TJCE - 3001553-07.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:24
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
07/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/03/2024. Documento: 80702772
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80702772
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80702772
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80702772
-
05/03/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80702772
-
05/03/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80702772
-
05/03/2024 14:10
Não recebido o recurso de CASARAO DAS TINTAS FEIJAO EIRELI - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
27/02/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 01:49
Decorrido prazo de CASARAO DAS TINTAS FEIJAO EIRELI em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/02/2024. Documento: 79977365
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79977365
-
20/02/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79977365
-
20/02/2024 10:22
Gratuidade da justiça não concedida a CASARAO DAS TINTAS FEIJAO EIRELI - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
14/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/01/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2023. Documento: 71427000
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71427000
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001553-07.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se a recorrente para demonstrar sua hipossuficiência financeira, tendo em vista que consta no SIMPLES que a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores foi de R$ 953.914,40, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão de recurso.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
31/10/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71427000
-
31/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:15
Decorrido prazo de IGOR VASCONCELOS CANUTO em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 21:40
Juntada de Petição de recurso
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 63035341
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63035341
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3001553-07.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CASARAO DAS TINTAS FEIJAO EIRELIEndereço: Avenida Doutor Guarani, 749, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-805 REQUERIDO (A) (S) : Nome: Banco Bradesco SAEndereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
Na sentença guerreada, este juízo apontou como culpa exclusiva do autor e de terceiro, excluindo a responsabilidade da requerida.
Assim, a prova requerida pela autora na réplica de oitiva do preposta da requerida é desnecessário para o deslinde da demanda. 6.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença. 7.
P.R.I. 8.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
14/07/2023 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63035341
-
26/06/2023 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
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17/02/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:26
Conclusos para decisão
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08/02/2023 03:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
02/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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02/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001553-07.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CASARAO DAS TINTAS FEIJAO EIRELI Endereço: Avenida Doutor Guarani, 749, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-805 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Narra a parte autora que é cliente do banco demandado e que no dia 02/05/2022 recebeu uma ligação, que acreditou ser de funcionário da requerida, solicitando que a segurança da sua conta fosse atualizada.
Afirma que, logo após efetuar a atualização, foi surpreendida com uma transferência feita da sua conta no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) para um destinatário desconhecido, a qual não teria autorizado, além de ter a sua conta bloqueada.
Requer indenização por danos materiais e morais.
Em sua defesa, a demandada alega a culpa exclusiva da vítima, afirmando não ter praticado ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência.
MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus, haja vista ter comprovado que utiliza mecanismos para informar e alertar os consumidores sobre os riscos de fraudes, bem como o que pode ser feito para evitá-las.
Ademais, a própria parte autora, na inicial e na réplica à contestação, afirmou que recebeu ligação de um terceiro e, acreditando tratar-se de funcionário da demandada, seguiu as suas orientações, tendo, em seguida, sido surpreendida com a subtração da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais) de sua conta.
No caso em apreço, a demandada não falhou na prestação de seus serviços, não se está diante de falha na segurança do serviço, posto que a própria parte autora forneceu ao terceiro os dados utilizados para a fraude ao seguir suas instruções.
Verifica-se que o consumidor não cumpriu com seu dever de diligência, não tendo conferido a veracidade das informações antes de seguir as orientações que lhe foram passadas.
Portanto, não é possível concluir que a promovida tenha praticado ato ilícito indenizável.
Está-se diante de caso em que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ficando, deste modo, excluída a responsabilidade da demandada.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE POR TELEFONE.
LIGAÇÃO DO FRAUDADOR SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ E INFORMANDO QUE O CARTÃO HAVIA SIDO BLOQUEADO.
REPASSE DE DADOS E SENHAS À PESSOA ESTRANHA.
COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE GUARDA DO CONSUMIDOR EM MANTER A CUSTÓDIA DO PLÁSTICO E EM NÃO PUBLICIZAR A SENHA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que, no dia 30/05/2019, recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como representante da seguradora do cartão de crédito do réu e lhe informou que seu cartão de crédito havia sido clonado e que estavam tentando realizar compras na cidade de Chapecó/SC.
Afirma que seguiu as instruções que lhe foram repassadas.
Sustenta que posteriormente tomou conhecimento de que havia sido vítima de um golpe, momento em que entrou em contato com o réu para bloquear o cartão.
Pugna pela restituição do valor da compra, em dobro, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Sentença que julgou improcedente a ação. 3.
Incontroverso que a autora foi vítima de fraude, ato praticado por terceiro, não havendo como responsabilizar o réu.
A despeito do enunciado sumular n. 479 do STJ, segundo o qual a falha na prestação de serviços bancários gera a responsabilidade objetiva, ela trata dos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Não é o caso dos autos.
Na situação posta, verifica-se rompido o nexo de causalidade entre a ação do banco réu e o dano sofrido pela autora, configurando-se as excludentes de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Isso porque a autora contribuiu para a incidência da fraude, uma vez que repassou todas as informações que os falsários pediram, deixando de agir com o zelo necessário para este tipo de operação.
O cartão portado pela parte autora além de ser qualificado com a tecnologia de chip, necessita da senha do correntista para a realização de compras e saques.
Assim, o consumidor assume a posição de guardião do cartão. 5. É inegável que as instituições financeiras detêm a responsabilidade por danos gerados por caso fortuito interno relativo a fraudes e delitos ocorridos no âmbito das operações bancárias e realizadas por terceiros.
No entanto, há de se atentar para as hipóteses em que o evento ensejador da fraude não tenha decorrido por desídia na atuação dispensada pelo banco, mas sim, pela falha no dever de cautela que compete ao próprio consumidor.
Nesses casos, impende falar em culpa exclusiva do consumidor, seja pela falha no dever de cuidado que a ele competia, seja pela demora na comunicação do ocorrido à instituição financeira. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*14-81 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 28/05/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à litigância de má-fé, tenho que esta só deve ser reconhecida em casos extremos.
Além disso, necessária a existência de prova robusta que confirme dolo da parte autora, o que não se vislumbra no caso em tela, tratando-se, tão somente, do exercício regular do direito de ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
31/12/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/12/2022 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2022 15:39
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 01:40
Decorrido prazo de CASARAO DAS TINTAS FEIJAO EIRELI em 05/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:44
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:08
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/11/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001553-07.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: CASARAO DAS TINTAS FEIJAO EIRELI Endereço: Avenida Doutor Guarani, 749, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-805 Requerido: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 16/11/2022 15:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 16/11/2022 15:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/c561b8 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:04
Audiência Conciliação redesignada para 16/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
20/10/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:34
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
10/06/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2022 17:42