TJCE - 3000207-28.2025.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 164129620
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164129620
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164129620
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06/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ordinária em tema de direito do consumidor proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS ISAIAS SILVA em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados, em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Decido.
No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise.
Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise.
Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso MayerJuíza -
05/08/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164129620
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09/07/2025 10:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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08/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025. Documento: 160732320
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160732320
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17/06/2025 00:00
Intimação
Nos termos dos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e de 28/01/2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e visando ao regular andamento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados.
No mesmo prazo, deverá, de forma justificada, indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Benedito - CE, data da assinatura do evento.
Renan Carvalho Eufrazio Gonçalves Assistente de Unidade Judiciária -
16/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160732320
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16/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 20:52
Conclusos para decisão
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15/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA KERSTEN DE ARAGAO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:21
Decorrido prazo de LUCIANE ALMEIDA NEPOMUCENO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIA FERNANDA ALMEIDA CUNHA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 132855446
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17/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 205 do Código Civil, quando a lei não houver fixado prazo menor, o que é o caso dos autos, a prescrição ocorre em 10 (dez) anos, levando em consideração que para a espécie o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca do desfalque, o que se deu com o saque. Sob esse viés, observa-se: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO TRANSGRESSÃO.
EX VI RESP 1957652 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
RECURSO DESPROVIDO 1.
Caso em exame: Pretende a Autora condenação do banco demandado ao pagamento de R$ 79.121,09 decorrente de supostos desfalques e má gestão das verbas depositadas a seu favor a título de PASEP, decretada a prescrição pelo juízo de primeiro grau. 2.
Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) aferir se houve o decurso do prazo prescricional para a pretensão, a depender do termo a quo da contagem do prazo; e (ii) se houve violação ao princípio da não-surpresa. 3.
Razões de decidir: 3.1.
O Tema Repetitivo 1150, do Superior Tribunal de Justiça, firmou o prazo prescricional de 10 (dez) anos para revisão de eventual desfalque em conta relacionada ao PASEP, na espécie, a contar do saque ocorrido pela parte autora em 05/04/2004. 3.2.
Quanto a alegação da não apreciação ao princípio da não surpresa, decido que a mesma não merece prosperar, pois a decisão do juízo a quo se deu mediante análise detalhada das provas juntadas aos autos, dos fatos, da causa de pedir e dos documentos pertinentes à inicial.
Tal entendimento está em consonância com o julgamento do REsp 1957652 prolatado pelo STJ. 4.
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Tese: É de dez anos o prazo prescricional para revisão de eventual desfalque em conta relacionado ao PASEP, a contar da data do saque pelo beneficiário. (Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0704117-49.2024.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 10/09/2024; Data de registro: 10/09/2024) 4ª Vara Cível. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a data da ciência inequívoca do desfalque, comprovando-a documentalmente por meio da juntada de extrato bancário que indique a data do saque pelo beneficiário.
Para isso, deverá dirigir-se à agência bancária respectiva e requerer o extrato analítico, a fim de possibilitar a verificação, por este juízo, da ocorrência ou não de prescrição da pretensão.Além disso, deverá juntar aos autos comprovante de endereço atualizado (até 03 meses).
O não atendimento acarretará a extinção do feito. Expedientes necessários. São Benedito - CE, 21 de janeiro de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 132855446
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14/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132855446
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30/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:36
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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