TJCE - 3001429-18.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:22
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE ADERSON SIEBRA JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:45
Decorrido prazo de Enel em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 63030594
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63030594
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3001429-18.2022.8.06.0072 AUTOR: CAROLINA BRITO DE OLIVEIRA REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório. No mérito, a parte autora relata que possui contrato com a parte ré para utilização da energia elétrica.
Informa que houve irregularidades nas cobranças referente ao período de maio à outubro de 2022. Relata que discorda dos valores cobrados, motivo pelo qual requer que a ré cancele as referidas cobranças, declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral. A requerida, por sua vez, alegou que o débito cobrado é devido.
Relata a inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico ser imprescindível a realização de perícia nos autos.
Sem amparo técnico resta impossível entregar prestação jurisdicional segura neste caso, uma vez que a parte autora pretende discutir a forma como se constituiu as cobranças realizadas pela parte ré de faturas emitidas durante período de maio à outubro de 2022. Destaco que o autor juntou aos autos faturas do meses posterior ao mês de outubro de 2022 onde os valores se assemelham aos valores reclamados na inicial. Para averiguar se os danos causados efetivamente foram de responsabilidade da empresa ré, isso somente poderá ser aferido através de perícia técnica especializada, prova complexa que não cabe no rito dos Juizados Especiais. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis encontra-se regulamentado nos artigos 3º e 4º da Lei nº 9.099/95, os quais visam a delimitar a seara de utilização da via processual, orientados pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que marcam e distinguem o procedimento especial daquele que ocorre na via comum. Nesse sentido, ao tratar da competência em razão da matéria, estabelece o artigo 3º critério qualitativo para fixar a competência dos Juizados Especiais em relação às demandas cujo objeto dispense instrução complexa, ou seja, causas cíveis de menor complexidade. Destarte, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da complexidade da matéria, na forma do Enunciado nº 54 FONAJE. "A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Face ao exposto, REVOGO A TUTELA DEFERIDA, extingo o feito sem resolver o mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A- A intimação da parte autora : CAROLINA BRITO DE OLIVEIRA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. B- A intimação da parte ré: ENEL, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
04/07/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/06/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 17:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001429-18.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA BRITO DE OLIVEIRA REU: ENEL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Para melhor aferição dos fatos, determino: Intimação da parte autora: CAROLINA BRITO DE OLIVEIRA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para que no prazo de 10 dias, junte aos autos, de forma legível e detalhada, as faturas de energia referente aos meses de novembro/2022, dezembro/2022 e janeiro de 2023 com os respectivos comprovantes de pagamentos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
25/05/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 15:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/04/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 09:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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06/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 11:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3001429-18.2022.8.06.0072 Ação: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] Promovente(s): AUTOR: CAROLINA BRITO DE OLIVEIRA Promovido(s): Enel Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 11/04/2023 09:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, por meio de seu advogado.
Intime-se, via sistema pela procuradoria, a parte demandada ENEL.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/7164d1 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 24 de fevereiro de 2023. -
06/03/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2023 22:01
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 10:52
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001429-18.2022.8.06.0072 AUTOR: CAROLINA BRITO DE OLIVEIRA REU: ENEL DECISÃO No id nº 55369395, a parte autora informa o descumprimento de Decisão de Tutela de urgência, alegando que no dia 16-02-2022 houve a suspensão do serviço de energia de sua residência.
A Decisão de tutela deferida nos autos (id nº 38944298), assim determina: 1.
Determino que a empresa promovida, se abstenha em suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 8148748 em nome da autora, situada a Rua Jorge Lucas, n° 3, Novo Lameiro, Crato-CE, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento.
Mesmo com a determinação para se abster de suspender o fornecimento de energia na casa da autora, a ré procedeu com o corte no fornecimento de energia, descumprindo a Decisão de Tutela.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO de restabelecimento de serviço e determino que a empresa requerida ENEL, cumpra a seguinte obrigação: A- proceda com o restabelecimento no fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, unidade consumidora nº 8148748, situada a Rua Jorge Lucas, n° 3, Novo Lameiro, Crato-CE, no prazo de 48 horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais).
Do exposto, DETERMINO: A) Intime-se com URGÊNCIA VIA OFICIAL DE JUSTIÇA a parte demandada, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL, sociedade empresarial, inscrita no CNPJ 07.***.***/0001-70, na sede desta comarca, na Rua José Marrocos, nº 446 – São Miguel CEP 63.101-005 Crato-CE, desta decisão; B) A intimação da parte autora: CAROLINA BRITO DE OLIVEIRA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para dar ciência dessa Decisão.
C) A intimação da parte ré: ENEL, via sistema, para dar ciência dessa Decisão.
Após, determino que o processo seja encaminhado para que seja realizada as determinações constantes no Despacho de id nº 55113351.
Crato-CE, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito L -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 08:24
Conclusos para decisão
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16/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 12:07
Conclusos para despacho
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31/01/2023 10:51
Audiência Conciliação não-realizada para 31/01/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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28/01/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 16:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/12/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 08:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:37
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
21/10/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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