMENTOS EIRELI, desde 31/03/2022, como a segmentação ambulatorial e hospitalar, acomodação em apartamento, registrado na ANS sob o n° 459794090, pelo qual paga o valor de mensal de R$ 237,75 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos).
A Operadora promovida afirma que a negativa se deu nos termos da lei e do contrato pactuado entre as partes, pois as Diretrizes de Utilização nº 60 expedidas pela ANS, indicam em quais hipóteses o exame em questão deve ser disponibilizado pela Operadora, e a parte autora não se enquadra em nenhum dos itens dos critérios, tendo em vista que apenas há cobertura em caso de câncer, enquanto o autor possui diagnóstico de fibrose pulmonar.
No mais, ressalta que nenhum plano de saúde comercializado pela empresa promovida engloba a realização de procedimentos/tratamentos/exames fora de tais Diretrizes.
Nesse sentido, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Em sua réplica, o autor aponta que como a doença se insere na cobertura do plano de saúde, o fato de o exame atender ou não às diretrizes de utilização da ANS é irrelevante diante da existência de prescrição médica, por competir ao especialista, e não à operadora/seguradora, definir os exames e tratamentos mais adequados ao paciente.
Sustenta, o requerente que os documentos acostados que se referem aos laudos dos exames PET-SCAN realizados pelo mesmo, além de atestarem o quadro clínico do requerente, comprova que está em tratamento oncológico.
Dessa forma, pede o deferimento dos pedidos contidos na petição inicial.
Em sessão conciliatória, a parte demandante não compareceu ao evento, embora previamente citada/intimada para o ato.
Entretanto, seu causídico compareceu ao ato e solicitou prazo para juntada de atestado médico.
No ID 42352219, foi anexado atestado médico que menciona a impossibilidade do autor de se fazer presente ao ato audiencial.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre suposta negativa de plano de saúde de realização de exame.
O autor anexou aos autos o requerimento médico para o tratamento de sua patologia.
Bem como, diligenciou a juntada as duas negativas da ré quanto a seus pedidos para que o exame fosse disponibilizado dentro da cobertura da Operadora.
O plano de saúde demandado, em seu turno, aduz que não há previsão contratual para o exame pretendido e que o referido exame deve ser disponibilizado a pacientes descritos na DUT nº 60, expedido pela ANS, e que o autor não se enquadra em tais hipóteses.
O CPC, em seu art. 373, inciso I e II, disciplina as regras de distribuição do ônus da prova.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verificar hipossuficiência do consumidor em produzir prova dos fatos noticiados.
Nesses termos, caberia a Operadora do Plano, ora promovida, esclarecer as razões da negativa da realização do exame pretendido.
Em detida análise do instrumento contratual firmado entre as partes, denota-se que o exame pretendido não se encontra na cobertura da Operadora, vide cláusula 7º, pag. 6 a 10 (ID 42037240).
Em atendimento ao pacta sun servanda, que disciplina a máxima de que o contrato faz lei entre as partes, os termos entabulados entre as partes deve prevalecer na presente relação jurídica.
O exame pretendido pelo autor não se encontra dentro dos parâmetros mínimos dos serviços de planos de saúde, nos termos das resoluções da ANS, desse modo, sua inclusão fica a escrutínio do plano em oferecer e ao do consumidor em aceitar a proposta ou optar por outra Operadora que tenha esse exame em seu portfólio.
A contratação, livre e consciente, de uma modalidade específica de plano de custo mensal de R$237,75, de certo corresponde a um serviço com uma série de limitações, não podendo a Operadora ser compelida a oferecer condições diversas do contrato sem que haja obrigação legal para tanto.
A solicitação médica, naturalmente, optará pelos recursos e exames mais avançados que estiverem disponíveis na literatura médica.
Entretanto, a relação de segurado e Operadora de plano de saúde é contratual sinalagmática, antecipando os termos das obrigações e direitos contraídos por ambas as partes.
A obrigação contraída pela operadora não se orienta apenas pelas solicitações dos médicos que tratam o paciente, ora autor, mas sim pelo contrato firmado entre as partes.
A solicitação do exame em discussão pelo médico faz parte de seu mister, qual seja o de orientar o paciente ao melhor tratamento possível.
Contudo, a Operadora tem o dever de disponibilizar os exatos termos do contrato ao segurado e atender ao que preceitua a norma, quer seja pelas orientações da ANS, em especial aquelas previstas na RN 465/2021, que disciplinam as hipóteses sobre o exame em questão, PET-SCAN.
Dessa forma, por não haver dever legal da ré em prestar tal serviço, aliada a falta de previsão contratual para a disponibilidade do exame objeto da lide, cujo custo é de R$5.000,00, para a modalidade escolhida pelo consumidor, é forçoso o reconhecimento da improcedência.
O CDC disciplina que: Art. 12. (...). § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I – que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgando IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
28/04/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
23/03/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 08:44
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 12:22
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 16:02
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/11/2022 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO GOIS MATIAS em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002966-70.2022.8.06.0065 AUTOR: MANUEL NUNES DE SOUSA REU: HAPVIDA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a data da audiência de conciliação foi antecipada do dia 01/02/2023 para o dia 16/11/2022, deixo para apreciar o pedido de liminar naquele ato.
Intime-se o Hapvida para informar, até a data da audiência de conciliação, o valor mensal do plano de saúde contratado pelo reclamante, assim como se há algum plano de saúde dentre os que oferta, com previsão de cobertura do exame PET-SCAN ONCOLÓGICO, que foi recomendado para o tratamento da patologia (FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA E LINFONODOMEGALIAS EM INVESTIGAÇÃO ETIOLÓGICA) da qual o demandante é portador, e qual o valor desse eventual plano.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
04/11/2022 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:33
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/10/2022 12:32
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2023 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/10/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:10
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/10/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000107-21.2020.8.06.0043
Maria Celestina dos Santos Bernardo
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2021 08:32
Processo nº 3000248-32.2021.8.06.0002
Jose do Monte Filho
Francisca Carolina Ferreira Benevides
Advogado: Anne Gabriely Fernandes Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2021 15:01
Processo nº 3000055-37.2022.8.06.0081
Maria Eduvirgens dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Arildo de Freitas Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2022 08:45
Processo nº 3001931-07.2016.8.06.0091
Luiz Martinho de Souza
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Ronney Chaves Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2016 19:56
Processo nº 3000308-70.2022.8.06.0163
Joao Valdiner Veras
Prevebene Administradora de Beneficios E...
Advogado: Bianca Antunes Anastacio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2022 10:41