TJCE - 3000551-83.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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21/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
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21/05/2023 18:10
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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24/04/2023 14:01
Audiência Conciliação cancelada para 25/04/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/04/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAO GUIMARAES DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:15
Decorrido prazo de JOAO GUIMARAES DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000551-83.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: JOAO GUIMARAES DA SILVA EXECUTADO: RIVANILSON DA SILVA BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por JOÃO GUIMARÃES DA SILVA, em face de RIVANILSON DA SILVA BARBOSA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis a propositura da execução, determinará o juiz que o exequente a corrija sob pena de indeferimento.
De fato, quando do ajuizamento da inicial, foi proferido despacho pelo qual foi determinado a sua emenda, pela juntada de documentos que entendo ser indispensáveis a propositura da presente execução.
Devidamente intimada, através de seu advogado para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a parte exequente deixou fluir in albis o prazo assinalado por este juízo sem nada apresentar ou requerer, conforme se vê da última certidão lançada nos autos – ID 56700460.
Preceitua o inciso I do artigo 924 do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a petição inicial foi indeferida.
Por sua vez, o artigo 925 estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 924 c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e declaro extinto o presente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Dispensada a intimação da parte executada, visto que sequer foi citada.
Cumprida as formalidades legais, arquivem os autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/03/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 21:18
Indeferida a petição inicial
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13/03/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 11:53
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000551-83.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: JOÃO GUIMARAES DA SILVA EXECUTADO: RIVANILSON DA SILVA BARBOSA DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte exequente apresentou comprovantes de endereços desatualizados, como se observa do Id 55230350 - Pág. 3 e 4.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial, no sentido de apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, em até 90(noventa) dias anteriores a esta data ou declaração de residência do titular da conta/fatura já apresentada nos autos - com firma reconhecida em cartório - bem como cópia do documento de identificação do declarante, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 1- Cumprida a diligência, cite-se a parte executada por meio de AR/MP para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (CPC, art. 829, caput, por analogia). 2- Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, certifique-se e proceda-se à penhora via SISBAJUD. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação / carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo ou o valor da penhora do mesmo seja insuficiente para satisfação integral do débito. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12-Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. 13- Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:59
Conclusos para despacho
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14/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:35
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/02/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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