TJCE - 3000221-59.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 01:14
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 01:14
Juntada de Certidão
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21/07/2025 01:14
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 06:20
Decorrido prazo de LETICIA MARIA MARTINS QUEZADO em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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11/07/2025 05:47
Expedição de Alvará.
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10/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164063564
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09/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 04:48
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164063564
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09/07/2025 00:00
Intimação
Petição Intermediária em anexo. -
08/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164063564
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08/07/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 07:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160032852
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12/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160032852
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12/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000221-59.2025.8.06.0018 Promovente: GREYCE KELLER DA COSTA MELO Promovidos: TAM LINHAS AEREAS e outros Despacho Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença transitada em julgado.
A parte autora formalizou o respectivo pedido de cumprimento de sentença, e indicou o "quantum debeatur" de R$ 12.187,05 (doze mil, cento e oitenta e sete reais e cinco centavos).
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de iniciativa da parte credora, desde que comprovada a existência de bens penhoráveis de propriedade do executado. 7) Por fim, havendo a penhora do valor total da execução, a parte executada será intimada para, querendo, opor embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
11/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160032852
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11/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159704679
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10/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159704679
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000221-59.2025.8.06.0018 Promovente: GREYCE KELLER DA COSTA MELO Promovidos: TAM LINHAS AEREAS e outros Despacho Verifica-se dos autos que já consta certidão de trânsito em julgado no Id. 157966092.
Dessa forma, intime-se o promovente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Passado o prazo sem manifestação, arquive-se. Fortaleza, 09 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
09/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159704679
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09/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 01:53
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:29
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 05:12
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LETICIA MARIA MARTINS QUEZADO em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154398326
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154398326
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154398326
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154398326
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número: 3000221-59.2025.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA GREYCE KELLER DA COSTA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra TAM LINHAS AÉREAS S/A e LATAM AIRLINES GROUP S/A, tendo aduzido em sua exordial que: a) No mês de julho de 2024 a promovente adquiriu três passagens da Companhia Aérea LATAM AIRLINES, sendo elas para o seu filho, tendo em vista a comemoração do aniversario dele, sua sobrinha e a promovente, sendo tais passagens adimplidas com antecedência, para que a viagem fosse realizada em outubro de 2024; b) Tais bilhetes foram comprados por meio de milhas da promovente (ida e volta), contudo, em agosto de 2024 a promovente recebeu uma notificação por e-mail que estava disponível "check in" no nome dela, para três pessoas diferentes, e desconhecidas da autora, sendo as passagens emitidas em nome de Maria, Magno e Alexandre; c) Imediatamente, a autora entrou no seu clube onde ficam guardadas suas milhas, a qual ela averiguou que foram retiradas 22.000,00 (vinte e duas mil) milhas, e logo em seguida isso foi reportado à LATAM, informando o não reconhecimento das três passagens, as quais estavam programadas para 09/09/2024, ou seja, eram recentes, e indicavam a ocorrência de resgate fraudulento de milhas; d) Diante disso, a autora realizou reclamação por telefone, tendo sido atendida por Kaique Almeida de Souza, contudo, na entrada do protocolo (por ligação), a autora reconheceu que as passagens para outubro de 2024 eram legítimas (de Fortaleza para São Paulo, ida e volta), e naquela ocasião o atendente assegurou que estas não seriam canceladas; e) No primeiro protocolo o atendente da LATAM informou que não seria necessário o Boletim de Ocorrência, mas apenas as documentações solicitadas por e-mail, contudo, displicentemente a empresa aérea ignorou o pedido da cliente e encerrou o seu requerimento, sem resolução, mesmo após a suplicante haver enviado toda a documentação; f) A promovente fez novo contato telefônico com a empresa, sendo informada que eles não haviam recebido seus documentos, mas isso era uma inverdade, pois toda a documentação foi efetivamente enviada, e diferente do primeiro protocolo, no segundo contato fora informada que deveria realizar o Boletim de Ocorrência Policial, e este foi feito através da delegacia eletrônica; g) Em setembro de 2024, a demanda da autora recebeu a informação de que havida sido realizado o reembolso das suas milhas, diretamente para sua conta, todavia, no dia da sua viagem, o "check in" não havia chegado no seu e-mail, razão por que voltou a ligar para a ré, e esta informou que havia cancelado a viagem do mês de outubro de 2024, a qual, reiteradas vezes a autora solicitou o não cancelamento; h) Além de ter sofrido com a fraude anteriormente referira, pela irresponsabilidade da empresa acionada ainda cancelou a viagem legitimamente contratada, a qual seria realizada em grupo, pois ela iria para um show de um cantor internacional, sendo o presente do seu filho, tendo que comprar outras passagens, para não se desencontrar do grupo, e como se não bastasse essa humilhação, a atendente a informou que não existem mais passagens, desequilibrando totalmente a parte autora, que já se sentia extremamente lesada; i) Como sua última opção, a autora buscou no site da LATAM, e la havia disponível passagens, o que demonstra novamente que a reclamada não trouxe segurança, atenção e acolhimento para a cliente que depositou todas as suas expectativas na companhia aérea; j) A autora comprou nova passagem de ida, mas sequer aproveitou a viagem, pois passou todos os dias tentando comprar as suas passagens de volta, tendo que fazer a assinatura de um clube esfera para fazer as transferências de imediato, pois caso ela não fizesse, as milhas só entrariam três dias depois e com o clube trouxe imediaticidade, mas além dessa disforia, ao tentar comprar no site da LATAM, simplesmente foi bloqueada a conta da autora, pois a reclamada achava que era nova tentativa de fraude, e por isso teve de comprar passagens pela companhia aérea Gol; k) Ao fazer a tentativa da compra, infelizmente não havia disponibilidade das mesmas datas da LATAM, tendo que passar mais dois dias em São Paulo, com aumento de gastos, tendo em vista alimentação, locomoção e hospedagem, mas em paralelo, no dia em que deveria retornar a Fortaleza, a autora ainda sofreu o furto de seu aparelho celular, e seu filho perdeu as provas escolares, pois ela tinha se programado de acordo com as passagens da reclamada; l) Ante o furto sofrido, a autora ficou sem acesso aos seus bancos, contas, tendo que depender da sua sobrinha para comprar e pedir o Uber, que era seu meio de locomoção, além do que seu filho ficou extremamente frustrado, pois além de todo o ocorrido, ainda estava vendo o desespero de sua mãe em outro Estado, sem celular, com paisagens diversas e duas crianças; m) Importante enfatizar a angústia gerada na autora e no seu filho, que se desgastaram sobremaneira com essa abrupta mudança de planos de forma unilateral, especialmente, quando na o havia sequer reservado hotel para ficar dias extras na cidade, e tudo isso se deu por culpa exclusiva da demandada; n) Ante os fatos noticiados, ao final, a parte autora pugnou por: n.1) concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova; n.2) condenação das promovidas ao pagamento de danos materiais (R$19.838,03) e danos morais (R$ 25.000,00).
A exordial foi instruída com documentos (fls. 15/81).
Designada automaticamente a audiência conciliatória, pelo Sistema PJE, para o dia 03.07.2025, às 15:40hs (fls. 82), a autora juntou aos autos novos documentos (fls. 83/88), e em seguida este juízo acolheu a competência territorial que lhe foi atribuída, bem como ordenou a emissão das comunicações processuais (fls. 89).
Expedidas cartas de citação e intimação (fls. 90/99), a promovida TAM LINHAS AÉREAS S/A se habilitou nos autos em 06.03.2025 (fls. 105/106), após o que foi juntado aos autos o respectivo cartão de AR indicando que a citação se deu em 20.03.2025 (fls. 195).
Adiante, ante o cancelamento de outras audiências neste 4º JEC, a audiência inaugural deste feito foi antecipada para o dia 29.04.2025, às 17:00hs, e com isso foram emitidas novas comunicações processuais (fls. 198/203).
Em prosseguimento, veio aos autos novo cartão de AR indicando três tentativas infrutíferas de nova citação e intimação da acionada (fls. 205), entretanto, a promovida ofertou sua contestação em 28.04.2025 (fls. 214/232), sendo tal peça defensiva prontamente replicada pela autora (fls. 233/246).
Finalmente, foi realizada a audiência conciliatória, com a presença de ambas as partes, mas sem a celebração de qualquer avença.
Além disso, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 247/250). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a ação foi proposta contra duas pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, mas na medida em que veio aos autos peça contestatória da empresa junto à qual foram adquiridos os bilhetes aéreos, reputo desnecessário converter o julgamento em diligência para determinar a citação da empresa holding (LATAM AIRLINES GROUP S/A).
Bem por isso, determino a exclusão da mesma do polo passivo desta ação.
Em sua peça defensiva, a promovida TAL LINHAS AÉREAS S/A sustentou: a) A inaplicabilidade do CDC ao caso em exame, mediante a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica; b) O Programa Fidelidade da ré consiste no programa LATAM Pass que reúne em uma única conta, os benefícios, produtos e serviços oferecidos por diversos parceiros e seus respectivos programas de incentivo à fidelidade comercial, e através dele o cliente pode acumular pontos através da aquisição de produtos e/ou serviços ré ou através da transferência de pontos para o programa e após utilizar os pontos para emissão de passagens aéreas de companhias parceiras ou na aquisição de produtos diversos, entretanto, o aludido Programa LATAM Pass está sujeito a uma série de regramentos, os quais são de inteiro conhecimento dos participantes do programa, desde sua adesão, podendo, inclusive, serem acessados através do site da ré, ou através de sua Central de Relacionamento; c) Toda pontuação acumulada é lançada em conta única em que o participante pode acumular pontos e depois resgatar por outros produtos e/ou serviços de parceiro, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE SUA SENHA, QUE É FORNECIDA LOGO APÓS A REALIZAÇÃO DO CADASTRO NO PROGRAMA, e quanto ao resgate dos produtos e serviços, este pode ser realizado pelo participante também através da utilização da SENHA DO RESGATE que é enviado para o e-mail cadastrado pelo participante, além do que no website da ré, é possível ainda, a qualquer tempo, visualizar o extrato de pontos e sua respectiva validade, bem como as transações realizadas; d) Inexistiu ato ilícito praticado pela contestante, e os danos alegados na exordial se deram por culpa exclusiva da autora, a qual se descurou do dever de bem guardar sua senha de acesso pessoal e intransferível; e) Os três bilhetes aéreos rotulados pela autora como sendo de emissão fraudulenta foram emitidos a partir de resgates de milhas realizados de forma válida, através da senha pessoal e intransferível da promovente; f) É pertinente trazer aos autos a resposta do setor antifraude da ré, após análise minuciosa sobre o ocorrido, constatou-e que seria necessário que a parte autora realizasse o envio da documentação necessária, para desbloqueio da sua conta, e esta se encontra atualmente desbloqueada; g) Não tendo a promovida realizado qualquer conduta ilícita em desfavor da autora, não pode ser penalizada a suportar o pagamento de quaisquer danos materiais ou morais, e quanto a estes não houve comprovação sequer de sua existência; h) A autora obteve o reembolso integral dos valores que pagou para aquisição das passagens aéreas, e também por isso a ação deve ser julgada inteiramente improcedente. É imperativo observar, contudo, que a peça contestatória NÃO foi instruída com qualquer documento, seja para demonstrar o alegado ressarcimento da pontuação da autora relativos ao Programa Fidelidade TAM, seja quanto à cifra desembolsada para compra de outras passagens aéreas de ida ou de volta.
Quanto ao acervo documental apresentado pela autora, foi ele composto de: a) instrumento procuratório (fls. 16); b) extrato com informações sobre os bilhetes aéreos emitidos a partir de conduta supostamente fraudulenta praticada no Rio de Janeiro, em 24.08.2024, em benefício de MAGNO ROXO SOUZA, e para ser usado nos trechos de Belém a Fortaleza, e de Fortaleza a Salvador (fls. 17/18); c) prints de tela relativos aos percursos de Uber feitos pela autora nos dias 14 e 15.10.2024 (fls. 19/22); d) BO lavrado em 15.10.2024, às 16:59hs, na Delegacia Eletrônica de Policia Civil de São Paulo, acerca do furto do celular da autora (fls. 23/25); e) calendário escolar do filho da autora, segundo o qual o mesmo teria prova de história em 15.10.2024 (fls. 26); f) extrato com informações sobre os bilhetes aéreos emitidos pela autora, em favor de si mesma, de seu filho Pablo Lincoln Melo de Freitas e de sua sobrinha Yasmin Lopes Araújo, para serem utilizados no trecho Fortaleza-São Paulo (em 10.10.2024), ao custo de 151.883 pontos, acrescidos de R$62,88 (sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos) (fls. 30/32); g) extrato do cartão de crédito da autora, indicando compra parcelada do chamado "Clube Espera", em 12 (doze) parcelas de R$201,36 (duzentos e um reais e trinta e seis centavos) (fls. 33); h) documento fiscal referente a um aparelho celular Apple (supostamente o mesmo furtado da autora em 15.10.2024) (fls. 34/35); i) comprovante de emissão de bilhetes aéreos junto à Companhia Gol, para o trecho de Guarulhos a Fortaleza, no dia 16.10.2024, em favor da promovente e de seu filho Pablo Lincoln (fls. 37/38); j) extrato do Programa Fidelidade da TAM, referente aos resgates de pontuação da autora entre 24.08.2024 e 12.10.2024 (fls. 39); k) nota fiscal do serviço de hospedagem da autora e de seu filho, em São Paulo, de 14 para 15.10.2024 (fls. 40/41); l) relatório da plataforma Uber, discriminando viagens da autora nos dias 14 e 15.10.2024, bem como dos valores individuais lançados a débito no cartão Mastercard da autora (fls. 42/53); m) CNH da promovente (fls. 54); n) mensagens telemáticas enviadas pela TAM à promovente relativos à suposta devolução de 27.305 pontos, em 30.09.2024 (fls. 55/56); o) comprovantes de respostas à 1ª reclamação da autora, em 25.08.2024 (fls. 57/58), à 2ª reclamação da autora, em 20.09.2024 (fls. 59), e comprovante de encerramento das reclamações sem êxito, por alegada falta de envio de documentos (fls. 63); p) comprovação de tentativa de acordo entre promovente e promovida através de plataforma eletrônica de acordos (fls. 64/66); q) mensagem telemática recebida pela autora, e enviada pela promovida em 20.06.2023 (fls. 67/69), r) mensagem telemática da promovida à autora, em 24.08.2024, referindo a suposto reembolso de milhas (fls. 70); u) mensagem telemática informando à autora que ela teria em 12.10.2024 88.245 pontos (fls. 71); v) BO lavrado pela autora em 25.08.2024, na Delegacia Eletrônica de Fortaleza, informando sobre a compra fraudulenta de bilhetes aéreos a partir de seus pontos do Programa Fidelidade da TAM (fls. 78); w) extrato com informações sobre os bilhetes aéreos emitidos em favor da autora e seu filho, no dia 07.06.2024, para serem usados no trecho de São Paulo a Fortaleza, no dia 14.10.2024, às 9:40hs (fls. 86/88).
Após detido exame do acervo documental, este juízo reconhece que: a) Ainda em 24.08.2024 a autora tomou conhecimento de um compra fraudulenta de bilhetes aéreos, a partir de suas filhas do Programa Fidelidade TAM, e prontamente se insurgiu contra isso, através de reclamação formalizada perante a companhia aérea no dia 25.08.2024; b) Por força da inversão do ônus da prova, aplicável por dicção expressa do art. 6º, VIII do CDC, ante a natureza consumerista da relação travada entre as partes, caberia à acionada ter trazido aos autos evidências documentais minimamente seguras de que as passagens aéreas emitidas em favor do provável estelionatário (MAGNO ROXO SOUZA) foram precedidas de checagem segura do acesso à plataforma do programa de fidelização, isto porque a mera alegativa unilateral da fornecedora de serviços não tem força probatória alguma; c) A alegativa de defeito de serviço por parte da acionada se robustece na medida em que: c.1) a promovida não apresentou qualquer comprovante idôneo para demonstrar que havia procedido a restituição dos pontos indevidamente utilizados por MARIA (Fortaleza-São Paulo, em 24.08.2024), ALEXANDRE NEGRI (São Paulo-Chapecó, em 27.04.2024) e MAGNO ROXO SOUZA (Belém-Fortaleza, e Fortaleza-Salvador, em 09.09.2024), todos reproduzidos no corpo da exordial (fls. 03/04)e considerando que não foi contestada a informação de que tais bilhetes fraudulentos custaram 22.000 à promovente, os mesmos devem ser restituídos, ou indenizados pelo valor de mercado a ser aferido pelos valores dos bilhetes aéreos na época em que foram utilizados; d) Caso não tivesse havido o cancelamento indevidos dos bilhetes aéreos da autora, de seu filho e de sua sobrinha, e que seriam utilizados em 10.10.2024, às 16:35hs (fls. 05), a promovente não precisaria ter realizado a aquisição de novas passagens aéreas, seja para a viagem de ida, seja para a viagem de volta, através da empresa Gol (em 15.10.2024, às 23:30hs), tampouco precisaria ter realizado despesas com mais um dia de hospedagem em São Paulo/SP; e) Quanto às despesas com viagens de Uber, é necessário reconhecer que os destinos escolhidos nas viagens realizadas em 15.10.2024, e que totalizaram R$113,23 (cento e treze reais e vinte e três centavos), aparentam ser pontos turísticos aleatoriamente escolhidos pela autora, por conveniência própria, e cujo custo não deve ser suportado pela acionada; f) Relativamente ao furto do aparelho celular da autora, que ocasionaram despesas para a compra de novo celular, e novo chip, o BO lavrado em São Paulo (fls. 24) aponta que o crime teria ocorrido em 15.10.2024, por volta das 12:30hs, quando a autora se encontrava caminhando pela Rua 25 de Março, na capital bandeirante, sendo tal local conhecido não apenas pela pujança de seu comércio, mas igualmente pela acentuada quantidade de marginais, descuidistas e ladrões que habitualmente furtam aparelhos celulares e outros pertences das incautas vítimas, razão por que não se pode afirmar um nexo de causalidade entre o serviço defeituoso da promovida e o efeito danoso suportado pela suplicante; g) Acerca da compra do serviço "Clube Espera", em 12 (doze) parcelas de R$201,36 (duzentos e um reais e trinta e seis centavos), os custos dessa aquisição também não devem ser suportados pela parte acionada, pois não há evidência minimamente segura que a mesma teve alguma relação de obrigatória causalidade com a compra dos bilhetes aéreos de volta, e que foram usados em 15.10.2024; h) Finalmente, quanto aos danos morais alegados pela autora, cumpre ponderar que: h.1) a aquisição fraudulenta de bilhetes aéreos por terceiros, através da subtração de milhas acumuladas pela autora, por si só não teria o condão de gerar danos morais, contudo, a ineficiência da promovida em restituir tempestivamente os pontos indevidamente resgatados não apenas caracterizou defeito de serviço, como agravou o desnecessário desgaste emocional da promovente; h.2) o posterior cancelamento dos bilhetes aéreos legítimos, comprados por ela para serem usados nos dias 10.10.2024 e 14.10.2024, por ela, por seu filho e por sua sobrinha, potencializou ainda mais os danos extrapatrimoniais, e revelou indiferença da fornecedora diante da dignidade os três passageiros, sobretudo porque a suplicante se valeu de reclamações tempestivamente formalizadas através dos canais de atendimento da companhia aérea, mas ainda assim o problema não foi solucionado na via administrativa, como ainda foram agravados através da imperiosa necessidade de compra de novas passagens de volta junto à Companhia Gol.
Nesse cenário fático, não resta dúvida de que a promovida efetivamente cometeu condutas ilícitas, seja por ação, seja por omissão, e tais ilicitudes produziram danos materiais e morais em desfavor do patrimônio jurídico da autora.
Em paralelo, o oferecimento de contestação destituída de quaisquer documentos revela a aparente apatia processual da acionada em produzir provas de que: a) restituíra os pontos de fidelidade indevidamente subtraídos; b) sua plataforma do programa fidelidade é minimamente segura, e ainda que tenha mecanismos de prevenção às fraudes, estes certamente não são infalíveis, eis que mesmo os mais poderosos bancos do Brasil têm se mostrado ineficazes no sentido de proteger dados pessoais e o dinheiro de seus clientes, os quais não raras vezes são lesados por vazamentos internos realizados por funcionários e colaboradores das próprias instituições financeiras; c) a promovida não se deu ao trabalho sequer de esclarecer quais as apurações pretensamente realizadas por seu departamento antifraude.
Destarte, entendo que os danos materiais a serem indenizados pela promovida correspondem a: a) ressarcimento de 22.000 pontos subtraídos do saldo de milhagem da autora para aquisição fraudulenta de passagens em agosto de 2024, as quais foram utilizadas por Maria, Magno (R$879,14) e Alexandre; b) ressarcimento de R$4.624,41 (quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), pago pela autora para compra de novos bilhetes aéreos para viagem a São Paulo/SP, em 10.10.2024 (fls. 30), após o cancelamento indevido dos bilhetes originários e que vieram a ser cancelados por falha interna da acionada; c) ressarcimento de R$1.148,35 (um mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), pagos pela autora para compra de novas passagens de retorno junto à Companhia Gol, em 15.10.2024 (fls. 38); d) ressarcimento de uma diária de hotel que a autora teve de pagar para pernoite de 14 para 15.10.2024, no valor de R$651,000 (seiscentos e cinquenta e um reais) (fls. 40/41).
Relativamente aos danos morais, cumpre relembrar que não devem ser fonte de enriquecimento ilícito da parte vitimada, razão por que devem ser arbitrados com moderação e proporcionalidade.
Destarte, e considerando o padrão que vem sendo confirmado pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará, em casos análogos, arbitro-os em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com esteio nos arts. 186 e 927, ambos do CCB, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de: a) Condenar a promovida ao pagamento de danos materiais de R$6.423,76 (seis mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir das respectivas datas de desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da promovida, por se tratar de responsabilidade contratual; b) Condenar a promovida ao pagamento de danos morais de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento realizado nesta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da promovida, por se tratar de responsabilidade contratual; c) Condenar a promovida a restituir em favor da autora 22.000 (vinte e dois mil) pontos de seu programa de fidelização, em 05 (cinco) dias, ou comprovar por prova documental idônea, que já foi feita tal restituição em data anterior à sentença, sob pena de suportar o dever de indenizar tais pontos pelo triplo do valor de mercado da época em que foram indevidamente subtraídos da titular, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir das respectivas datas de desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da promovida, por se tratar de responsabilidade contratual.
Sem custas ou honorários, por dicção expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza, 12 de maio de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/05/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154398326
-
13/05/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154398326
-
13/05/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/04/2025 17:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 17:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Réplica
-
28/04/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 144203412
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 144203411
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 144203410
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 144203412
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 144203411
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 144203410
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e-mail: [email protected] Processo nº 3000221-59.2025.8.06.0018 Promovente: GREYCE KELLER DA COSTA MELO Promovido(a): TAM LINHAS AEREAS e outros Data da Audiência: 29/04/2025 17:00 Endereço da diligência: FABIO RIVELLI INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 29/04/2025 17:00, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 29 de março de 2025.
ANA JOECILIA DE MESQUITA BEZERRA Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
30/03/2025 01:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144203412
-
29/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144203411
-
29/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144203410
-
29/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 10:04
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 17:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/03/2025 08:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 07:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136457730
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Vinte e Cinco de Março, 882, Centro - Fortaleza - CE - CEP: 60055-170 e-mail: [email protected] Processo nº 3000221-59.2025.8.06.0018 Promovente: GREYCE KELLER DA COSTA MELO Promovido(a): TAM LINHAS AEREAS e outros Data da Audiência: 03/07/2025 15:40 Endereço da diligência: LETICIA MARIA MARTINS QUEZADODOM CARLOTA TAVORA, 775, MONTESE, FORTALEZA - CE - CEP: 60421-070 INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 03/07/2025 15:40, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
MARIA LENIR MARQUES DE CARVALHO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136457730
-
19/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136457730
-
19/02/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 22:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 15:40, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/02/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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