TJCE - 3001833-89.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:03
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 00:03
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 88688024
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88688024
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001833-89.2021.8.06.0012 Promovente: SERVIÇOS EDUCACIONAIS SAPIENS LTDA - ME Promovida: MARIA DA CONSOLAÇÃO COSTA ANTUNES PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SERVIÇOS EDUCACIONAIS SAPIENS LTDA - ME em face de MARIA DA CONSOLAÇÃO COSTA ANTUNES.
A ação de execução de título executivo extrajudicial deve ser ajuizada no foro de domicílio da executada, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos, nos termos do artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a natureza e as cláusulas do título executivo em questão, conclui-se que a ação deve ser proposta no foro do domicílio do executado, cuja petição acostada ao ID 8861049 indicou endereço localizado em área de jurisdição diversa desta Unidade Judiciária, conforme consulta ao Sistema de Busca para os Juizados Especiais (SBJE) em anexo. Ressalte-se que, nos Juizados Especiais, é possível o reconhecimento da incompetência territorial de ofício, segundo entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Diante do exposto, julgo, por sentença, EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III da Lei n° 9.099/95, por entender que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação.
Proceda-se à juntada da consulta do endereço do executado aos autos.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio Diretoria do FCB n. 745/24) -
04/07/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88688024
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02/07/2024 09:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/06/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88218842
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17/06/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM Juíza de Direito, Titular deste Juizado, Marília Lima Leitão Fontoura, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no Dje de 16/02/2021 (págs.33/199), que instituiu o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora para que informe o atual endereço da parte promovida, tendo em vista que restou infrutífera a citação.
O referido é verdade.
Dou fé. Prazo 05 dias. Andréa Cardoso Mat. 22203 TJCE Diretora de Unidade Judiciária -
16/06/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88218842
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16/06/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 19:49
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 07:37
Conclusos para decisão
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06/08/2023 02:22
Decorrido prazo de SERVICOS EDUCACIONAIS SAPIENS LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2023. Documento: 64652853
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24/07/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64652853
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24/07/2023 00:00
Intimação
No ID 55807554, a parte exequente requereu a citação da executada por meios eletrônicos.
No entanto, inviável o cumprimento de Mandado de Penhora e Avaliação por esses meios.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dia, esclarecer se pretende converter a Execução de Título Extrajudicial em Ação de Cobrança, considerando a impossibilidade de cumprimento de Mandado de Penhora e Avaliação por meios eletrônicos.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
21/07/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:28
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 17/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão de ID 34845636.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:06
Conclusos para despacho
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09/08/2022 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2022 13:17
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:25
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 17:10
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2022 19:17
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 08:47
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 20:33
Conclusos para despacho
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29/10/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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