TJCE - 0256404-42.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:56
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE PONTES DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17784099
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0256404-42.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A APELADO: FRANCISCO JORGE PONTES DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0256404-42.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO RCI BRASIL S.A POLO PASIVO: APELADO: FRANCISCO JORGE PONTES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EQUÍVOCO NO CADASTRO DA PARTE NO SISTEMA PJE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao extinguir o processo, com base na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devido ao não cumprimento de intimação pela parte autora, ora recorrente. 2.
Embora a demanda inicial tenha sido proposta pelo ora apelante, Banco RCI Brasil S/A, as intimações não cumpridas, que deram ensejo à extinção do processo, foram destinadas, de forma equivocada, ao Banco do Brasil S/A. 3.
Esse equívoco decorre de erro no cadastro das partes no sistema PJE, tanto que no timbre da sentença questionada (id 16842491), consta como autor da ação o Banco do Brasil S/A, em vez do Banco RCI Brasil S/A. 4.
O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 5.
Reafirmando referido mandamento constitucional, o art. 9º, caput, do Código de Processo Civil estabelece que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 6.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0256404-42.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco RCI Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta pelo ora recorrente em face de Francisco Jorge Pontes Oliveira, extinguiu o processo com base na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devido ao não cumprimento de intimação pela parte autora da demanda. 2.
Em suas razões recursais (id 16842502), a parte recorrente aduz, em resumo, que ela e os seus patronos não foram intimados para dar andamento ao processo.
Argumenta que sem qualquer motivo houve alteração do polo ativo para o Banco do Brasil S/A, e as intimações estão sendo direcionadas a este.
Ao final, postula conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida, com retificação do polo ativo, devolvendo-lhe o direito de se manifestar nos autos e tomar as providências para localizar o endereço onde se encontra o bem a ser apreendido. 3.
Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 6.
A controvérsia recursal consiste em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao extinguir o processo, com base na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devido ao não cumprimento de intimação pela parte autora, ora recorrente. 7.
Embora a demanda inicial tenha sido proposta pelo ora apelante, Banco RCI Brasil S/A, as intimações não cumpridas, que deram ensejo à extinção do processo, foram destinadas, de forma equivocada, ao Banco do Brasil S/A. 8.
Esse equívoco decorre de erro no cadastro das partes no sistema PJE, tanto que no timbre da sentença questionada (id 16842491), consta como autor da ação o Banco do Brasil S/A, em vez do Banco RCI Brasil S/A. 9.
O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 10.
Reafirmando referido mandamento constitucional, o art. 9º, caput, do Código de Processo Civil estabelece que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 11.
Nesse sentido, citem-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ERRO DE CADASTRAMENTO DAS PARTES.
DISPENSA EQUIVOCADA DA SUSTENTAÇÃO ORAL.
NULIDADE DE JULGAMENTO.
ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
O equívoco do cadastramento das partes que culminou na dispensa equivocada da sustentação oral da parte vencida implica a nulidade do julgamento, ante a ocorrência de cerceamento de defesa com prejuízos ipso facto. 2.
Embargos de Declaração acolhidos. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 07193910220198020001 Maceió, Relator: Des.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 27/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS INDICADOS PELA PARTE - PREJUÍZO DEMONSTRADO - NULIDADE.
A ausência de cadastramento e intimação dos atos em nome dos advogados configura cerceamento de defesa e, consequentemente, são nulos os atos processuais. (TJ-MG - AC: 50066440920168130701, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EQUÍVOCO NO CADASTRAMENTO DE PARTE E DE ADVOGADO.
NULIDADE.
Havendo equívoco no cadastramento da parte e de seu patrono é prudente considerar tempestiva sua manifestação, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, ainda que seja possível que o advogado tivesse tido ciência dos atos anteriores.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00582620220188090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 18/05/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2018) 12. É nítida, portanto, a supressão do direito de defesa do apelante. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, devendo ser realizada a retificação do polo ativo da demanda para fazer constar o Banco RCI Brasil S/A, prosseguindo o feito com observância do direito de defesa em relação a este último. 14. É como voto. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17784099
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14/02/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17784099
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06/02/2025 07:34
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido
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05/02/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/02/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17472271
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/01/2025. Documento: 17470012
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17472271
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24/01/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17472271
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24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17470012
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23/01/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17470012
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16/01/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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13/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:34
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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