TJCE - 3035312-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 18:03 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2025 17:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem 
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                                            11/07/2025 16:39 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            11/07/2025 16:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            22/04/2025 15:45 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            22/04/2025 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2025 22:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/04/2025 05:31 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            27/03/2025 00:46 Decorrido prazo de ANCO MARCIO DE AZEVEDO DAMASCENO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 01:01 Decorrido prazo de ANCO MARCIO DE AZEVEDO DAMASCENO em 18/03/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137067385 
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                                            14/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137067385 
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                                            13/03/2025 15:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137067385 
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                                            13/03/2025 15:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/03/2025 15:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2025 16:24 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            20/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 134182072 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3035312-04.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CLEANTONY BRENDOW FROTA TORRES, CLENIZA ARAUJO FROTA REU: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CLEANTONY BRENDOW FROTA TORRES e CLENIZA ARAÚJO FROTA em face de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S/A, todos já qualificados nos presentes autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos indicados na inicial.
 
 Aduz em síntese, que adquiriram por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, no regime de multipropriedade/frações, através do Contrato de nº: GVI 43981, empreendimento Gramado Buona Vitta Resort Spa, situado na Estrada Elvira Apollo Benetti, Av.
 
 Central, Gramado/RS, CEP 95670- 000.
 
 Narra que em 08/10/2024 externou sua vontade de rescindir o contrato, em razão de problemas financeiros e de saúde, inviabilizando assim a continuidade do cumprimento das condições contratuais pactuadas. Assevera que ocorreu um entrave quanto aos valores devidos a serem restituídos, e através de contatos telefônicos com a Sra.
 
 Jennifer, consultora de negócios da ré, esta informou que a mesma tinha pago a quantia de R$ 42.042,49.
 
 Ressalta ainda, que tomou conhecimento que rescindindo o contrato farias jus à restituição das importâncias pagas a dedução de 10% do valor do contrato e de 20% do valor integralizado.
 
 Inicialmente, pugna pelo deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento das prestações vencidas e vincendas, bem como a vedação da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e cartórios de notas e protestos.
 
 Eis o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 De acordo com o art. 294 do Novo Código de Processo Civil, o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas tão somente prova suficiente para o surgimento do verossímil, podendo ser de urgência ou evidência.
 
 Senão vejamos: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Art. 301.
 
 A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito. Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
 
 No caso sub examine, este Juízo não está convencido, pelo menos por ora e pelos elementos trazidos aos autos, da probabilidade do direito e periculum in mora. A documentação acostada é insuficiente para que este Juízo - em cognição sumária e sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato - conceda liminarmente a tutela de urgência, de natureza antecipada pleiteada, sem a oitiva da parte contrária (contraditório diferido) podendo, contudo, detectando a existência dos elementos necessários e após reexame da questão, vir a concedê-la.
 
 Dito isto, indefiro o pedido de tutela de urgência no presente momento processual tal como solicitado, por não preencher os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
 
 Contudo, defiro o pleito de gratuidade de justiça. Assim sendo, determino: 1.
 
 Intime-se a parte autora da presente decisão, por advogado habilitado (DJE). 2.
 
 Encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogado ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 3.
 
 CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, não havendo auto composição, deverão apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do mesmo Código, sob pena de revelia. 4.
 
 INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via Diário da Justiça), nos termos do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Cientifique-se que a ausência injustificada do promovente ou do promovido à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 5.
 
 Cientifique-se ainda que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334,§ 9º, do Código de Processo Civil. 6.
 
 Obtida a auto composição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). 7.
 
 Infrutífera a conciliação, os réus terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. 8.
 
 Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria de|Gabinete certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção. 9.
 
 Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 353).
 
 Expedientes necessários. Visando à celeridade processual e desburocratização das atividades, a supervisão do gabinete deverá garantir o cumprimento das determinações acima deliberadas perante a SEJUD 1º GRAU por meio de ato ordinatório (Provimento n°. 02/2021 da CGJ). qualquer momento posterior do procedimento.
 
 Fortaleza, 03 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular
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                                            19/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134182072 
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                                            18/02/2025 10:44 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 10:44 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            18/02/2025 10:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134182072 
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                                            03/02/2025 21:30 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            12/12/2024 14:54 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 21:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/11/2024 15:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125932283 
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                                            18/11/2024 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2024 15:48 Alterado o assunto processual 
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                                            18/11/2024 15:48 Alterado o assunto processual 
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                                            15/11/2024 13:38 Conclusos para decisão 
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                                            15/11/2024 13:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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