TJCE - 3001070-40.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:48
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151902018
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151902018
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3001070-40.2021.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem, posto que não há erro a ser corrigido.
Explico: o processo foi extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que o autor não informou endereço atualizado da parte executada para cumprimento do mandado de penhora e avaliação ou indicou bens do devedor passíveis de penhora com o fim de possibilitar o prosseguimento da execução. 2.
Indefiro igualmente o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação, haja vista que para cumprimento do referido ato é imprescindível o endereço da parte executada, que não foi fornecido pelo autor. 3.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o seu deferimento pressupõe alguns requisitos, elencados no art. 50 do Código Civil Brasileiro: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." No caso em tela, não estão presentes os referidos requisitos.
Nesse sentido: "EMENTA RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CPC/2015.
PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL.
DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos. 2.
O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3.
Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão. 4.
Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento.
Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental Documento: 1706279 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/06/2018 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça proposto pelo diploma processual. 6.
Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.554 - SP (2017/0306831-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO JULGADO EM 03/05/2018) Indefiro, pois, o pedido formulado. 4.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151902018
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23/04/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137991066
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10/03/2025 07:37
Desentranhado o documento
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10/03/2025 07:37
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 07:37
Desentranhado o documento
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10/03/2025 07:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137991066
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08/03/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137991066
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08/03/2025 19:04
Extinto o processo por negligência das partes
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08/03/2025 19:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 131674219
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131674219
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001070-40.2021.8.06.0222 De ordem da MMª.
Juíza de Direito, em respondência, passo a intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar endereço atualizado da executada para cumprimento do mandado de penhora e avaliação ou indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção. Fortaleza, data digital.
Assinatura digital. -
07/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131674219
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07/01/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89420391
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89420391
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001070-40.2021.8.06.0222 Trata-se de Cumprimento de Sentença no Juizado Especial Cível proposta por MAEL COEMRCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em face de RENOVADORA DE PNEUS LIDER, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em despacho de ID 88689975, foi determinada a intimação da requerente a fim de informar novo endereço do executado, sob pena de extinção..
Não obstante, decorreu prazo determinado na referida decisão, conforme faz prova aba de expedientes do PJE.
Assim, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, insta mencionar o entendimento da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU.
APÓS A TENTAITVA INFRUTÍFERA DE CITAR O REQUERIDO, O AUTOR INFORMOU NOVO ENDEREÇO E NÚMERO DE TELEFONE.
CONTUDO, MAIS UMA VEZ, NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado 3000540-86.2020.8.06.0152, Juíza Relatora Juliana Bragança Fernandes Lopes, 04/11/2021) No que concerne ao abandono da causa com base na Lei dos Juizados Especiais, denota-se ser cabível a extinção da demanda de plano, sendo prescindível a intimação pessoal da parte exequente, nos exatos termos do disposto no art. 51, §1º, da referida Lei: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte já tinha conhecimento.
Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de julho de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 13 de julho de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
23/07/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89420391
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19/07/2024 12:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/07/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 02:47
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88689975
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88689975
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001070-40.2021.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria nº 01/2024 deste Juízo e provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço para cumprimento de mandado de penhora e avaliação ou indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88689975
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27/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores restou infrutífero, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, encaminho para a consulta via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
12/09/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68662602
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12/09/2023 10:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que não consta nos autos planilha atualizada e discriminada do débito, com a multa dos 10%, razão pela qual, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha, conforme art. 524 do CPC.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
22/05/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 03:09
Decorrido prazo de RENOVADORA DE PNEUS LIDER EIRELI - ME em 13/04/2023 23:59.
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22/03/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/02/2023 14:40
Processo Reativado
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03/02/2023 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:20
Conclusos para decisão
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02/11/2022 20:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:43
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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24/06/2022 01:07
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 23/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 22:40
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 22:40
Decretada a revelia
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08/06/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:37
Audiência Conciliação não-realizada para 08/06/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/06/2022 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 15:53
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
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13/04/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:10
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/03/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 13:37
Conclusos para despacho
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02/03/2022 10:14
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2022 10:13
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/01/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:05
Audiência Conciliação designada para 02/03/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/11/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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