TJCE - 3001875-31.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
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27/10/2023 08:45
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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27/10/2023 05:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JAIR GONÇALVES DE AMORIM em 23/10/2023 23:59.
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27/10/2023 05:06
Decorrido prazo de VIRGINIA ARRUDA DE AMORIM em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:47
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA ARRUDA MIRANDA em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/10/2023. Documento: 70119562
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69167638
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001875-31.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROMOVENTE(S): CARMEN LUCIA ARRUDA MIRANDAPROMOVIDO(A)(S): VIRGINIA ARRUDA DE AMORIM e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Regressiva.
Alega a autora, em síntese, que possui imóveis em condomínio com os requeridos.
Afirma que pagou sozinha pelos encargos tributários.
Pelos fatos narrados, requer a condenação dos demandados ao pagamento de suas quotas partes.
Em contestação a requerida Virgínia Arruda de Amorim argumenta, preliminarmente, pela necessidade de prova pericial e pela ausência de citação do espólio (segundo requerido).
No mérito, alega que a situação narrada extrapola a mera discordância em relação ao pagamento dos tributos municipais.
Ainda em contestação, alegou o segundo requerido, preliminarmente, que a demanda necessita de prova pericial para o seu justo deslinde e que deve ser reconhecida a conexão entre a presente demanda a ação de prestação de contas que tramita sob o rito ordinário.
No mérito, aduz que a requerente não repassou os valores recebidos, a título de aluguéis, dos imóveis objetos da presente demanda, assim como também encontra-se inadimplente com as suas quotas condominiais.
Por fim requer, em pedido contraposto, a condenação da demandante ao pagamento da quantia de R$ 44.693,81 (quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos).
Em réplica, a parte requerente rechaçou o pedido contraposto alegando que são coproprietários de outro apartamento e que teve que arcar, sozinha, com os custos do reparo da unidade autônoma e encontra-se aguardando o ressarcimento por parte dos demandados.
Consoante se depreende das alegações das partes e das provas carreadas aos autos, embora a parte requerente limite os fatos à cobrança dos IPTU's, não se pode ignorar que os fatos apresentados estão incluídos em um contexto muito maior que deve ser analisado para a prolação de uma justa decisão (obrigação de cada coproprietário em relação a cada imóvel).
Dito isso e analisando o contexto no qual os fatos ventilados na exordial encontra-se inserido, conclui-se pela extinção do feito, sem resolução de mérito, explico.
A promovente requer o pagamento da quantia de R$ 4.621,04 (quatro mil, seiscentos e vinte e um reais e quatro centavos), a título de IPTU.
Os demandados alegam que a demandante encontra-se em débito no valor de R$ 10.233,09 (dez mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), a título de cotas condominiais atrasadas e requerem a sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 49.314,85 (quarenta e nove mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos), por conta de aluguéis supostamente não repassados aos promovidos.
Pela simples soma dos valores acima, nota-se que a situação analisada possui valor econômico que supera o teto de 40 salários-mínimos, estipulado pelo artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, para os processos que tramitam sob o rito sumaríssimo.
Ademais, embora negada a continência suscitada, conforme decisão de Id 58303358, não se pode olvidar que o justo deslinde da presente demanda não dispensa a realização de cálculos complexos, os quais o presente Juízo é incompetente para realizá-los, tendo em vista que devem ser analisados, no mínimo, tais pontos: 1.
Responsabilidade de cada coproprietário por cada imóvel; 2.
Valor efetivamente pago a título de IPTU pela promovente; 3.
Montante pago requerente na alegada obra, pois, embora não seja objeto da presente demanda, não se pode ignorar que tal pagamento encontra-se inserido no contexto do condomínio existente entre as partes; 4.
Quantia recebida a título de aluguéis com os seus respectivos repasses; 5.
Importância inadimplida a título de cotas condominiais; Diante de todo o exposto, o reconhecimento da incompetência deste Juízo para analisar o feito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95, é a medida que se impõe, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONIJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
03/10/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69167638
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03/10/2023 15:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/08/2023 16:50
Juntada de Petição de procuração
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24/06/2023 02:16
Decorrido prazo de VIRGINIA ARRUDA DE AMORIM em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 22:24
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 19:34
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:06
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/05/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:38
Expedição de Ofício.
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11/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 02:53
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA ARRUDA MIRANDA em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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03/04/2023 17:39
Conclusos para decisão
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001875-31.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROMOVENTE(S): CARMEN LUCIA ARRUDA MIRANDA PROMOVIDO(A)(S): VIRGINIA ARRUDA DE AMORIM e outros (2) D E S P A C H O Consoante o art. 10 do CPC, manifeste-se a promovente, em 5 (cinco) dias, acerca da questão prejudicial suscitada na petição id 57064709.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001875-31.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 26/05/2023 13:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 1 de março de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
01/03/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 08:13
Juntada de Certidão
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01/03/2023 08:12
Audiência Conciliação designada para 26/05/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:40
Conclusos para despacho
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22/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001875-31.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARMEN LUCIA ARRUDA MIRANDA REU: VIRGINIA ARRUDA DE AMORIM, JAIR GONCALVES DE AMORIM D E C I S Ã O O promovente ajuizou a presente ação em face de VIRGINIA ARRUDA DE AMORIM e ESPÓLIO DE JAIR GONCALVES DE AMORIM, tendo efetivada apenas a citação da primeira demandada. À Secretaria para que retifique o polo passivo fazendo constar ESPÓLIO DE JAIR GONCALVES DE AMORIM.
Ao incluir o espólio de Jair Gonçalves de Amorim no polo passivo, cabia o promovente indicar os dados do inventariante ou de todos os seus herdeiros para regularizar a representação e ser válida sua citação, tendo em vista que a citação do espólio deve ser efetuada na pessoa de seu inventariante ou, na falta dele, em nome de todos os sucessores, sob pena de nulidade, consoante o artigos 75, inciso VII e § 1º, e 76, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se o requerente para, no prazo de 05 dias, informar os dados do inventariante do espólio demandado, ou de todos os seus herdeiros, com o fim de proceder com a sua citação, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte demandada em petição de id. 53576875 alega continência com ação de exigir contas que tramita na 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, sob nº 0158420-05.2016.8.06.0001, proposta pela primeira demandada, Virgínia, em 05/08/2016, no entanto não comprova que as taxas de IPTU ora cobradas, já estão sendo discutidas na referida ação de exigir contas, razão pela qual indefiro o pedido de continência processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
10/02/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:24
Conclusos para decisão
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03/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 01:20
Decorrido prazo de VIRGINIA ARRUDA DE AMORIM em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001875-31.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARMEN LUCIA ARRUDA MIRANDA REU: VIRGINIA ARRUDA DE AMORIM, JAIR GONCALVES DE AMORIM D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da petição da demandada de id. 53576875.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
26/01/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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18/01/2023 20:02
Conclusos para decisão
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18/01/2023 20:02
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 20:20
Juntada de Petição de resposta
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001875-31.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARMEN LUCIA ARRUDA MIRANDA REU: VIRGINIA ARRUDA DE AMORIM, JAIR GONCALVES DE AMORIM D E S P A C H O O documento juntado nos autos, id 40662915, por si só, não comprova a existência de inventário, pois sequer indica o inventariante.
A citação do espólio deve ser efetuada na pessoa de seu inventariante ou, na falta dele, em nome de todos os sucessores, sob pena de nulidade, consoante o artigos 75, inciso VII e § 1º, e 76, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpra salientar que, a citação irregular de pessoa que não é inventariante, configura nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual.
Dessa forma, renove-se a intimação da parte autora para, em 5 (cinco) dias, cumprir a determinação anterior (id 38449278), sob pena de extinção e arquivamento.
Registre-se que, para regular prosseguimento do feito, se faz necessário a citação de todos litisconsortes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
07/12/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2022 04:22
Decorrido prazo de GLEICE CRISTIANE MAZZER DA SILVA AMORIM em 11/11/2022 06:00.
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12/11/2022 01:45
Decorrido prazo de GEORGIA ARRUDA DE AMORIM em 11/11/2022 06:00.
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11/11/2022 09:20
Conclusos para despacho
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10/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001875-31.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARMEN LUCIA ARRUDA MIRANDA REU: VIRGINIA ARRUDA DE AMORIM, JAIR GONCALVES DE AMORIM D E S P A C H O Ao se tentar visualizar a contestação id 37210177 surge a mensagem de erro "Falha ao carregar documento PDF".
INTIME-SE a parte corré VIRGINIA ARRUDA DE AMORIM para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciar a juntada da contestação.
Nos termos do artigo 75, VII, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo que a citação deve ser efetuada na pessoa deste, uma vez que a citação irregular de pessoa que não é inventariante, configura nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual.
INTIME-SE a parte autora CARMEN LUCIA ARRUDA MIRANDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre a existência de inventário em curso, indicando o inventariante ou administrador provisório do acervo hereditário (artigo 613 do CPC).
Cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
05/11/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 06:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 09:01
Audiência Conciliação não-realizada para 27/09/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:59
Decorrido prazo de DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA em 07/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:42
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/06/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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