TJCE - 3000082-59.2025.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155805256
-
06/06/2025 07:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155805256
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 3000082-59.2025.8.06.0034 [Desconto em folha de pagamento] Advogado do(a) AUTOR: MARCELO BRUNO LOPES BARROSO - CE38533 Advogado do(a) REU: WILKER MACEDO LIMA - CE22542 DECISÃO Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE ARCANJO DA SILVA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG) na qual alega, em síntese, que é aposentado e percebe um salário mínimo, tendo constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição Contag".
Afirma que jamais autorizou ou contratou tais descontos, sendo analfabeto e não possuindo qualquer envolvimento com a agricultura.
Sustenta que os descontos indevidos ocorreram de fevereiro de 2015 a dezembro de 2024, totalizando 2523,52 (dois mil quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos). Requer a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 5047,04 (cinco mil e quarenta e sete reais e quatro centavos), a título de danos materiais, indenização por danos morais. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 144331046), afirmando, em resumo, que o autor é filiado ao sindicato de trabalhadores rurais e autorizou expressamente os descontos de sua contribuição social em benefício previdenciário, conforme ficha de filiação e termo de autorização anexos.
Alega a legalidade dos descontos e que a CONTAG possui convênio com o INSS para tal finalidade.
Suscitou as seguintes preliminares e prejudiciais de mérito: a) irregularidade da representação processual, por ser o autor analfabeto e a procuração não atender aos requisitos legais; b) falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo para cessação dos descontos; c) incompetência material da Justiça Comum, defendendo ser a competência da Justiça do Trabalho; d) prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor por litigância de má-fé e o reconhecimento da prescrição.
Houve réplica (ID 150537396), na qual o autor reitera os termos da inicial, impugna os documentos juntados pela ré, alegando indícios de fraude, especialmente quanto às datas da suposta filiação e autorização em relação à concessão de sua aposentadoria, e refuta as preliminares arguidas. É o breve relatório.
Decido.
Passa-se a realizar o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Analiso as questões processuais pendentes. Quanto à preliminar de irregularidade da representação processual, verifico que a procuração de ID 132440249 foi assinada "a rogo" e subscrita por duas testemunhas, o que, em princípio, atende aos requisitos para validade do instrumento particular em caso de outorgante analfabeto, ressalvada a necessidade de confirmação em audiência ou por outros meios de prova, se necessário. Sucede que o autor, em audiência de conciliação, compareceu ao ato com seu advogado constituído, pelo que inexiste qualquer evidência de mácula ao documento em questão.
No que tange à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, entendo que a alegação de inexistência de relação contratual e a natureza da pretensão (cessação de descontos e indenização) tornam dispensável o exaurimento da via administrativa, privilegiando-se o acesso à justiça. Concernente à preliminar de incompetência material, a causa de pedir e os pedidos envolvem relação jurídica de natureza civil, e não uma relação de trabalho ou controvérsia eminentemente sindical que atraia a competência da Justiça Laboral. Por fim, quanto à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, esta se confunde com o mérito da causa no que tange à discussão sobre a validade dos descontos, mas deve ser observada para eventual limitação temporal de condenação à repetição de indébito, caso procedente o pedido principal. Assim, sua análise pormenorizada será feita em sentença.
Rejeito, portanto, as preliminares e prejudicial arguidas.
Analisando de forma pormenorizada a petição inicial e a contestação, fixo como pontos controvertidos: a) a existência e validade da filiação do autor à entidade sindical vinculada à ré e da correspondente autorização para os descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição Contag"; b) a autenticidade e regularidade formal dos documentos apresentados pela ré, especialmente considerando a condição de analfabeto do autor e a cronologia dos fatos alegados; c) a ocorrência de dano moral indenizável ao autor em decorrência dos descontos impugnados; d) o cabimento da repetição do indébito e, em caso positivo, se de forma simples ou em dobro. Considerando os pontos controvertidos acima fixados, intimem-se as partes para se manifestar sobre as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias, indicando a sua utilidade e necessidade, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
Aquiraz, data da assinatura no sistema.
Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
05/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155805256
-
25/05/2025 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 04:25
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 11/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:25
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2025 14:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 14:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
31/03/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2025 05:02
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO LOPES BARROSO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:52
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO LOPES BARROSO em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136714697
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 3000082-59.2025.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARCANJO DA SILVAREU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Advogado a ser Intimado: Dr, MARCELO BRUNO LOPES BARROSO.
De ordem da Dra. Juliana Sampaio de Araújo, a MM.
Juíza de Direito, da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE, fica o Advogado acima mencionado, INTIMADO do ATO ORDINATÓRIO de ID 136713855, da Audiência de Conciliação para 31/03/2025 às 14:00h, a qual se dará em sua modalidade exclusivamente presencial, salvo disposição expressa deste Juízo em sentido contrário.
AQUIRAZ/CE, 20 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIA JAQUELINE DE OLIVEIRA ALVESEstagiaria de direito FRANCISCA DORALICE SILVEIRA SILVA MACHADOÁ Disposição -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136714697
-
20/02/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136714697
-
20/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 14:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
11/02/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000831-91.2024.8.06.0008
Tamira Cavalcante Gomes Martins
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 18:27
Processo nº 3010336-93.2025.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joao Juzileudo Lima Geraldo
Advogado: Aretha Lira Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 15:30
Processo nº 0165583-41.2013.8.06.0001
Hadassa Barros Rodrigues do Nascimento
Municipio de Fortaleza
Advogado: Rodrigo Rocha Gomes de Loiola
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 22:09
Processo nº 0281170-62.2023.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Iranilda Maranhao da Silva
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 10:13
Processo nº 0281170-62.2023.8.06.0001
Iranilda Maranhao da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Emanoel Alves de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2023 21:29