TJCE - 3000071-98.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 19:57
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
26/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/08/2025. Documento: 27022353
-
18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 27022353
-
15/08/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27022353
-
15/08/2025 12:54
Não conhecido o recurso de Recurso ordinário de EDLAINE TAVORA CASTELO BRANCO - CPF: *83.***.*40-15 (IMPETRANTE)
-
06/08/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE WAGNER MATIAS DE MELO em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25267804
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25267804
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000071-98.2025.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Decisão Judicial] PARTE AUTORA: IMPETRANTE: EDLAINE TAVORA CASTELO BRANCO PARTE RÉ: IMPETRADO: 04ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário de ID 25229543, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
11/07/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25267804
-
11/07/2025 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Recurso ordinário
-
26/06/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 26/06/2025. Documento: 24371934
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24371934
-
25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA ATO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS COERCITIVAS.
BLOQUEIO DE CNH E PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS EM 30%.
ENTENDIMENTO ALINHADO COM O PENSAMENTO DO STJ. TERATOLOGIA.
AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de agravo interno interposto por EDLAINE TAVORA CASTELO BRANCO, em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o mandado de segurança. 2.
No seio do recurso (ID. 18930173), defende a necessidade de reforma da decisão.
Argumenta que no caso concreto, há provas e elementos suficientes que ensejariam o recebimento e julgamento do Mandado de Segurança impetrado, principalmente pelo grave erro na aplicação da lei, ou seja, existência de decisão teratológica e ilegalidade, configurando assim excesso nas medidas constritivas. 3.
O agravante ainda aduz que a constrição ultrapassou os limites razoáveis e legais para a satisfação da dívida e que houve erro grave na decisão que suspendeu a CNH da agravante.
Alega que execução já está garantida com os descontos mensais na pensão da Agravante direto na fonte pagadora, o que tornaria desnecessária a manutenção das demais medidas constritivas.
Roga que o Agravo Interno seja CONHECIDO e PROVIDO, reformando-se a Decisão Monocrática de ID nº 17710604, para o recebimento do Mandado de Segurança impetrado. 4.
Aponta o art.1.021 do CPC e art. 268 e seguintes do RI-TJ/CE como base legal que autoriza a interposição do respectivo recurso. 5.
Contextualizo que o mandamus em questão foi impetrado em face de decisão judicial no bojo do processo de execução de nº 3000695-35.2022.8.06.0018, que determinou penhora de 30% (trinta por cento) da pensão mensal percebida, apreensão do passaporte e a suspensão da CNH da impetrante, a fim de garantir o cumprimento da execução.
Contra a decisão que indeferiu liminarmente o writ, opôs embargos de declaração, o qual foi rejeitado, vindo os presente agravo interno. 6. É o relato.
Decido.
VOTO 7.
Deixo de abrir prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da celeridade processual.
Assim têm procedido os Ministros do Supremo Tribunal Federal em hipóteses nas quais não se vislumbra prejuízo à parte agravada (Rcl n. 47.513-AgR, Relator a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17.9.2021; Rcl n. 27.226-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; Rcl n. 24.639-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.6.2017; e Rcl n. 31.543-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.2.2019). 8.
Desprovejo o presente agravo interno tirado de decisão unipessoal, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer possibilidade de mudança.
O objetivo do impetrante, mais uma vez, por via escusa, a revisão de provimento judicial contrário à sua pretensão. 9.
De partida, destaco trecho de minha decisão monocrática: "Conforme a fundamentação da decisão judicial questionada, as medidas constritivas foram aplicadas em razão da dificuldade na execução da condenação, da inexistência de bens em nome da impetrante e dos indícios de ocultação do patrimônio, a fim de se escusar do adimplemento da condenação. Como pode ser observado na fundamentação da decisão, apenas houve aplicação do direito ao caso concreto, de forma fundamentada e coerente, não havendo que falar em decisão eivada de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante. Exerceu-se apenas o livre convencimento motivado, conforme o art. 371 do CPC". 10.
Portanto, insisto, não vejo qualquer traço de teratologia na decisão de primeiro grau a merecer correção via ação mandamental. 11.
Com efeito, a decisão alinha-se ao entendimento do STJ. 12.
Nesse sentido: "O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo [...] O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV)." (REsp 1.788.950/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019).
Na mesma esteira: AgInt no REsp 1.837.309/SP, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13.2.2020; REsp 1.894.170/RS, Relatora Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.11.2020). 13.
Assim, não há teratologia, o que afasta o cabimento de mandado de segurança. 14.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantida inalterada a decisão monocrática. É como voto.
Fortaleza/CE, data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
24/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24371934
-
24/06/2025 16:58
Conhecido o recurso de EDLAINE TAVORA CASTELO BRANCO - CPF: *83.***.*40-15 (IMPETRANTE) e não-provido
-
18/06/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/06/2025 10:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20865602
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20865602
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000071-98.2025.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Decisão Judicial] PARTE AUTORA: IMPETRANTE: EDLAINE TAVORA CASTELO BRANCO PARTE RÉ: IMPETRADO: 04ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
29/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20865602
-
28/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS LINHARES em 28/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 20:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 18930173
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18930173
-
01/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão, sentença ou em decisão.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Rejeito os presentes embargos de declaração, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer evidência de obscuridade, omissão ou contradição a sanar. Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no provimento judicial ora proferido.
Essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida. Desse modo, a decisão monocrática - que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica - não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização. O exame dos autos evidencia que o pronunciamento apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se apresentava cabível em sede de recurso inominado, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos que deram suporte à decisão objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante. A mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, desprovejo os presentes embargos de declaração. Publiquem. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
31/03/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18930173
-
26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 18930173
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18930173
-
24/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão, sentença ou em decisão.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Rejeito os presentes embargos de declaração, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer evidência de obscuridade, omissão ou contradição a sanar. Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no provimento judicial ora proferido.
Essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida. Desse modo, a decisão monocrática - que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica - não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização. O exame dos autos evidencia que o pronunciamento apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se apresentava cabível em sede de recurso inominado, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos que deram suporte à decisão objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante. A mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, desprovejo os presentes embargos de declaração. Publiquem. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
23/03/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18930173
-
23/03/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS LINHARES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ADRISIO BARBOSA CAMARA NETO em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS LINHARES em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:15
Decorrido prazo de EDLAINE TAVORA CASTELO BRANCO em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18519664
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18519664
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000071-98.2025.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Decisão Judicial] PARTE AUTORA: LITISCONSORTE: EDLAINE TAVORA CASTELO BRANCO PARTE RÉ: LITISCONSORTE: 04ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 6 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
06/03/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18519664
-
06/03/2025 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2025 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 17710604
-
21/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
SENTENÇA QUE APLICOU MEDIDAS CONSTRITIVAS EM FACE DA EXECUTADA.
PENHORA DE PENSÃO.
SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DE PATRIMÔNIO EM NOME DA EXECUTADA.
DIFICULDADE NA EXECUÇÃO.
INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E COERENTE.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ABUSO OU MANIFESTA ILEGALIDADE.
MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. I.
CASO EM EXAME: 1.
Mandado de Segurança impetrado em face de decisão judicial que determinou às seguintes medidas constritivas em face da impetrante: a) penhora de 30% (trinta por cento) da pensão mensal percebida; b) apreensão do passaporte; e c) suspensão da CNH. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na: (i) admissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial que, segundo a impetrante, violou o seus direitos fundamentais; e (ii) a verificação de ato judicial absolutamente teratológico, ilegal ou maculado por abuso flagrante. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não é cabível contra ato judicial, exceto em casos de teratologia, abuso flagrante ou manifesta ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 4.
As medidas constritivas foram aplicadas em razão da dificuldade na execução da condenação, da inexistência de bens em nome da impetrante e dos indícios de ocultação do patrimônio a fim de se imiscuir do adimplemento da condenação. 5.
A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e aplica o direito ao caso concreto, não sendo identificados os vícios apontados pela impetrante. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Mandamus indeferido liminarmente.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: "1.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial devidamente fundamentada, salvo se houver evidência de teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade. 2.
A decisão impugnada não demonstrou tais vícios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 12.016/2009, art. 5º, III; CPC, art. 487; STF, Súmulas 267 e 268; STJ, Súmula 105. Jurisprudência relevante: STF, MS 31.831-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 28/11/2013; STF, MS 34.866-AgR/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 08/11/2017; STJ, AgInt no RMS 53.232/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/05/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por EDLAINE TAVORA CASTELO BRANCO, em face de decisão judicial proferida no bojo do processo de execução de nº 3000695-35.2022.8.06.0018 (PJE), pelo JUIZ DE DIREITO DA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, que determinou às seguintes medidas constritivas em face da impetrante: a) penhora de 30% (trinta por cento) da pensão mensal percebida; b) apreensão do passaporte; e c) suspensão da CNH. Contextualizo, aproposito, que: (i) o valor atualizado da condenação é no total de R$56.519,16 (cinquenta e seis mil, quinhentos e dezenove reais e dezesseis centavos); (ii) a pensão mensal percebida pela impetrante tem valor bruto no entorno de R$ 30.189,36 (trinta mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), contudo sofre descontos mensais consignados e obrigatórios de mais de 20 mil reais, obtendo valor líquido de cerca de R$ 9.052,12 (nove mil, cinquenta e dois reais e doze centavos) mensais; (iii) a penhora, inicialmente, determinada sobre o valor bruto, foi modificada para recair apenas sobre o valor líquido mensal. É o relatório, no essencial.
Devidamente examinados, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre-me, preambularmente, destacar a causa de pedir subjacente ao presente mandamus: irresignação contra decisão que aplicou medidas constritivas em face da impetrante: a) penhora de 30% (trinta por cento) da pensão mensal percebida; b) apreensão do passaporte; e c) suspensão da CNH, ao argumento de que que ouve violação aos seus direitos fundamentais. Prazo decadencial para impetração da ação mandamental obedecido pela parte autora. Anoto, de início, que todo direito positivado já é líquido e certo, devendo o autor comprovar que os fatos arguidos, os são da mesma forma. Em lição do professor Pedro Lenza: "direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração." É pacífica e estável a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, senão quando se afigura a medida absolutamente teratológica.
Nessa linha, cito os seguintes precedentes: AgInt no RMS 55.125/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS 54.845/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS 53.232/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS 53.267/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43.562/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS 42.738/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS 38.790/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS 53.613/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS 53.096/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS 53.264/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS 50.271/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016. Sobre esse prisma, no STF, de igual forma, o entendimento é uníssono.
Colaciono, sem embargo, os seguintes acórdãos: "Agravo regimental em mandado de segurança.
Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional.
Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. 2.
O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. 3.
Agravo regimental não provido" (STF, MS 31.831-AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 28/11/2013). "Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Direito Processual Civil. 3.
Razões do agravo regimental não atacam os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 287 do STF. 4.
Mandado de segurança contra ato judicial.
Ausência de teratologia ou abuso de poder.
Não cabimento.
Súmula 267 do STF. 5.
Mandado de segurança em face de decisão judicial transitada em julgado.
Incabível.
Súmula 268 do STF. 6.
Interposição de agravo contra decisão da origem que aplicou a sistemática da repercussão geral.
Não conhecimento.
Precedentes. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STF, MS 34.866-AgR/SP, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2017). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
TERATOLOGIA.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
O mandado de segurança contra ato judicial só tem lugar quando (i) não cabível recurso ou correição (contrario sensu da súm. 267/STF); e (ii) demonstrada a inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber). 2.
Irrecorribilidade do acórdão impugnado reconhecida no julgamento do AI 642.705/STF.
Não devidamente fundamentada a ausência de teratologia assentada no acórdão recorrido, notadamente tendo em conta os argumentos deduzidos na peça de interposição do recurso e o valor da multa aplicada. 3.
Agravo a que se nega provimento" (STF, RMS 26.769-AgRg-AgR-AgR-ED-AgR/DF, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2017). "Agravo regimental em mandado de segurança.
Impetração contra ato revestido de conteúdo jurisdicional emanado do próprio Supremo Tribunal Federal.
Incidência da Súmula nº 267/STF.
Inexistência de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante a justificar a mitigação do enunciado em questão.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional.
Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. 2.
O mandado de segurança somente se revelaria cabível se, no ato judicial, houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. 3.
Agravo regimental não provido". (STF, MS 34.471-AgR/PE, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/02/2017) Conforme a fundamentação da decisão judicial questionada, as medidas constritivas foram aplicadas em razão da dificuldade na execução da condenação, da inexistência de bens em nome da impetrante e dos indícios de ocultação do patrimônio, a fim de se escusar do adimplemento da condenação. Como pode ser observado na fundamentação da decisão, apenas houve aplicação do direito ao caso concreto, de forma fundamentada e coerente, não havendo que falar em decisão eivada de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante.
Exerceu-se apenas o livre convencimento motivado, conforme o art. 371 do CPC. A bem da verdade, o que deseja é a reforma da decisão, o que não é possível pela via mandamental.
Descabido, então, é o mandado de segurança no presente caso concreto. Descabido, então, é o mandado de segurança no presente caso concreto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 75, § 1.º, I do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução/TJCE n.º 1/2019) e art. 354 c/c art. 487 todos do CPC, INDEFIRO LIMINARMENTE O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deixo de condenar o impetrante nas custas em face da isenção legal.
Deixo de efetuar condenação em honorários advocatícios, em face de que em mandado de segurança não há pretensão resistida. (Súmulas n.º 105/STJ e n.º 512/STF). Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Intimem. Fortaleza, data registrada no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 17710604
-
20/02/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17710604
-
17/02/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 11:50
Indeferida a petição inicial
-
27/01/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200104-04.2024.8.06.0073
Flavio Ribeiro da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Joelson Farias Evaristo Mourao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2024 09:18
Processo nº 3000317-68.2025.8.06.0117
Erisvaldo Pedrosa Machado Cursos Eireli
Joselino Saldanha Ferreira
Advogado: Jose Ailton Cavalcante Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 14:09
Processo nº 0331933-73.2000.8.06.0001
Maria Santana de Melo Acioly
Estado do Ceara
Advogado: Francisca Celia Costa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 17:51
Processo nº 0201884-06.2022.8.06.0119
Banco Santander (Brasil) S.A.
Carlos Alexandre Silva de Sousa
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2022 15:23
Processo nº 3000221-29.2025.8.06.0222
Residencial Parque Donatello
Flaviana Carneiro de Lima
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 12:02