TJCE - 3000013-27.2025.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/10/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Mulungu.
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30/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:08
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Mulungu.
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27/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Mulungu.
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18/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:28
Decorrido prazo de KARINE MENEZES ROCHA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136164836
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] DECISÃO [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] 3000013-27.2025.8.06.0131 AUTOR: PEDRO CRISTIANO MELO TAVARES NU PAGAMENTOS S.A. e outros Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposto por Pedro Cristiano Melo Tavares em face de Nu Pagamentos S/A (Nubank) e Picpay Instituição de Pagamento S/A Alega a parte autora que no dia 18 de dezembro de 2024, foi vítima de golpe da falsa central de atendimento, em que um suposto representante do Nubank teria informado sobre compra realizada no cartão de crédito,o que induziu o consumidor a erro, e foram extraidos valores de sua conta bancária.
Com a petição inicial, foram apresentados os documentos de identificação da parte autora, dentre outros.
Pois bem.
O Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 300, admite a tutela de urgência, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória, caso comprovado a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, ou a concessão de provimento que resguarde o resultado útil do processo, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo.
No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, entendo que no momento não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, neste momento, há apenas alegação do requerente acerca da ausência de autorização da transação, havendo necessidade de oportunizar à parte demandada a comprovação da regularidade.
Portanto, o acolhimento do pedido da autora demanda dilação probatória, não estando presente, nesse momento, a probabilidade de direito necessária à concessão da liminar.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, sem prejuízo de reapreciação após a instrução.
Para o prosseguimento do feito: Diante da impossibilidade da parte autora de comprovar o fato negativo alegado na petição inicial (ausência de autorização da transação) e do dever da parte requerida de assegurar que as transações na conta bancária dos clientes sejam feitas mediante autorização destes e em dispositivos autorizados, confiro à parte requerida o ônus de comprovar que a transação impugnada foi autorizada pela requerente, anexando eventuais documentos até a primeira audiência designada, sob pena de preclusão.
Postergo a análise do pedido de gratuidade judicial para eventual fase recursal, em vista do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei de nº 9.099/1995; Determino que, conforme disponibilidade da pauta seja agendada audiência de conciliação (ocasião em que não havendo acordo, no próprio ato, as partes deverão esclarecer se têm outras provas a serem produzidas), devendo-se cancelar eventual audiência designada automaticamente pelo sistema em desacordo com a disponibilidade de pauta.
Cite-se o (a) ré(u) para comparecer à audiência, representado (a) por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que "É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa" [Enunciado de nº 98 do FONAJE].
Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para homologação [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, § 1º].
Não havendo acordo e sendo o caso de designação apenas de audiência de conciliação, digam as partes, na própria audiência conciliatória, se têm interesse na produção de prova oral em audiência de instrução e, havendo pedido de produção de provas, designe-se audiência de instrução, oportunidade em que o (a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE].
Desde já INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Não havendo requerimento de prova oral e sendo o caso de audiência de conciliação, intime--se o (a) ré(u), na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, sob pena de preclusão da oportunidade de juntar documentos e requerer provas. Intime-se a parte autora da presente decisão e cite-se a parte demandada, se possível, via Portal Eletrônico.
Expedientes necessários. 17 de fevereiro de 2025 Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo Vara Única da Comarca de Mulungu-CE -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136164836
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20/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136164836
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18/02/2025 13:00
Não Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 22:33
Conclusos para decisão
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28/01/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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