TJCE - 0000779-77.2002.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 02:54
Decorrido prazo de CORPVS - Corpo de Vigilantes Particulares LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:54
Decorrido prazo de CORPVS - Corpo de Vigilantes Particulares LTDA em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135861716
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0000779-77.2002.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: CORPVS - Corpo de Vigilantes Particulares LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de CORPVS - Corpo de Vigilantes Particulares LTDA.
Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Quixadá, 13 de fevereiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135861716
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135861716
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135861716
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135861716
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20/02/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135861716
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20/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135861716
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20/02/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 10:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:55
Decorrido prazo de CORPVS - Corpo de Vigilantes Particulares LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:32
Decorrido prazo de CORPVS - Corpo de Vigilantes Particulares LTDA em 27/01/2025 23:59.
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21/12/2024 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
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09/12/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2024 19:00
Conclusos para despacho
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01/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
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31/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:52
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:53
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:43
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2023 11:34
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 14:35
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 14:04
Expedição de Carta precatória.
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07/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
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03/12/2022 10:29
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/09/2022 11:55
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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23/09/2022 10:45
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01817987-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/09/2022 10:12
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23/09/2022 08:17
Mov. [61] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 23/09/2022 através da guia nº 151.1001884-00 no valor de 54,46
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22/09/2022 20:06
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01817971-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2022 19:40
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21/09/2022 10:02
Mov. [59] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 151.1001884-00 - Custas Intermediárias
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11/08/2022 01:13
Mov. [58] - Certidão emitida
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29/07/2022 13:13
Mov. [57] - Certidão emitida
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12/05/2022 15:53
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 17:25
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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20/01/2022 17:24
Mov. [54] - Certidão emitida
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20/01/2022 17:21
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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20/01/2022 17:12
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01800813-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/01/2022 16:44
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27/11/2021 06:00
Mov. [51] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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18/11/2021 02:34
Mov. [50] - Certidão emitida
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11/11/2021 21:37
Mov. [49] - Certidão emitida
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05/11/2021 07:09
Mov. [48] - Certidão emitida
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25/05/2021 17:40
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2021 17:22
Mov. [46] - Conclusão
-
18/04/2021 17:33
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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18/04/2021 17:31
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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18/04/2021 17:31
Mov. [43] - Carta Precatória: Rogatória
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22/03/2021 12:49
Mov. [42] - Documento
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16/03/2021 09:51
Mov. [41] - Expedição de Ofício
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16/03/2021 09:20
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2021 19:05
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução nº 7/2020 do Pleno do TJCE e Portaria nº 1724/2020 da Presidência do TJCE
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20/01/2021 19:05
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída: Resolução nº 7/2020 do Pleno do TJCE e Portaria nº 1724/2020 da Presidência do TJCE
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30/10/2020 23:05
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/09/2020 23:08
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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08/04/2020 02:34
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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17/03/2020 12:09
Mov. [34] - Documento
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16/03/2020 16:52
Mov. [33] - Expedição de Carta Precatória
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16/03/2020 13:46
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2019 09:29
Mov. [31] - Conclusão
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30/08/2019 13:06
Mov. [30] - Remessa: REMETIDO OS AUTOS AO NUCLEO DE DIGITALIZAÇÃO.
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08/04/2019 13:16
Mov. [29] - Expedição de Carta Precatória
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15/02/2019 13:41
Mov. [28] - Remessa: Para confecção de expedientes
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15/02/2019 10:13
Mov. [27] - Recebimento
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05/02/2019 13:26
Mov. [26] - Mero expediente: Cumpra-se o item 2 do despacho de fls. 33, expedindo carta precatória de avaliação do bem penhorado conforme planilha de atualização de débito de fls. 38-40. Expedientes necessários. Quixadá, 05 de fevereiro de 2019. Welithon
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09/01/2019 00:42
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 11/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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15/12/2018 03:06
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 08/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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13/12/2018 00:59
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 22/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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14/09/2018 17:51
Mov. [22] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Patricia Fernanda Toledo Rodrigues
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13/09/2018 17:53
Mov. [21] - Mandado
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29/08/2018 15:44
Mov. [20] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Patricia Fernanda Toledo Rodrigues
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24/08/2018 17:39
Mov. [19] - Petição
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24/08/2018 17:38
Mov. [18] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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24/08/2018 17:38
Mov. [17] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Quixadá
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22/08/2018 10:03
Mov. [16] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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22/08/2018 10:03
Mov. [15] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Romario Fernandes Rafael
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17/08/2018 14:10
Mov. [14] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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15/08/2018 14:59
Mov. [13] - Recebidos os Autos pelo Advogado: PROCURADORIA DO MUNCIPIO DE QUIXADA
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15/08/2018 14:59
Mov. [12] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: PROCURADORIA DO MUNCIPIO DE QUIXADA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Denise Carneiro Bessa
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10/07/2018 15:07
Mov. [11] - Remessa: aguardando cumprimento de Expediente (Mandado)
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10/07/2018 14:43
Mov. [10] - Mandado: recebido pela Central de Mandados em 10/07/2018
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15/05/2018 17:44
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
04/04/2013 17:52
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Para confecção de expedientes - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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31/08/2009 12:29
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES OBS: Processo aguardando realização de Expediente, prateleira EXPEDIENTE PMQ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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14/06/2007 12:52
Mov. [6] - Expedição de carta precatória: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA TOMBO 3719/02 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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09/09/2002 12:58
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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30/08/2002 08:57
Mov. [4] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
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30/08/2002 08:57
Mov. [3] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Distribuição Automática Motivo : Eqüidade. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
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30/08/2002 08:57
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
27/08/2002 11:20
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2002
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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