TJCE - 3001012-79.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
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18/03/2023 19:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/03/2023 23:31
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS NOGUEIRA em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 23:29
Decorrido prazo de THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 23:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 55383998):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3001012-79.2022.8.06.0035 Parte autora: MARIA ZILDENIA LIMA FERREIRA Parte demandada: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Decido.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Julgo antecipadamente os pedidos diante do pedido da parte autora nesse sentido e por considerar suficiente o conjunto probatório.
A parte autora alega que em razão do contrato mencionado na inicial (573825196) a ré exigiria valores indevidamente.
Isso porque a autora não reconhece a existência da transação que incide sobre o seu benefício previdenciário.
A ré sustenta preliminarmente a incompetência do Juízo, ausência de interesse processual e conexão.
Como prejudicial de mérito a prescrição da pretensão.
No mérito, que houve regular contratação e defendeu a inexistência de danos indenizáveis.
Da competência Tenho que a resolução da lide independe da produção de prova técnica.
Com efeito, inexiste complexidade probatório sendo possível.
A prova documental produzida permite o julgamento no mérito.
Rejeito a preliminar.
Interesse de agir.
O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da via eleita pela autora que não pode fazer valer seu pretenso direito sem a necessária intervenção do Poder Judiciário.
Da conexão.
Inexiste conexão na espécie.
Em cada uma das lides a autora controverte obrigação única e singular.
A reunião dos feitos no caso seria apenas facultativa.
Contudo, tenho que a reunião dos feitos poderia prejudicar o andamento das lides e, assim, violar a celeridade que se traduz em princípio vetor da Lei n. 9.099/95.
Assim, não reconheço a existência de conexão e rejeito o pedido de reunião de processos.
Prejudicial de mérito.
A alegação não prospera.
A hipótese não se amolda ao disposto no artigo 27 do CDC, pois não se trata de fato do serviço.
Também não está submetida ao disposto no artigo 206, §3º, V, pois não se trata de reparação civil.
Nesse contexto, resta o prazo decenal (artigo 205 do CC) já que não há prazo legal fixando período menor para o exercício do direito de ação no caso vertente.
Considerando que a demanda foi ajuizado em 08/2022 e que o contrato impugnado foi celebrado em 2017, forçoso reconhecer a persistência da higidez da pretensão.
Rejeito a prejudicial e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Mérito.
A requerida demonstrou por meio do instrumento contratual firmado com a parte autora não só a regularidade da contratação (CC, art. 104), como também, a legitimidade das cobranças efetuadas, desincumbindo-se, dessa forma, do ônus processual imposto a ela pelo art. 373, II do CPC. (v. docs. entre ID 35787153 - Pág. 1 e 35787155 - Pág. 1) Ressalto que o(s) instrumento(s) contratual(is) foi(ram) celebrado(s) mediante apresentação de documentos pessoais e comprovante de residência da autora.
O documento de ID 54759372 - Pág. 3 demonstra ainda o depósito do valor tomado.
Logo, devem prevalecer os termos da avença.
Nesse sentido: CONSUMIDOR: CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
BOA-FÉ.
CÓDIGO CIVIL, ART. 113.
SENILIDADE.
CAUSA DE RESTRIÇÃO DA CAPACIDADE DE FATO.
ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA SE A PESSOA FOR CAPAZ DE EXPRIMIR SUA VONTADE.
CÓDIGO CIVIL, ART. 4º, III.
ANALFABETISMO.
INEXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DO CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO SOB A ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCONCUSSA E VASTA PROVA DOCUMENTAL DA AVANÇA.
PREVALÊNCIA DA BOA FÉ SOBRE EVENTUAL CARÊNCIA DE FORMALIDADE NO INSTRUMENTO.
PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ELA PARTE AUTORA.
CPC/1973, ART. 14, I, II, III.
ART. 17, I, II, II.
ART. 18.
MULTA 1% SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE RÉ.
SENTENÇA CONFIRMADA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
PROCESSO 18265-28.2017.8.06.0029/1.
RELATORA: DOUTORA GERITSA SAMPAIO FERNANDES.
J.
EM 20/02/2018) Ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJCE.
SEGUNDA TURMA RECURSAL.
PROCESSO 3001075-80.2017.8.06.0035.
RELATOR: Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS.
J.
EM 26/08/2019) Como não há prova capaz de infirmar a exigência financeira, pelo contrário, existem elementos que demonstram a sua legitimidade, resta desacolher ospedidos.
Com efeito, não há falar em declaração de inexistênciacontratual, nos termos da fundamentação supra.
Logo, forçoso reconhecer que a ré não cometeu nenhum ato ilícito.
Receber pelos serviços incontroversamente contratados é um direito da demandada.
E o exercício de um direito, por si só, não se constitui em ato ilícito (CC, art. 188, I).
Essa circunstância afasta a pretensão reparatória.
Por idênticas razões não se pode falar em cobranças indevidas.
E a repetição de qualquer quantia pressupõe pagamento a maior ou em excesso ou que a parte seja demandada por valor já quitado total ou parcialmente, nesse caso sem ressalva do valor já honrado, conforme arts. 42, Parág. Único do CDC c/c art. 940 do CC.
Mas, no caso, nenhuma das hipóteses restou configurada conforme concluído antes.
Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito e JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s); e assim o faço extinguindo o processo no ponto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito :. -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 10:48
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 23:03
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 09:29
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
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08/10/2022 11:48
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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28/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 09:57
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 09:26
Conclusos para decisão
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09/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:26
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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09/08/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
18/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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