TJCE - 0281436-83.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:39
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR PEREIRA DE MATOS em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17774356
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0281436-83.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ITAMAR PEREIRA DE MATOS.
APELADO: ESTADO DO CEARA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TETO REMUNERATÓRIO.
COISA JULGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o intuito de reformar sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza proferida em sede de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará. 2.
No caso, o autor/apelante pretende o restabelecimento da gratificação de sigla "662", afirmando que o atendimento ao seu requesto não implicaria malferimento ao teto remuneratório previsto nas Emendas Constitucionais n° 19/1998 e n° 41/2003. 3.
Ocorre que, consoante ressaltado pelo Magistrado a quo em seu decisório, a análise do objeto da presente demanda encontra óbice na garantia constitucional da coisa julgada formada quando do julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 0001551-42.2001.8.06.0000, o qual tratou sobre a possibilidade de exclusão de verbas denominadas vantagens pessoais do cálculo do teto remuneratório do requerente. 4.
Ante o exposto, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0281436-83.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o intuito de reformar sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza proferida em sede de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará.
O caso/a ação originária: José Itamar Pereira de Matos ajuizou ação ordinária em face do Estado do Ceará, aduzindo que, após o advento da EC n° 19/1998, o ente promovido teria suprimido administrativamente a gratificação de sigla "662" de sua remuneração, sob o fundamento de dar cumprimento ao teto remuneratório.
Nesse contexto, impetrou o mandado de segurança n° 0001551-42.2001.8.06.000, oportunidade em que restou decidido pela manutenção da limitação do quantum remuneratório ao teto, sem que fosse suprimida a vantagem sob a sigla 662.
Nessa perspectiva, requereu o restabelecimento da gratificação de sigla "662", vez que a mera inclusão do benefício não implicaria malferimento ao teto remuneratório previsto nas Emendas Constitucionais n° 19/1998 e n° 41/2003.
Contestação do Estado do Ceará (id 12290812) em que o promovido sustenta que a pretensão do promovente ofenderia a coisa julgada, que a adequação da remuneração ao teto não configuraria decréscimo remuneratório e que a sigla "662" sequer faria referência a gratificação, mas seria um desconto realizado em virtude de o valor bruto dos proventos do autor somarem montante excedente ao teto remuneratório.
Nesses termos, requereu o desprovimento do pleito autoral e a condenação do autor em litigância de má-fé.
Sentença (id 12290828), em que o Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Dessa forma, vislumbro configurada a existência de coisa julgada, ensejando a extinção deste processo, sem resolução de mérito, extinguindo este processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária".
Apelação (id 12290834) em que o autor pugna pela reforma da sentença, sob o fundamento de que seria indevida a supressão de gratificação já incorporada à sua remuneração.
Contrarrazões do Estado do Ceará (id 12290838), repisando os argumentos ventilados em contestação.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 13318821) manifestando-se pela ausência de interesse público que justificasse a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que excluiu sem julgamento do mérito o pedido formulado pelo autor, ora apelante, de restabelecimento da gratificação de sigla "662", afirmando que o atendimento ao seu requesto não implicaria malferimento ao teto remuneratório previsto nas Emendas Constitucionais n° 19/1998 e n° 41/2003.
Com efeito, a análise do objeto da presente demanda encontra óbice na garantia constitucional da coisa julgada formada quando do julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 0001551-42.2001.8.06.0000, o qual tratou sobre a possibilidade de exclusão de verbas denominadas vantagens pessoais do cálculo do teto remuneratório do requerente, ora apelante.
No caso, ao observar o pedido formulado pelo requerente, observa-se que pretende "o restabelecimento da gratificação na sigla "662" no contracheque do autor, por ser de direito, destacando-se que referida inclusão não importa em malferimento ao teto remuneratório previsto nas Emendas Constitucionais 19/1998 e 41/2003;".
Ocorre que essa questão foi tratada e definitivamente solucionada quando do julgamento do mandamus anteriormente impetrado, com esteio em decisão sedimentada pelo STF.
Ilustram esse posicionamento os seguintes excertos do voto proferido naquele feito: "Enfim, salientou a Magistrada, a questão em comento guarda estreita consonância com o objeto do Recurso Extraordinário nº 609.381/GO, em cujo julgamento, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF mudou de entendimento parar proclamar "a eficácia imediata dos limites máximos fixados na Emenda Constitucional nº 41/2003, a que submetidas inclusive as verbas adquiridas de acordo com regime legal anterior, nessa medida insuscetíveis de ser reclamadas, no que excederem dos limites constitucionais, com base na garantia da irredutibilidade de vencimentos". (…) Do exposto, em juízo de retratação, revogo a decisão colegiada de p. 422-429, para denegar a segurança, ficando o autor a salvo da restituição de valores excedentes até então recebidos de boa fé em cumprimento à liminar e ao acórdão do Tribunal Pleno ora revisto." (ID 12290813).
Nesses termos, agiu com acerto o Magistrado a quo ao extinguir o feito sem resolução do mérito, uma vez que o pleito do requerente tem por óbice a segurança concedida à questão acobertada pelo manto da coisa julgada.
Nesse sentido já se manifestou esta e.
Corte de Justiça, como ilustra o precedente adiante colacionado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DA EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO.
ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBEDIÊNCIA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA.
ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0625572-32.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 16/03/2023) Ante o exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelas razões declinadas neste decisório, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Honorários majorados para 12% sobre o valor da causa, os quais, no entanto, deverão observar o benefício da justiça gratuita concedido ao promovente. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17774356
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19/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17774356
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06/02/2025 05:09
Conhecido o recurso de JOSE ITAMAR PEREIRA DE MATOS - CPF: *00.***.*62-20 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 07:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17429556
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17429556
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22/01/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17429556
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22/01/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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20/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
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13/01/2025 21:54
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 21:54
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:53
Recebidos os autos
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09/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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