TJCE - 3000313-03.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157135577
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157135577
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29/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por João Camelo da Silva em face da Associação Comercial e Empresarial de Maringá - ACIM, alegando o autor que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, sem jamais ter firmado contrato com a requerida, fato que lhe causou abalo moral. Citada, a requerida apresentou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não realizou a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, atuando apenas como entidade mantenedora (arquivista) do SPC Brasil, e que o registro foi efetuado pela empresa CREFAZ, que detém a qualidade de credora (id. 136581324). Réplica em id. 141013577. É o relatório.
Decido. A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito, estando suficientemente instruídos os autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar merece acolhimento. Conforme documentação acostada nos autos, notadamente o extrato de negativação juntado pelo próprio autor em id. 130743650, verifica-se que como credor a CREFAZ, constando a requerida ACIM apenas como entidade de origem, isto é, mantenedora do banco de dados do SPC Brasil. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o a responsabilidade do órgão mantenedor restringe-se à regularidade formal do procedimento. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação declaratória e indenizatória.
Alegação do autor de que é ilegítima a inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, formalizada pela ré, porque desconhece a origem do débito.
Consideração, no entanto, de que a prova documental existente nos autos comprova a existência e a legitimidade da dívida impugnada pelo autor nesta demanda, ausente a prova do pagamento .
Legitimidade da cobrança encetada pela ré.
Inadmissibilidade do pleito de declaração de inexistência do débito, muito menos de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, porque ilícito algum praticou.
Exclusão da restrição cadastral determinada apenas por não corresponder, exatamente, ao valor da dívida ao tempo da inscrição.
Notificação prévia da anotação restritiva que é de responsabilidade do órgão mantenedor dos cadastros de inadimplentes .
Entendimento firmado no REsp 1.061.134/RS.
Sentença reformada em parte .
Pedido inicial julgado parcialmente procedente, mas em parte mínima.
Sucumbência integral do autor preservada.
Recurso provido, em parte.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso . (TJ-SP - Apelação Cível: 1010515-38.2021.8.26 .0068 Barueri, Relator.: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 08/04/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024) (grifei) Além disso, a Súmula 359 do STJ reforça que a responsabilidade pela notificação prévia é do órgão mantenedor, não do credor, o que corrobora a tese de que a ação de indenização quando trata-se de inscrição indevida deve ser direcionada ao credor. Portanto, conforme se extrai do acima exposto, a responsabilidade do órgão mantenedor limita-se à regularidade formal do procedimento, enquanto a responsabilidade pela inscrição indevida recai sobre o credor, que deve ser o alvo da ação indenizatória. No presente caso, não há indício de que a requerida tenha agido além de sua condição de mera administradora do banco de dados, tampouco que tenha inserido, por sua iniciativa, qualquer informação negativa referente ao autor. Ainda que se argumentasse eventual falha no dever de notificação prévia do devedor, a requerida comprovou o envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor, conforme id. 136610425. Assim, não havendo demonstração de qualquer ato ilícito praticado pela ACIM, tampouco relação contratual direta com o autor, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Da Aplicabilidade do CDC e Inversão do Ônus da Prova Diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, prejudicada resta a análise de mérito, inclusive no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e eventual inversão do ônus da prova, temas que apenas seriam apreciados se verificada a legitimidade da parte ré. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da requerida Associação Comercial e Empresarial de Maringá - ACIM. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o devido mandado de averbação e, cumpridas as formalidades devidas, arquive-se. Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz de Direito -
28/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157135577
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27/05/2025 21:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:14
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136737788
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21/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000313-03.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CAMELO DA SILVA REU: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a decisão de ID. 132376290, quanto a seguinte determinação: " Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC.
No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia." TAMBORIL/CE, 20 de fevereiro de 2025.
MARCOS ANGELIM DA SILVATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136737788
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20/02/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136737788
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20/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 22:28
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
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20/01/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 07:42
Não Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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