TJCE - 3000956-41.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 11:13
Expedição de Alvará.
-
22/04/2023 11:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/04/2023 04:12
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 02:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000956-41.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução em que a parte embargante alega excesso no cálculo da repetição do indébito, pois apenas 05 descontos foram comprovados no processo, e não os 32 apontados nas contas do credor.
A parte ré foi intimada a apresentar extrato de consignados atualizado, porém se quedou inerte.
Pois bem.
O extrato de consignados do INSS de Id 35161826 mostra que o empréstimo anulado (nº 015777380) estava ativo quando da distribuição da ação e os descontos se iniciaram em 01/04/2020.
O despacho de Id 56199631 intimou a parte autora a trazer o extrato atualizado, sob pena de se presumir que os descontos só ocorreram até a data da distribuição.
Como o reclamante não se manifestou, a repetição só alcança o mês 08/2022, data que esta demanda foi protocolizada.
Assim sendo, entre abril de 2020 e agosto de 2022, houve 29 descontos, num total de R$ 980,12, conforme cálculo anexo.
Somados ao valor de R$ 8.109,96 (indenização por dano moral, conforme cálculo do próprio Banco - Id 54699700), menos a compensação de R$ 1.193,10, chega-se ao valor de R$ 7.898,98 .
Por fim, deve-se incidir a multa de 10% do artigo 523 do CPC, para se alcançar o valor final de R$ 8.688,88 .
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos embargos à execução para fixar o “quantum debeatur” em R$ 8.688,88 (oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso II do CPC.
Sem custas ou honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Tendo em vista que a parte ré depositou a quantia de R$ 8.706,82, promovo o desbloqueio do SISBAJUD, para que o Alvará seja feito do valor depositado pela devedora.
Intimem-se a parte ré (BANCO BRADESCO) para que, no prazo de 10 dias, indique conta bancária para receber o saldo residual de R$ 17,94.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
31/03/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 17:48
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2023 17:04
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:45
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE SOUSA em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000956-41.2022.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos o extrato de consignados atualizado do INSS, sob pena de se presumir que só houve descontos desde a data do início do contrato até a data da distribuição desta ação.
Senador Pompeu/CE, 2 de março de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
02/03/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000956-41.2022.8.06.0166 DESPACHO Sobre os embargos à execução, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias.
Senador Pompeu/CE, 6 de fevereiro de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
06/02/2023 15:46
Juntada de Petição de resposta
-
06/02/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/01/2023 05:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DE SENADOR POMPEU DECISÃO Processo n° 3000956-41.2022.8.06.0166 Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme Enunciado 117 do FONAJE, "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro – Vitória/ES).
Assim, no sistema de Juizados Especiais, a defesa do devedor se faz por meios de embargos (e não impugnação, conforme rito comum), os quais só podem ser apresentados após a garantia do Juízo (diferentemente do rito comum, em que a impugnação dispensa a garantia).
Diante do exposto, promovo a penhora on-line acrescida de multa de 10%, cujo comprovante servirá como Termo de Penhora.
Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os facultativos embargos.
Senador Pompeu, data digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
24/01/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU R.
Arthur Torres Almeida, S/N, Bairro Centro, 63600-000, Senador Pompeu/CE Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000956-41.2022.8.06.0166 DECISÃO Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a obrigação estipulada no título judicial, conforme cálculos do credor, sob pena de multa de 10% e penhora on-line.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
22/11/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2022 03:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:18
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE SOUSA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000956-41.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por JOSE HENRIQUE DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo.
Embora a parte autora tenha aduzido que jamais contratou qualquer serviço da requerida, a suposta cobrança indevida foi realizada no bojo das relações comerciais da ré, de modo que o consumidor, nesse caso, pode ser equiparado à vítima de evento relacionado ao consumo, na esteira do artigo 17 do CDC.
Assim, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, basta para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado.
Nesse contexto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, uma vez que deixou de juntar o contrato, embora tenha sido especificamente intimada para tanto (Id 35866134).
Deve o réu, assim, ressarcir o consumidor dos prejuízos experimentados, na esteira do artigo 14 do CDC Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito.
A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento.
No caso dos autos, a existência de fraude contra pessoal vulnerável representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC) e proteção contra práticas comerciais abusivas (artigo 6º, inciso V do CDC).
Reputo, portanto, existente o dano moral.
Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Sob esses paradigmas, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destaca-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Como os fatos deste processo ocorreram antes da publicação do acórdão, aplica-se a tese número 03, de modo que, para estes fólios, é adotado o entendimento anterior, segundo o qual “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte. (AgInt no REsp 1502471/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019)”.
Assim, a repetição deve ser simples.
Por fim, embora o contrato seja nulo, a reclamada comprovou ter disponibilizado a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para conta bancária de titularidade do autor.
Como consequência da declaração de nulidade, tal numerário deve voltar ao Banco, na forma de compensação, sob pena de enriquecimento indevido do consumidor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulo o contrato nº 015777380; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto, 01/04/2020); III) condenar a parte ré a pagar à parte autora, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente para o pagamento do empréstimo consignado ora anulado, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; IV) autorizar a parte ré a compensar, dos valores a serem pagos à parte autora, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data do pagamento (04/03/2020), mas sem juros de mora, por se tratar de negócio ilícito.
Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
PRI.
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Tornada imutável esta sentença, deverá a requerida cumprir espontaneamente o dispositivo no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, independente de nova intimação (art. 52, inciso III, Lei nº 9.099/95), sob pena de sofrer majoração, na ordem de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
Uma vez cumprida voluntariamente a sentença em todos os seus termos, arquivem-se os autos.
Do contrário, não havendo cumprimento espontâneo da reclamada no prazo suso estipulado, aguarde-se a iniciativa da parte autora por 10 (dez) dias.
Após, persistindo o silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 11:10
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2022 09:18
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 02:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 11:01
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
28/09/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:48
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
29/08/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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