TJCE - 0199671-95.2019.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 168662284
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21/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 07:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0199671-95.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: MARIA DE LOURDES SALES GADELHA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por MARIA DE LOURDES SALES GADELHA em face do Município de Fortaleza, visando ao recebimento do benefício denominado Anuênio, previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal. Conforme a inicial, a parte autora ocupa o cargo de Agente de Combate às Endemias, tendo sido admitida em 01/01/2008.
Em razão da aprovação do projeto de lei que culminou na Lei Municipal nº 9.941, de 19 de novembro de 2012, aprovada pela Câmara Municipal e publicada no Diário Oficial do Município, os servidores abrangidos adquiriram o direito de transmudação de regime, passando de celetistas para estatutários, ficando submetidos à Lei Municipal nº 6.794/90. A demandante pretende a condenação do Município ao pagamento das parcelas vencidas (desde novembro de 2012) e vincendas do valor do Anuênio, previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal. Em contestação (ID 38157850), o réu sustentou que a implantação do Anuênio deve ter como marco inicial de contagem a data da opção da autora pelo regime estatutário, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.941/2012. Em réplica (ID 38157865), a parte autora impugnou integralmente os argumentos apresentados pelo Município, inclusive a preliminar de incompetência arguida, reiterando o pedido de procedência integral da demanda. Por meio da petição de ID 131575948, o Município alegou que a autora incluiu indevidamente nos cálculos (ID 86705727) parcelas prescritas relativas aos anos de 2012, 2013 e 2014, considerando que a ação foi ajuizada apenas em dezembro de 2019. Passo à fundamentação. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. Inicialmente, acolho a alegação de prescrição suscitada pelo Estado, tendo em vista que o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, dispõe que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Analisando os autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 13 de dezembro de 2019, motivo pelo qual reconheço a ocorrência da prescrição quanto às parcelas anteriores a dezembro de 2014, não havendo nos autos qualquer causa interruptiva prevista no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. Passo ao exame do mérito. O anuênio constitui adicional pecuniário calculado sobre o vencimento básico do servidor, a cada ano de efetivo exercício no serviço público.
O art. 118 da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro 1990 cita que: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporandose aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. Constata-se, a partir da ficha financeira de ID 86705728, que a parte autora comprovou o efetivo exercício de suas funções no serviço público, tendo sido admitida em 01/01/2008, atendendo, assim, ao requisito previsto na supramencionada lei. Considerando o período de 17 anos de efetivo exercício no serviço público, faz jus ao adicional por tempo de serviço no percentual de 17%, nos termos do art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/1990. O Supremo Tribunal Federal, em seu entendimento predominante, reconhece que o tempo de serviço prestado sob o regime da CLT deve ser considerado para fins de contagem para os servidores que passaram a integrar o Regime Jurídico Único, posicionamento este consolidado na Súmula nº 678, como se vê: Súmula 678 - São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único. Corroborando com o entendimento mencionado, colaciono decisão da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
RECURSO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DEMANDADA.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO COLETIVA AFASTADA.
QUANTO AO MÉRITO, É POSSÍVEL CUMULAR O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM A PROGRESSÃO PROFISSIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
PRECEDENTES.
DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS, BEM COMO AO PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000238-20.2023.8.06 .0001, 3ª Turma Recursal) RECURSOS INOMINADOS.
ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO E QUINQUÊNIO.
TRANSFORMAÇÃO DA EMLURB PARA URBFOR E MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM EM REGIME CELETISTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DESTA TURMA RECURSAL.
SÚMULA 678 DO STF.
RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIO NA FORMA DE VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL (VPR).
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL DEFASAGEM DO PERCENTUAL DO QUINQUÊNIO INCORPORADO COMO VPR.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32) RECONHECIDA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACÚMULO COM OUTRO BENEFÍCIO DE MESMA NATUREZA.
ART. 118, § 4º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FORTALEZA.
RESPONSABILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DOS ANUÊNIOS A PARTIR DA TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS (SCSP).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 02077133120228060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 27/03/2023) Restou demonstrado, por meio das fichas financeiras de ID 86705728, que a parte autora não recebeu os anuênios referentes aos períodos anteriores a 2021 e que, em fevereiro de 2021, o benefício foi implantado em percentual inferior ao devido.
Tal situação configura violação ao direito previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal, impondo-se, portanto, a condenação do Município ao pagamento das diferenças correspondentes. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: 1) determinar ao Município de Fortaleza que providencie a implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) no percentual de 1% ao ano, contado a partir da data de admissão da autora, em 01 de janeiro de 2008, no limite de 35% (trinta e cinco por cento), conforme estabelecido no art. 118 da Lei Municipal 6.794/1990; 2) condenar a parte ré ao pagamento à parte autora dos valores retroativos das parcelas vencidas desde janeiro de 2015, bem como o complemento dos valores pagos a menor a partir de fevereiro de 2021, até o integral cumprimento da obrigação, devendo observar-se a prescrição quinquenal.
Deixo de fixar, neste momento, o valor devido referente às parcelas de anuênio, uma vez que tal quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de cálculos, nos termos do art. 524 do CPC. Em se tratando de condenação judicial relativa a servidor público e tendo em conta o teor das teses firmadas no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data que deveriam ter sido pagos, incidindo juros de mora a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, incidirá tão somente a SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/1995). Transitada em julgado a sentença e ausente pedido de cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo digital, com a devida vinculação da movimentação às propriedades da decisão. Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168662284
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20/08/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168662284
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20/08/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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12/04/2025 01:11
Decorrido prazo de HENRIQUE DE PAULA MACHADO em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 131698045
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 131698045
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17/03/2025 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131698045
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14/03/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/12/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111465364
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111465364
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28/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0199671-95.2019.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: MARIA DE LOURDES SALES GADELHA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM A sentença do ID 59792255, transitada em julgado (ID 62998363), determinou que o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza suspendesse os recolhimentos efetuados a título de custeio do plano de assistência médica disponibilizado pelo requerido.
Adentrando no exame do mérito executivo, em razão da concordância pela parte executada acerca dos cálculos apresentados pela exequente (ID 85857653), reconheço como devido o valor de R$ 49.972,09.
De consequência, rejeito, de pronto, toda e qualquer tentativa futura de rediscussão da aludida quantia, ou discussão da metodologia aplicada para sua apuração, salvo, inclusive a modo ex officio, hipótese de comprovado erro material.
Diante disso, determino: (1) Intime-se a parte exequente e seu patrono, para que, no prazo de até 15 dias, informe todos os seus dados bancários, conforme determinado no art. 21,XV da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 do TJCE. (2) Estando as informações bancárias necessárias à expedição da requisição de pagamento nos autos , à SEJUD para confeccionar o Precatório no sistema SAPRE a prol da parte exequente MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE DE SOUSA (CPF: *74.***.*82-20), no valor de R$ 49.972,09, cujos dados bancários foram fornecidos no item (1) (3) Elaborado junto ao SAPRE o Precatório, encaminhe-se o ofício retromencionado ao setor de precatórios do Tribunal de Justiça, devendo aguardar os autos em arquivo, até a notícia do pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Assinados e datados digitalmente. -
25/10/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111465364
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21/10/2024 17:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
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11/07/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84788273
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84788273
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25/04/2024 00:00
Intimação
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da providência determinada no despacho de ID67125502, sob pena de extinção da demanda. Intime-se a parte autora. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/04/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84788273
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23/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
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16/12/2023 01:03
Decorrido prazo de HENRIQUE DE PAULA MACHADO em 15/12/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71006047
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71006047
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27/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0199671-95.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES SALES GADELHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DE PAULA MACHADO - CE19864-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Defiro o pedido de ID 68894336, determinando o prazo de 30(trinta) dias, para que o exequente possa fornecer as informações suficientes a fim anexar o memorial de cálculo descritivo demandado , empós voltem os autos conclusos para cumprimento. Expedientes Necessários FORTALEZA, Data da assinatura digital. -
26/10/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71006047
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23/10/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:49
Conclusos para despacho
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15/09/2023 17:38
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67125502
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67125502
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28/08/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0199671-95.2019.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: MARIA DE LOURDES SALES GADELHA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2023). Aforou a parte requerente a presente demanda onde deduziu pedido referente ao pagamento de parcelas pecuniárias vencidas e vincendas, não tendo acostado aos autos o competente memorial de cálculo descritivo do valor atribuído à causa.
Adverte o novo Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor deve atribuir valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Outrossim, rejeita o sistema dos Juizados Especiais a emissão de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (art. 38, parágrafo único, Lei 9.099/1995), exigência legal que se coaduna com os critérios orientadores da atuação de tais órgãos especializados, possibilitando, por consectário, a imediata execução do provimento judicial, sem a necessidade de liquidação.
Em vista do exposto, e tendo em conta o caráter absoluto regente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, Lei 12.153/2009), intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para acostar aos autos o competente memorial de cálculo descritivo do valor atribuído à causa, de conformidade com as regras constantes dos arts. 291 e 292 do CPC, retificando, eventualmente, o valor informado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do CPC.
Transcurso o prazo legal, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
26/08/2023 01:34
Decorrido prazo de HENRIQUE DE PAULA MACHADO em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 64091323
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64091323
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17/08/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0199671-95.2019.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Gratificações Municipais Específicas] POLO ATIVO : MARIA DE LOURDES SALES GADELHA POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias. II.
Fase anterior Migração.
Propulsão. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, pelo procedimento comum, ajuizada por MARIA DE LOURDES SALES GADELHA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com o fito de que seja implantado no contra cheque da Autora o anuênio, com a devidas correções, com a confirmação de seus efeitos em decisão final, com o pagamento dos valores retroativos. Matéria compatível com JEFP, nos termos da Lei n° 12.153/2009: Valor da causa abaixo do teto de 60 SM, no ajuizamento; Autora pessoa física (art. 5°, I) Matéria não vedada (art. 2º, §1°) Diante disso, à par do parecer ministerial id. 55794324, declino da competência para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, devendo, pois, ser redistribuído o feito. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( x ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar - em respondência (Assinado Eletronicamente) -
16/08/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
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17/03/2023 18:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:06
Decorrido prazo de HENRIQUE DE PAULA MACHADO em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:57
Decorrido prazo de HENRIQUE DE PAULA MACHADO em 10/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0199671-95.2019.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Gratificações Municipais Específicas] POLO ATIVO : MARIA DE LOURDES SALES GADELHA POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Despacho anunciando julgamento antecipado do mérito ID. 38157853.
Abra-se vista ao Representante do Ministério Público.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 03:23
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/10/2022 12:46
Mov. [35] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
13/10/2022 19:32
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0547/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
-
11/10/2022 11:58
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
11/10/2022 11:33
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0547/2022 Teor do ato: A par da petição de fls. 85/86, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC/15. Intime-se, prazo 5 (cinco) dias. Após, vista ao M
-
11/10/2022 10:07
Mov. [31] - Documento Analisado
-
10/10/2022 09:16
Mov. [30] - Outras Decisões: A par da petição de fls. 85/86, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC/15. Intime-se, prazo 5 (cinco) dias. Após, vista ao Ministério Público. Exp. Nec.
-
04/07/2022 13:33
Mov. [29] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
09/03/2022 17:38
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
03/02/2022 11:33
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/11/2021 19:10
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02424244-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2021 18:05
-
03/11/2021 13:19
Mov. [25] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
28/10/2021 19:40
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0480/2021 Data da Publicação: 29/10/2021 Número do Diário: 2726
-
27/10/2021 13:30
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2021 13:10
Mov. [22] - Certidão emitida
-
27/10/2021 11:45
Mov. [21] - Documento Analisado
-
26/10/2021 15:07
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 08:57
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
15/08/2021 22:05
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
15/07/2021 19:04
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02185025-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/07/2021 18:41
-
01/06/2021 14:29
Mov. [16] - Certidão emitida
-
01/06/2021 14:24
Mov. [15] - Decurso de Prazo
-
27/02/2021 01:08
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0068/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 2560
-
23/02/2021 11:33
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0068/2021 Teor do ato: Tendo em vista a preliminar suscitada na contestação de fls. 56/62, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Henrique de
-
23/02/2021 10:05
Mov. [12] - Documento Analisado
-
23/02/2021 08:17
Mov. [11] - Mero expediente: Tendo em vista a preliminar suscitada na contestação de fls. 56/62, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
08/02/2021 11:19
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
04/02/2021 23:47
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01854855-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/02/2021 23:21
-
23/11/2020 08:50
Mov. [8] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
16/11/2020 12:13
Mov. [7] - Certidão emitida
-
13/11/2020 14:03
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
13/11/2020 14:03
Mov. [5] - Documento Analisado
-
13/11/2020 14:02
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: cumprir o despacho de fls. 50/51.
-
31/03/2020 18:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2019 10:01
Mov. [2] - Conclusão
-
13/12/2019 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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