TJCE - 0536710-20.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:00
Remessa
-
03/04/2025 10:00
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 09:59
Transitado em Julgado
-
03/04/2025 09:59
Transitado em Julgado
-
03/04/2025 09:59
Certidão de Trânsito em Julgado
-
03/04/2025 09:58
Expedição de Documento
-
03/04/2025 09:56
Expedição de Documento
-
18/03/2025 21:55
Expedição de Documento
-
01/03/2025 06:25
Expedição de Documento
-
01/03/2025 06:25
Expedição de Documento
-
20/02/2025 00:48
Decorrendo Prazo
-
20/02/2025 00:48
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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20/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0536710-20.2000.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Caixa Seguradora S/A - Apelante: Caixa Vida e Previdência S/A - Apelada: Nildete Bezerra Silva - Des.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
MORTE DO CÔNJUGE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA.
SEGURO CONTRATADO ANTERIORMENTE QUE GARANTIA TAL EVENTO.
COBERTURA ATUAL PARA MORTE ESPOSA.
FALTA DE CLAREZA QUANTO À MODIFICAÇÃO DA GARANTIA.
APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC).
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA PROLATADA ÀS FLS. 221/227, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A PARTE AUTORA TEM DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA, POR MORTE DO CÔNJUGE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NO CASO CONCRETO, A PROMOVENTE POSSUÍA CONTRATO ANTERIOR COM AS SEGURADORAS, DENOMINADO VIDAZUL MASTER E, POSTERIORMENTE, TRANSFERIU PARA O SEGURO DENOMINADO VIDAZUL MULTIPREMIADO, CONFERINDO UMA RELAÇÃO DE CONTINUIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ALÉM DA SEMELHANÇA DOS NOMES DOS PRODUTOS, AS COBERTURAS ERAM PRATICAMENTE IDÊNTICAS, COM DIFERENCIAÇÃO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO EVENTO MORTE DO CÔNJUGE, QUE PASSOU A SER ¿MORTE ESPOSA¿, SENDO RAZOÁVEL A INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL DADA PELA SEGURADA.4.
ALÉM DISSO, A PROPOSTA DE ADESÃO NÃO MENCIONA, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS RISCOS EXCLUÍDOS, HAVENDO APENAS UMA BREVE DESCRIÇÃO DAS GARANTIAS, SEM DESTAQUE E SEM EXPLICAÇÃO ALGUMA DE SEU SENTIDO E ALCANCE, DIFICULTANDO-LHE A COMPREENSÃO E INDICANDO UMA GRAVE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO À ADERENTE.
NESSE CENÁRIO, NÃO SE ADMITE QUE A CONSUMIDORA SEJA PREJUDICADA POR CONFERIR AO CONTRATO UMA INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E PLENAMENTE APLICÁVEL À AVENÇA, SOBRETUDO SE CONSIDERADA A NATUREZA DO PACTO (CONTRATO DE ADESÃO).5.
NESSE CONTEXTO, NÃO HÁ DÚVIDAS QUE INCIDE A REGRA DO ART. 47 DO CDC, PARA QUE A CLÁUSULA CONTRATUAL SEJA INTERPRETADA DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL À CONSUMIDORA, DE FORMA A ABRANGER TANTO A COBERTURA DE MORTE ESPOSA QUANTO DE MORTE ESPOSO.
LOGO, O PEDIDO DE COBERTURA EFETUADO PELA PROMOVENTE/APELADA, QUE FORA NEGADO PELA SEGURADORA, DEVE SER JUDICIALMENTE DEFERIDO.
IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE/RELATOR . - Advs: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Lourival Correia Pinho Neto (OAB: 23519/CE) -
18/02/2025 11:03
Expedição de Documento
-
18/02/2025 10:49
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
18/02/2025 10:49
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
18/02/2025 10:49
Expedição de Documento
-
18/02/2025 10:48
Expedição de Documento
-
18/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:44
Processo Encaminhado
-
17/02/2025 12:07
Expedição de Documento
-
13/02/2025 07:54
Disponibilização Base de Julgados
-
12/02/2025 17:17
Juntada de Documento
-
12/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
12/02/2025 14:00
Julgado
-
07/02/2025 12:29
Expedição de Documento
-
05/02/2025 14:00
Adiado
-
28/01/2025 11:25
Conclusos
-
28/01/2025 11:25
Expedição de Documento
-
27/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 21:52
Inclusão em Pauta
-
22/01/2025 21:50
Para Julgamento
-
22/01/2025 16:59
Expedição de Documento
-
17/01/2025 12:42
Processo Encaminhado
-
17/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:42
Conclusos
-
16/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:46
de Conciliação
-
10/09/2024 06:47
Juntada de Documento
-
10/09/2024 06:47
Juntada de Petição
-
10/09/2024 06:47
Juntada de Petição
-
10/09/2024 06:46
Juntada de Documento
-
10/09/2024 06:46
Juntada de Petição
-
10/09/2024 06:46
Juntada de Petição
-
10/09/2024 06:46
Juntada de Petição
-
10/09/2024 06:46
Juntada de Petição
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10/09/2024 06:46
Juntada de Documento
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10/09/2024 06:46
Juntada de Petição
-
10/09/2024 06:46
Juntada de Petição
-
10/09/2024 06:46
Juntada de Petição
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10/09/2024 06:46
Juntada de Petição
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10/09/2024 06:46
Juntada de Documento
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10/09/2024 06:46
Juntada de Petição
-
10/09/2024 06:46
Juntada de Petição
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10/09/2024 06:46
Juntada de Documento
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10/09/2024 06:46
Juntada de Petição
-
10/09/2024 06:46
Expedição de Documento
-
30/08/2024 17:04
Juntada de Documento
-
28/08/2024 14:42
Juntada de Petição
-
28/08/2024 14:42
Juntada de Petição
-
28/08/2024 14:42
Expedição de Documento
-
06/08/2024 15:26
Expedição de Documento
-
06/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 17:11
de Conciliação
-
15/07/2024 16:00
Expedição de Documento
-
12/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 18:02
de Conciliação
-
29/05/2024 15:02
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
-
29/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:11
Conclusos
-
16/01/2024 13:11
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
18/10/2023 09:23
Conclusos
-
18/10/2023 09:23
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
17/10/2023 18:36
Juntada de Documento
-
17/10/2023 18:36
Juntada de Documento
-
17/10/2023 18:36
Juntada de Petição
-
17/10/2023 18:36
Expedição de Documento
-
16/10/2023 00:14
Expedição de Documento
-
09/10/2023 18:00
Decorrendo Prazo
-
09/10/2023 01:54
Expedição de Documento
-
09/10/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 11:21
Expedição de Documento
-
05/10/2023 10:17
Expedição de Documento
-
05/10/2023 10:01
Mover Objetos
-
05/10/2023 10:01
Mover Objetos
-
05/10/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:21
Processo Encaminhado
-
28/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:18
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
24/05/2023 15:02
Conclusos
-
24/05/2023 10:56
Processo Encaminhado
-
24/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:41
Juntada de Petição
-
23/05/2023 15:41
Juntada de Petição
-
23/05/2023 15:41
Expedição de Documento
-
02/03/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 15:41
Conclusos
-
24/02/2023 15:41
Expedição de Documento
-
24/02/2023 14:30
Distribuído
-
24/02/2023 09:44
Registro Processual
-
17/02/2023 12:44
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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