TJCE - 0203463-39.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
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27/04/2023 13:26
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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20/04/2023 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 19/04/2023 23:59.
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18/03/2023 00:25
Decorrido prazo de ELETRICA LUZ COMERCIAL DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0203463-39.2022.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Requerente: ELETRICA LUZ COMERCIAL DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Requerido: MUNICÍPIO DE FORQUILHA
I - RELATÓRIO ELÉTRICA LUZ COMERCIAL DE MATERIAIS ELÉTRICOS EIRELI ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face do MUNICÍPIO DE FORQUILHA.
Afirma que a Executada tornou público Edital para licitação referente ao Pregão Presencial nº 2018.01.09.01, no tipo menor preço por lote, cujo objeto fora o Registro de Preços para futura e eventual aquisição de material de construção, pré-moldados, elétrico, hidráulico, madeiras, material diverso, e ferragens para atender as necessidades das diversas secretarias do Município de Forquilha – CE.
Informa que, após regular credenciamento, adjudicação e assinatura do contrato, a Exequente recebeu autorização para entrega das mercadorias, Diz que as mercadorias foram devidamente entregues, mas não houve o pagamento das notas fiscais.
Indica como títulos executivos as notas fiscais: NF nº 115.911, NF nº 115.912, NF nº 116.978, NF nº 117.005, NF nº 118.293 e NF nº 118.296.
Requer o pagamento do valor total atualizado em R$ 74.903,83 (setenta e quatro mil novecentos e três reais e oitenta e três centavos), inclusas as custas do protesto.
Juntou procuração e documentos, dentre os quais destaco: notas fiscais, duplicatas, instrumentos de protesto e comprovante de recebimento de mercadoria.
Expedida decisão determinado a citação do réu para opor embargos à execução (id. 44943307).
Devidamente citado (id. 44943320), transcorreu o prazo e o Município de Forquilha nada apresentou (id. ). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda.
No caso dos autos, a parte exequente instrumentaliza a presente execução através das seguintes notas fiscais: i) NF nº 115.911, emitida no dia 04/04/2019, no valor originário de R$2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta reais); ii) NF nº 115.912, emitida no dia 04/04/2019, no valor originário de R$19.020,70 (dezenove mil e vente reais e setenta centavos); iii) NF nº 116.978, emitida no dia 05/06/2019, no valor originário de R$14.330,40 (quatorze mil trezentos e trinta reais e quarenta centavos); iv) NF nº 117.005, emitida no dia 06/06/2019, no valor originário de R$7.423,20 (sete mil quatrocentos e vinte e três reais e vinte centavos); v) NF nº 118.293, emitida no dia 28/08/2019, no valor originário de R$6.177,40 (seis mil cento e setenta e sete reais e quarenta centavos); e vi) NF nº 118.296, emitida no dia 28/08/2019, no valor originário de R$1.735,00 (hum mil setecentos e trinta e cinco reais).
As notas fiscais referidas estão acompanhas de duplicatas, instrumentos de protesto e comprovante de recebimento de mercadoria.
Com efeito, dispõe o art. 784, I, do CPC: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; Na mesma linha, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende que a ação de execução instruída com os instrumentos de protestos dos títulos e com as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de recebimento das mercadorias, preenche assim os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme ementa de julgado a seguir: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATAS ACOMPANHADAS DE PROTESTOS POR INDICAÇÃO E COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSISTENTE NA ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
PRETENSÃO REVISIONAL NÃO ARGUIDA NA INICIAL.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS.
COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAMERCADORIA.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO RECEBIMENTO.
PROVA A CARGO DO EMBARGANTE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO MOTIVADO PELAINEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO EMPARTE E IMPROVIDO. 1 - O recurso intentado objetiva a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os Embargos à Execução, reconhecendo assim a força executiva de todos os títulos que embasaram a Ação de Execução, consistentes em duplicatas virtuais. 2 - Da análise do fascículo processual, verifica-se que a parte embargante trouxe em suas razões recursais matéria não suscitada na exordial, referente ao alegado excesso de execução consistente na abusividade das cláusulas contratuais, pretensão portanto revisional, e dessa forma tal questão não pode ser conhecida, haja vista se configurar emverdadeira inovação recursal, instituto não permitido no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 3 - Em se tratando de duplicata virtual, mostra-se suficiente para instruir a ação de execução o protesto por indicação do título e o comprovante de recebimento da mercadoria.
Precedentes jurisprudenciais. 4 - In casu, a ação executiva foi instruída com os instrumentos de protestos dos títulos e com as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de recebimento das mercadorias, preenchendo assim os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 5 - Diante da presunção legal de legitimidade do título, é da parte embargante a obrigação de comprovar a existência de eventual irregularidade no recebimento da mercadoria, ônus do qual não se desincumbiu. 6 – Recurso conhecido em parte e improvido.
Sentença mantida. (Processo: 0102889-23.2015.8.06.0112 - Apelação Cível / Fortaleza (CE), 25 de outubro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora / TJ-CE).
Além disso, reputo devida a inclusão das despesas com os protestos realizados no valor em execução, por interpretação fundamentada no art. 19 da Lei nº 9.492/97.
Portanto, verifico o preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais objeto.
Dessa forma, como o Município executado não opôs embargos à execução, aplica-se o disposto no art. 910, §1º, do CPC: Art. 910.
Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Assim, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, resultando no valor total de R$ 74.903,83 (setenta e quatro mil novecentos e três reais e oitenta e três centavos).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, cabe o Município de Forquilha realizar o pagamento da quantia de R$ 74.903,83 (setenta e quatro mil novecentos e três reais e oitenta e três centavos), com fulcro no art. 910 do CPC.
Expeça-se Precatório no valor de R$ 74.903,83 (setenta e quatro mil novecentos e três reais e oitenta e três centavos), em favor da parte exequente.
Fixo verba honorária de 10% sobre o valor da condenação a cargo da parte executado, em homenagem ao Princípio da Causalidade e com fundamento no art. 85, §1º, do CPC.
Condeno o Município sucumbente a reembolsar o exequente nas custas processuais que esse antecipou, conforme art. 82, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 10:58
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/11/2022 02:42
Mov. [12] - Certidão emitida
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25/10/2022 11:26
Mov. [11] - Certidão emitida
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23/10/2022 13:19
Mov. [10] - Emenda a inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 14:53
Mov. [9] - Conclusão
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11/10/2022 10:45
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01832991-0 Tipo da Petição: Aditamento Data: 11/10/2022 10:16
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10/10/2022 12:03
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 10/10/2022 através da guia nº 167.1000558-77 no valor de 4.643,68
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07/10/2022 10:19
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 167.1000558-77 - Custas Iniciais
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21/09/2022 05:16
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0856/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 2931
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19/09/2022 12:35
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 20:05
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. No mesmo prazo, emende o autor a inicial para juntar os d
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10/06/2022 17:24
Mov. [2] - Conclusão
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10/06/2022 17:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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