TJCE - 0796915-40.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:20
Remessa
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25/06/2025 08:20
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 08:20
Transitado em Julgado
-
25/06/2025 08:20
Certidão de Trânsito em Julgado
-
10/06/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 07:56
Decorrendo Prazo
-
28/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:47
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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23/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:46
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 20:06
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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22/05/2025 20:04
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0796915-40.2014.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Rafaela Souza Silva - Apelante: Jairo Sousa de Araújo - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Maria Viviane de Vasconcelos (OAB: 27715A/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
21/05/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 22:03
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
20/05/2025 22:02
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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19/05/2025 12:38
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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17/05/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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16/05/2025 17:58
Recurso Especial não admitido
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02/05/2025 12:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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01/05/2025 09:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 09:31
Decorrendo Prazo
-
22/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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15/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:00
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
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10/04/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:53
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 15:50
Transitado em Julgado
-
10/04/2025 15:50
Transitado em Julgado
-
10/04/2025 15:50
Certidão de Trânsito em Julgado
-
10/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:28
Interposição de REsp/RE/RO
-
28/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:11
Juntada de Petição
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27/02/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:11
Decorrendo Prazo
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21/02/2025 02:11
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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21/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0796915-40.2014.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Rafaela Souza Silva - Apelante: Jairo Sousa de Araújo - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO PRIVILÉGIO PARA 2/3.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME JUSTIFICAM REDUÇÃO INFERIOR AO PATAMAR MÁXIMO.
AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARARA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
APELAÇÃO CRIMINAL PROPOSTA PELA DEFESA CONTRA A SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 416 (QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS À LUZ DOS MAIS RECENTES POSICIONAMENTOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE QUE A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, SEM MENÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS, NÃO CONSTITUI FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA MODULAR A MINORANTE EM PATAMAR DIVERSO DE 2/3.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NÃO PERMITEM A REDUÇÃO NA GRADUAÇÃO MÁXIMA COMO PLEITEADO PELA DEFESA.4.
DA VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS, JUNTO COM APETRECHOS TÍPICOS E FRUTOS AUFERIDOS NO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS, ALÉM OUTROS ARTIGOS IRREGULARES, DESPROVIDOS DE CERTIFICADO DE REGISTRO OU AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO RESPONSÁVEL, DEPREENDE-SE MAIS SENSATA A REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS AOS RÉUS NA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO) EM RAZÃO DA CAUSA ESPECIAL DE PENA CONTIDA NA LEI DE DROGAS, PERFAZENDO, EM DEFINITIVO, A PENA DE 03 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 375 DIAS-MULTA.5.
A REDUÇÃO DA PENA PROMOVIDA NO PRESENTE RECURSO CONDUZ À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA, POSTO QUE DECORRIDOS MAIS DE 9 (NOVE) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO LEGALMENTE EXIGIDO (8 ANOS), NA FORMA DO ART. 109, INCISO IV, C/C ART. 110, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE:6.
A NATUREZA E DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS NO CASO CONCRETO NÃO JUSTIFICAM, POR SI SÓ, A MINORAÇÃO DA PENA NO GRAU MÍNIMO.7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, A UNANIMIDADE, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, .DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃESRELATORA . - Advs: Maria Viviane de Vasconcelos (OAB: 27715A/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
19/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:11
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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19/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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19/02/2025 11:07
Mover Obj A
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19/02/2025 11:06
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
18/02/2025 16:19
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
13/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:31
Disponibilização Base de Julgados
-
12/02/2025 09:53
Juntada de Acórdão
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11/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
11/02/2025 14:00
Julgado
-
05/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:36
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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31/01/2025 10:23
Inclusão em Pauta
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31/01/2025 10:22
Para Julgamento
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30/01/2025 11:24
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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30/01/2025 10:56
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
30/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:45
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
29/01/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 23:44
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 23:44
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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18/12/2024 16:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/12/2024 16:20
Juntada de Petição
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18/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:19
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/12/2024 14:18
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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05/12/2024 12:46
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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05/12/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:47
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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03/12/2024 18:01
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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03/12/2024 17:49
Distribuído por prevenção
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26/11/2024 08:01
Registrado para Retificada a autuação
-
26/11/2024 08:01
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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