TJCE - 0621329-06.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28267435
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0621329-06.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARTUR FORMIGHIERI NETO AGRAVADO: SANDRA GIZELE FORMIGHIERI, ARISTIDES FORMIGHIERI JUNIOR, SAUL TULIO FORMIGHIERI DESPACHO Em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como obedecendo o disposto no art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
15/09/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28267435
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14/09/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 17:50
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25925102
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25925102
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo: 0621329-05.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Recorrente: ARTUR FORMIGHIERI NETO Recorrido: SANDRA GIZELE FORMIGHIERI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA À HERANÇA AFASTADA.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
IMPOSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DO ACORDO FIRMADO EM OUTRA AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferido nos autos da Ação de Inventário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se: i) o recurso está tempestivo; ii) houve renúncia do agravado à herança da sua mãe; iii) é possível a aplicação dos efeitos da renúncia na ação de inventário em razão do princípio do princípio do pas de nullité sans grief; iv) é possível invalidar integralmente o acordo feito pelas partes e retornar os bens adquiridos pelo recorrido aos Espólios dos seus genitores, na fração que lhes cabem, ou, de forma subsidiária, reconhecer a antecipação de herança em favor do agravado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a preliminar de erro grosseiro e de intempestividade do recurso.
Os embargos de declaração opostos em primeiro grau interrompem o prazo para a interposição do agravo de instrumento.
Assim, mostra-se correta a conduta do advogado ao aguardar o julgamento dos embargos de declaração pelo juízo de origem para, em seguida, interpor o agravo de instrumento. 4.
A renúncia à herança é ato formal e solene, devendo ser realizada por instrumento público ou por termo judicial nos autos do inventário.
Tal exigência visa assegurar a autenticidade e a irretratabilidade do ato, evitando vícios de vontade e resguardando a segurança jurídica. 5.
No caso em tela, não há manifestação de renúncia formalizada nos autos do inventário da mãe, tampouco por escritura pública.
Ainda que haja referência à renúncia em outro processo, essa manifestação não supre os requisitos legais.
A renúncia é ato personalíssimo e de livre manifestação de vontade, que não pode ser presumido ou imposto.
Ademais, há expressa negativa de vontade do herdeiro agravado em renunciar aos direitos sucessórios da mãe. 6.
O agravante sustenta que os efeitos da declaração feita nos autos do inventário do pai devem alcançar o inventário da mãe.
Contudo, como bem pontuado pelo magistrado de origem, tal declaração não atende às exigências legais, ausente o instrumento público ou o termo judicial específico no inventário da mãe. 7.
O Código Civil veda expressamente a disposição sobre herança de pessoa viva, o que reforça a impossibilidade de produzir efeitos jurídicos a partir de declarações feitas enquanto ainda não havia sido aberta a sucessão da mãe. 8.
A renúncia à herança representa o ato por meio do qual o herdeiro manifesta a sua vontade de não permanecer com o direito hereditário que recebe por ocasião da abertura da sucessão, com a morte do de cujus. 9.
Não é possível acolher a alegada renúncia nos presentes autos, tampouco aplicar o princípio do pas de nullité sans grief, por ausência de fundamento legal. 10.
Também não se mostra viável invalidar o acordo firmado entre as partes no inventário do pai, com retorno dos bens aos espólios dos genitores, tampouco reconhecer, de forma subsidiária, eventual antecipação de herança.
Os efeitos do acordo celebrado nos autos do inventário do pai não podem ser automaticamente estendidos ao inventário da mãe, cuja sucessão se deu posteriormente e exige manifestação autônoma e formal de vontade quanto à renúncia.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.003, §5º, e 1.026; CC, arts. 91, 426, 1.804 e 1.806.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.433.650/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 4/2/2020; gravo de Instrumento - 0626758-22.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023; Apelação Cível - 0227641-94.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2025 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARTUR FORMIGHIERI NETO em face de decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Inventário nº 0203799-56.2022.8.06.0001, que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos em face da decisão interlocutória (págs. 715-720), nos termos a seguir reduzidos: (…) DISPOSITIVO Diante do exposto dou parcial provimento à impugnação para: • Não reconheço a suposta renúncia de herança do herdeiro Aristides Formighieri Junior, por não está de acordo com as formalidades do art. 1806 do Código Civil e mediante a expressa discordância do próprio herdeiro; • Determino que a herdeira Sandra Gizele Formighieri seja responsável pelas despesas com condomínio e tributos incidentes sobre o imóvel do espólio que ocupa exclusivamente, bem como pague ¼ do valor de aluguel mensal em favor do inventariante; • O valor do aluguel será calculado mediante avaliações de corretores de imóveis com atuação na Cidade do Rio de Janeiro, com inscrições nos respectivos conselhos, indicados pelos herdeiros, um pelo inventariante e outro pelos impugnantes, às expensas de cada herdeiro; • O termo inicial para pagamento dos alugueis será a data do falecimento da autora da herança, nos termos do art. 1791 do CC e o montante poderá ser abatido do quinhão cabível à herdeira; • Os honorários dos advogados do inventariante são de responsabilidade deste e não do espólio, diante do litígio entre os herdeiros, estando cada escritório a serviço de seus respectivos clientes; • A ação de exigir contas tem rito próprio, art. 550 e ss do CPC.
Determino a intimação da inventariante para que faça as correções aqui apontadas nas primeiras declarações, no prazo de 15 dias.
Realizadas as alterações, o inventariante deverá pagar as custas de avaliações dos bens do espólio, inclusive daqueles fora desta comarca, que serão realizadas por meio de carta precatória.
O inventariante deverá cadastrar as guias de ITCMD, no prazo de 15 dias.
Vista à PGE. (...) Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada.
Para tanto, afirma: Na origem, trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados por Geralda Vieira Bogo Formighieri, figurando como herdeiros as partes ora em litígio, sendo o agravante inventariante do Espólio inventariado (à fl. 49).
O mérito recursal aborda pontos como coisa julgada material, inexistência de nulidade por falta de prejuízo e nulidade absoluta com retorno ao status quo ante e antecipação de herança, tudo contextualizado a seguir: A inventariada faleceu viúva.
Seu marido, sr.
Aristides Formighieri, teve o inventário processado no juízo da Vara de Órfãos e Sucessões do Rio Branco-AC.
Aconteceu que, naquela oportunidade, ficou entabulado pela meeira e herdeiros um acordo de divisão e renúncia que passaria a produzir efeitos de forma imediata, mas previa uma condição indispensável a ser cumprida dentro do caso sub judice, ou seja, quando da abertura da sucessão da matriarca.
A condição era, ARISTIDES FORMIGHIERI JÚNIOR renunciava sua quota-parte da herança deixada por Geralda Vieira Bogo Formighieri, e, em seu benefício, já adjudicaria 02 (dois) ativos do Espólio de Aristides Formighieri (pai), inclusive a meação da cônjuge, à época, sobrevivente.
Os bens: Cerâmica Flor de Maio, composta pela empresa e terreno onde está encravada, e uma residência situada na rua Morango, nº 40, ambos localizados em Rio Branco-AC.
O instrumento judicial que formalizou o acordo consta nos autos e explica perfeitamente os termos do negócio (ver fls. 17-18), com decisão transitada em julgado.
Ocorreu que, após mais de 13 (treze) anos existindo, produzindo efeitos e gerando riqueza ao ARISTIDIES FORMIGHIERI JÚNIOR, este herdeiro alega que o ponto basilar do pacto (renúncia aos bens da mãe) não seria verdade, manifestando um comportamento ardiloso e contraditório, tudo para se beneficiar da própria torpeza. (...) Alega que a decisão do magistrado afrontou a coisa julgada, a segurança jurídica, somente podendo ser relativizado por meio processual adequado (ação rescisória ou querella nullitatis), mas não em ação de inventário. Argumenta que há error in judicando, pois o magistrado considerou que o acordo realizado é nulo, um vez que inexistiria renúncia ao Espólio de Geralda Vieira antes do seu falecimento. Requer a aplicação do princípio do Pas de Nullité Sans Grief, pois a renúncia feita naqueles autos, caso seja interpretada como nula, não causou prejuízos ao renunciante, porquanto se tornou milionário em razão dos bens recebidos. Aduz que "Na possibilidade do Tribunal entender a cláusula de renúncia como nula e pela impossibilidade de aplicar o Princípio do Pas de Nullité Sans Grief, é mister anular todo negócio, retornando as partes ao status quo ante, invalidando, assim, as transferências dos bens ao ARISTIDES FORMIGHIERI JÚNIOR, e os devolvendo aos espólios dos seus genitores, nas frações que lhes são de direito, com fito de evitar o enriquecimento ilícito do herdeiro frente aos demais.". Ao final, requer: 2.
DAR PROVIMENTO ao recurso para, no mérito: 2.1.
REFORMAR a decisão de primeiro grau, no sentido de acolher a renúncia à herança feita por Aristides Formighieri Júnior, por repousar em instrumento judicial transido em julgado há mais de 13 (treze) anos, formando coisa julgada material, OU, de forma alternativa, pelo Princípio do Pas de Nullité Sans Grief; 2.2.
REFORMAR a decisão de primeiro grau para, caso não provido o item 2.1. deste tópico, invalidar integralmente o acordo feito pelas partes e retornar os bens adquiridos por Aristides Formighieri Júnior aos Espólios dos seus genitores, na fração que lhes cabem, OU, de forma subsidiária, reconhecer a antecipação de herança em favor de Aristides Formighieri Júnior; Nas contrarrazões (ID 23176012), a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso em razão do erro grosseiro e, no mérito, requer o não provimento, uma vez que não houve renúncia da herança objeto da ação de inventário. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 23176018) pela ausência de interesse público que justifique a intervenção. É o relatório. VOTO A questão posta em análise cinge-se em verificar se: i) o recurso está tempestivo; ii) houve renúncia do Sr.
Aristides Formighieri Júnior à herança da sua mãe Sra.
Geralda Vieira Bogo Formighieri; iii) é possível a aplicação dos efeitos da renúncia na ação de inventário em razão do princípio do princípio do pas de nullité sans grief; iv) é possível invalidar integralmente o acordo feito pelas partes e retornar os bens adquiridos por Aristides Formighieri Júnior aos Espólios dos seus genitores, na fração que lhes cabem, ou, de forma subsidiária, reconhecer a antecipação de herança em favor de Aristides Formighieri Júnior. Inicialmente, afasto a preliminar de erro grosseiro e de intempestividade do recurso.
Ao contrário do que alega a parte agravante, os embargos de declaração opostos em primeiro grau interrompem o prazo para a interposição do agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Assim, mostra-se correta a conduta do advogado ao aguardar o julgamento dos embargos de declaração pelo juízo de origem para, em seguida, interpor o agravo de instrumento, dentro do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do CPC. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Ao contrário do alegado pelo agravante, entendo que a decisão não merece reforma, pois o magistrado apresentou fundamentação adequada ao indeferir o pedido de reconhecimento de renúncia do herdeiro aos direitos hereditários decorrentes do falecimento de sua mãe. Por oportuno, destaca-se a fundamentação: (...) DA RENÚNCIA DE HERANÇA E SUA FORMALIDADE LEGAL O artigo 1806 do Código Civil regula a forma pela qual se considera válida a renúncia da herança: "A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial." Sobre o tema os tribunais pátrios possuem entendimento firmado, tal qual o TJDFT: "Muito embora a partilha da herança possa ser realizada por escritura particular, homologada pelo juízo, quando os herdeiros forem capazes, a sua renúncia deve se dar expressamente por instrumento público ou por termo judicial nos autos do processo.
Essa formalidade visa garantir que a renúncia está sendo realizada sem vício de consentimento, e não é um obstáculo ao direito das partes.
Assim, o juiz não negou o direito de um dos herdeiros renunciar à herança por instrumento particular, mas determinou seu comparecimento em juízo para que o ato fosse formalizado com as cautelas devidas, sob a supervisão do escrivão judicial, a quem cabe lavrar o termo nos autos do processo.
Portanto, diante da negativa de a parte atender ao chamado judicial a fim de regularizar a exordial, não restou outra medida senão o indeferimento da petição inicial.("20050210026147APC, Relª.
Desa.
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO.
Des.
JAIR SOARES - voto minoritário.
Data do Julgamento 24/09/2008.) A renúncia à herança somente é válida quando realizada em obediência às formalidades legais, ou seja: por termo judicial nos autos do inventário ou por escritura pública, nos termos do art. 1806 do Código Civil, e tal formalidade visa evitar vícios de vontade, bem como preservar a legitimidade e veracidade da renúncia, já que a mesma é irrevogável, nos termos do art. 1812 do Código Civil.
Assim, para ser válida, a renúncia à herança deve ser operada nos autos do inventário respectivo, não sendo válida manifestação de vontade fora dos autos do inventário, ainda que posta em outro inventário como supostamente no caso dos autos.
A renúncia é ato de vontade e liberalidade pessoal do renunciante, não se podendo obrigar o herdeiro a efetivá-la.
Portanto, para ser válida, a renúncia, necessitaria que o herdeiro renunciante firmasse termo de renúncia nos autos deste inventário ou o fizesse por escritura pública, não tendo ocorrido quaisquer das formas de renuncia, e ainda há a agravante da negativa de vontade do herdeiro Aristides Formighiere Junior de renunciar, de modo expresso.
Portanto, não se pode considerar uma suposta manifestação de vontade havida em outro processo como forma válida de renúncia de herança, alheia às formalidades do art. 1806 do CC. (...) O agravante insiste em afirmar que os efeitos do ato de vontade declarado nos autos da ação de inventário do falecido pai Aristides Formighiere (ID 146310182) devem alcançar os autos da ação de inventário da sua mãe Geralda Vieira Bogo Formighieri. Nos termos do art. 1.806 do Código Civil, a renúncia à herança é ato formal e solene, devendo ser realizada por instrumento público ou por termo judicial nos autos do inventário.
Tal exigência visa assegurar a autenticidade e a irretratabilidade do ato, evitando vícios de vontade e resguardando a segurança jurídica, como prevê o art. 1.812 do mesmo diploma legal. No caso em tela, não há manifestação de renúncia formalizada nos autos do inventário da mãe, tampouco por escritura pública.
Ainda que haja referência à renúncia em outro processo, essa manifestação não supre os requisitos legais.
A renúncia é ato personalíssimo e de livre manifestação de vontade, que não pode ser presumido ou imposto.
Ademais, há expressa negativa de vontade do herdeiro Aristides Formighiere Junior em renunciar aos direitos sucessórios da mãe. O agravante sustenta que os efeitos da declaração feita nos autos do inventário do pai (ID 146310182) devem alcançar o inventário da mãe.
De fato, consta no termo de audiência, a seguinte informação: "O Sr.
Aristides Formighieri, em razão da composição acima apresenta renúncia imediata aos direitos que possuir dos bens os quais podem ser oriundos de Geralda Vieira, o que deve ser consignado nesta oportunidade.". Contudo, como bem pontuado pelo magistrado de origem, tal declaração não atende às exigências legais, ausente o instrumento público ou o termo judicial específico no inventário da mãe, como impõe o art. 1.806 do Código Civil. Além disso, o art. 426 do Código Civil veda expressamente a disposição sobre herança de pessoa viva, o que reforça a impossibilidade de produzir efeitos jurídicos a partir de declarações feitas enquanto ainda não havia sido aberta a sucessão da mãe. A herança consiste em uma universalidade de direitos, um complexo de relações jurídicas dotado de valor econômico, conforme prevê o art. 91 do Código Civil, que tem por objetivo dar continuidade às relações patrimoniais de titularidade do de cujus na pessoa dos herdeiros. Por força da saisine, os herdeiros se tornam titulares imediatos da herança com a abertura da sucessão, podendo aceitá-la, na forma do art. 1.804 do Código Civil, ou renunciá-la, nos termos do art. 1.806 do referido texto legislativo. Trata-se, pois, de manifestações contrapostas de vontade, pois constituem expressões do direito potestativo do herdeiro de, respectivamente, assumir ou de não assumir, em caráter definitivo e irrevogável, a posição que lhe cabe na continuidade das relações patrimoniais do falecido. A renúncia à herança representa o ato por meio do qual o herdeiro manifesta a sua vontade de não permanecer com o direito hereditário que recebe por ocasião da abertura da sucessão, com a morte do de cujus . De acordo com a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
SUCESSÃO.
RENÚNCIA À HERANÇA.
ATO FORMAL E SOLENE.
ESCRITURA PÚBLICA.
ATO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO OU TERMO.
EFEITO DA RENÚNCIA: RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO NÃO EXISTENTES. 1.
A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, garantindo-se ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão. 2.
Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe. 3.
A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais.
Essa a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo). 4.
No caso dos autos, a renúncia operada pelos recorrentes realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos: a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807, do CC/2002; b) observou-se a forma por escritura pública, c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram. 5.
Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.433.650/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 4/2/2020.) Por oportuno, destaca-se os julgados desta Corte sobre a necessidade de observância dos requisitos legais para renunciar o direito à herança: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE RENÚNCIA DE HERANÇA.
EXISTÊNCIA DA HABILITAÇÃO DE DEMANDAS EXECUTÓRIAS NOS AUTOS.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO DOS CREDORES.
IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compulsando os fólios, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante.
Explica-se. 2.
Com efeito, o artigo 1.806 do Código Civil estabelece que A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. 3.
Percebe-se, portanto, que para a renúncia de herança é necessário, além do cumprimento dos requisitos legais, que o ato não acarrete prejuízo aos credores do espólio ou dos herdeiros. 4.
E nesse contexto, observa-se prudente o conteúdo da decisão ora atacada, já que no feito de inventário consta habilitação de demandas executórias, onde deve ser resguardado direito de credor de boa-fé. 5.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento - 0626758-22.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA.
HERDEIRO PÓS-MORTO PRETERIDO NA SENTENÇA DE PARTILHA DE HERANÇA.
ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO HEREDITÁRIO.
INSTRUMENTO PARTICULAR COM FIRMA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE VALIDADE DO ATO.
A RENÚNCIA À HERANÇA DEVE CONSTAR EXPRESSAMENTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL.
A RENÚNCIA VEICULADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR, AINDA QUE COM FIRMA.
NÃO SE MOSTRA APTA A PRODUZIR OS EFEITOS PRETENDIDOS.
PRETERIMENTO DE HERDEIRO NECESSÁRIO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO ENSEJA A NULIDADE ABSOLUTA DA PARTILHA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente a ação anulatória de partilha movida, declarando nula a partilha realizada no processo nº 0251173-05.2021.8.06.0001 e determinando a abertura de novo inventário para inclusão dos herdeiros preteridos.
Nas razões deste recurso, se alega que a decisão foi equivocada, pois não houve exclusão indevida de herdeiros, uma vez que Olber de Freitas Ramos renunciou validamente à herança, o que impede a transmissão dos bens aos seus descendentes.
Afirmam que não houve má-fé na realização da partilha, inexistente exclusão intencional de herdeiros, devendo a segurança jurídica da partilha ser preservada. 2.
Em análise, observa-se que o inventariante no processo de inventário principal (nº 0251173-05.2021.8.06.0001), informou, à época do óbito, que a falecida deixou quatro filhos vivos e um pré-morto, assim, a herança foi transmitida exclusivamente aos dois filhos remanescentes no início do procedimento, conforme fls. 254/256, estabelecendo a divisão dos bens entre VALDEREZ DE FREITAS RAMOS e o espólio de WALDER DE FREITAS RAMOS, em frações ideais equivalentes. 3.
Contudo, após a decisão homologatória, a apelada ingressou com a presente ação anulatória, alegando que a partilha contém um vício insanável, posto que, além dos herdeiros mencionados no inventário, havia um sexto filho, OLBER DE FREITAS RAMOS, que foi omitido do processo e da partilha.
Em contestação, os herdeiros que foram beneficiados com a partilha homologada argumentam que, há muitos anos, não mantinham contato com OLBER DE FREITAS RAMOS, pois ele havia se afastado da família, alegando, ainda que esse renunciou expressamente a herança de sua mãe, anexando aos autos um documento particular assinado por ele em 10 de agosto de 1987. 4.
Nos autos da presente anulatória, especificamente à fl. 73, há de fato um documento com firma reconhecida, denominado declaração, na qual o Sr.
Olber de Freitas declara renunciar à herança em favor dos demais herdeiros de Judith de Freitas Ramos.
Contudo, com base na legislação vigente à época dos fatos, tal renúncia não atende aos requisitos de validade estabelecidos no artigo 1.581, caput, do Código Civil de 1916.
A legislação exige que a renúncia seja expressa e formalizada por meio de escritura pública ou termo nos autos.
Sobre essa exigência, a doutrina destaca que se trata de "requisito ad substantiam, e não apenas ad probationem do ato, e isso ocorre porque, nos termos da lei, a sucessão aberta é considerada bem imóvel (CC/16, art. 44, III), e a renúncia à herança constitui ato de disposição patrimonial que exige uma formalidade especial (CC/16, arts. 129, 130, 134, II e 145, III). 5.
Dito isto, não possuindo o termo de renúncia validade jurídica para afastar o direito hereditário do herdeiro pós-morto, não se pode acolher a validade da partilha, devidamente anulada em primeiro grau, isso porque a tese de afastamento familiar não é suficiente para justificar o preterimento de herdeiro necessário, o que torna a partilha nula de pleno direito, porquanto contrária à ordem prevista na norma jurídica, nos termos dos arts. 1.845 c/c 166, VII, do Código Civil de 2002 c/c o art. 658, III, do CPC. 6.
Apelo conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0227641-94.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) Nessa perspectiva, entendo que não é possível acolher a alegação de renúncia ao direito de herança referente a ação de inventário em curso. Na mesma linha, não é possível acolher a alegada renúncia nos presentes autos, tampouco aplicar o princípio do pas de nullité sans grief, por ausência de fundamento legal.
Também não se mostra viável invalidar o acordo firmado entre as partes no inventário do pai, com retorno dos bens aos espólios dos genitores, tampouco reconhecer, de forma subsidiária, eventual antecipação de herança.
Os efeitos do acordo celebrado nos autos do inventário do pai não podem ser automaticamente estendidos ao inventário da mãe, cuja sucessão se deu posteriormente e exige manifestação autônoma e formal de vontade quanto à renúncia. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 30 de julho de 2025 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
30/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25925102
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30/07/2025 15:36
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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30/07/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 14:55
Conhecido o recurso de ARTUR FORMIGHIERI NETO - CPF: *36.***.*64-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25406204
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25406204
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0621329-06.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
17/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25406204
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17/07/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
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14/07/2025 19:43
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:29
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/06/2025 08:43
Mov. [27] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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09/06/2025 08:43
Mov. [26] - Expedido Termo de Remessa | Remessa dos autos a Coordenadoria de Distribuicao Civel, da Secretaria Judiciaria de 2 Grau, para migracao do sistema de automacao SAJSG para o sistema Processo Judicial Eletronico PJe2Grau.
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04/04/2025 14:21
Mov. [25] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Jose Francisco de Oliveira Filho Ante o exposto e, considerando que os litigantes sao maiores e capazes, desnecessaria a intervencao do Ministerio Publico na presente lide, por se tratar de liti
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04/04/2025 14:21
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01262231-6 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 04/04/2025 14:11
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04/04/2025 14:21
Mov. [23] - Expedida Certidão
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25/03/2025 02:26
Mov. [22] - Expedição de Certidão
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13/03/2025 13:01
Mov. [21] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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13/03/2025 13:00
Mov. [20] - Expedida Certidão de Informação
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13/03/2025 13:00
Mov. [19] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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13/03/2025 13:00
Mov. [18] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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13/03/2025 06:16
Mov. [17] - Concluso ao Relator
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13/03/2025 06:16
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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12/03/2025 19:20
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00067780-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/03/2025 19:18
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12/03/2025 19:20
Mov. [14] - Expedida Certidão
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21/02/2025 15:41
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
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21/02/2025 00:21
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2025 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 20/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3490
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20/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621329-06.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Artur Formighieri Neto - Agravado: Aristides Formighieri Júnior - Agravada: Sandra Gizele Formighieri - Agravado: Saul Túlio Formighieri - Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Empós, encaminhem-se os autos para Procuradoria-Geral de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: Karol Wojtyla Lima Carneiro (OAB: 17364/CE) - Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB: 3604/AC) -
19/02/2025 12:17
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2025 12:00
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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19/02/2025 12:00
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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19/02/2025 11:32
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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18/02/2025 21:40
Mov. [6] - Mero expediente
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18/02/2025 21:40
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2025 10:05
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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11/02/2025 10:05
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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11/02/2025 10:05
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0629115-43.2021.8.06.0000 Processo prevento: 0629115-43.2021.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA SANTO
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10/02/2025 16:00
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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