TJCE - 3000472-64.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:05
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:09
Decorrido prazo de APOLONIA MENDONCA DA FONSECA em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18867767
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18867767
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000472-64.2024.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: APOLONIA MENDONCA DA FONSECA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Apolonia Mendonça da Fonseca, adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, que, nos autos da ação declaratória ajuizada contra Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial, fazendo-o nos termos dos artigos 330, III e 485, VI, do CPC. Nas razões recursais, a demandante pugna pela reforma da sentença, com o prosseguimento do feito na origem.
Para tanto, suscita que o caso não trata de fracionamento de ações, ante a inexistência de conexão entre as ações, por se tratarem de causa de pedir distintas e contratos diversos.
Requer, dessa forma, o conhecimento e provimento do recurso, para fins de determinar o retorno dos autos à origem para que haja regular andamento do feito. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça e em Tribunais de Justiça pátrios, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da autora, ora apelante, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. Inicialmente, certifica-se que há relação consumerista firmada entre as partes, figurando a promovente/apelante como consumidora e o banco/apelado como fornecedor de serviços, sujeito a eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC, e que o enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do STJ estabelece que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Pois bem. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 09 (nove) ações declaratórias contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. É de se salientar que, apesar de se tratarem de contratos distintos em cada uma das demandas, como sustenta a apelante, esse fracionamento de ações deveria ser evitado a fim de que fossem reunidas em um só processo, pois, do contrário, resta caracterizado o abuso do direito de demandar, com amparo no art. 187 do Código Civil. Com efeito, as partes têm o dever legal de agir corretamente, de boa-fé, e o fracionamento de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, especialmente porque a autora, quando utiliza esse mecanismo, postula a Justiça gratuita, e, sem a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas. Nessa toada, manifesto minha concordância com o entendimento exarado pelo d.
Juízo a quo em relação ao prejuízo da conduta assumida pela requerente/apelante em relação a princípios basilares para a ordem jurídica, como a razoável duração do processo, além da eficiência e economia processual.
Logo, não se mostra acertado o acionamento exacerbado e desmotivado do Poder Judiciário com o ajuizamento de ações com o mesmo teor e finalidade, contra um mesmo réu, quando se poderia fazer em um único processo. Tudo isso considerado, a fim de que se evite decisões contraditórias, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, em respeito à previsão do art. 55, CPC, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I- a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II- às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Repiso que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente para afastar a conexão, uma vez que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a promovente foi vítima de descontos indevidos realizados pelos bancos e que, a partir disso, pretende a reparação. Sob esse prisma, não merece reproche o entendimento manifestado pelo Juízo de primeiro grau, sendo adequada a aplicação do art. 330, inciso III, do CPC. A propósito, essa singular situação já foi enfrentada nas diversas Câmaras de Direito Privado deste TJCE, inclusive com recentes julgados desta 3ª Câmara. Com efeito, vide precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de fracionamento indevido de demandas e abuso do direito de ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a repetição de ações idênticas por parte da autora configura abuso do direito de ação; (ii) determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nesse fundamento, foi adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interposição de múltiplas ações idênticas contra o mesmo réu, com petições praticamente idênticas e causas de pedir semelhantes, caracteriza abuso do direito de ação, conforme previsto no art. 187 do Código Civil. 4.
O princípio da economia processual e o dever de cooperação entre as partes, previstos nos arts. 6º e 8º do CPC, indicam que, em situações como a presente, as demandas deveriam ser reunidas em um único processo, evitando a multiplicação indevida de ações. 5.
A prática de ajuizar diversas ações idênticas prejudica o sistema judiciário, aumentando desnecessariamente o número de processos, e pode resultar em desperdício de recursos públicos, em detrimento do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). 6.
A reiterada prática de ajuizamento de ações idênticas, como se verifica no caso, configura conduta abusiva que sobrecarrega o Poder Judiciário e prejudica a celeridade processual.
O fato de o patrono do autor ter ingressado com 9 (nove) ações idênticas em julho de 2024, 5 (cinco) delas direcionadas contra a instituição financeira ré, demonstra o abuso do direito de ação.
Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, revela-se medida proporcional e adequada para coibir tais práticas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: ¿A interposição de múltiplas ações idênticas contra o mesmo réu, sem justificativa razoável, caracteriza abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 8º, 187, 485, IV; CC/2002, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10/10/2019, DJe 17/10/2019; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200504-37.2022.8.06.0154, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, 4ª Câmara Direito Privado, j. 07/02/2023.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201038-89.2024.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima da Silva Garcia face à sentença (fls. 58/73) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu/CE, a qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial por ausência do interesse de agir.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da parte autora, ora recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar.
Razões de decidir: 3.
Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que a autora ajuizou 32 (trinta e duas) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 7 (sete) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4.
Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5.
Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (¿Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé¿). 7.
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
Dispositivo: 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200600-45.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA.
ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE.
CONEXÃO.
PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO. 1.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pelo Autor, donde se verifica fundamentos e solicitações idênticas.
A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente.
Tal circunstância, realmente, merece ser considerada. 2.
ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE: Vide os exemplares: TJ-CE - Apelação Cível: 0200366-36.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023; (Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023 e Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTONALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023. 3.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 4.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro registra mais detalhes da postura disfuncional do Causídico. 5.
DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de outubro de 2024 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200707-51.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o suposto abuso de poder de demandar, dado o fracionamento de ações, buscando pretensões similares, com idênticos pedidos e causa de pedir. 2.
Compulsando os fólios processuais, bem como, em consulta realizada no E-Saj de primeiro grau, verifiquei que, de fato, a parte autora/recorrente ajuizou mais de 27 (vinte e sete) ações envolvendo empréstimos consignados, sendo 05 (cinco) delas em desfavor do banco/recorrido, ou seja, ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais. 3.
Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. 4.
Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: ¿Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.¿ 5.
Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200553-29.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESMEMBRAMENTO DE AÇÕES.
AJUIZAMENTO DE DEZENAS DE CAUSAS PELA MESMA PARTE CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS E COM O MESMO PEDIDO.
CONEXÃO.
ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
A presente causa foi extinta sem resolução de mérito por considerar o Juízo a quo ausente o interesse de agir, notadamente por ter a parte autora adotado estratégia processual predatória e abusiva consistente no fracionamento de seu pleito indenizatório em dezenas de ações movidas contra instituições financeiras, muitas das quais indicam a Apelada em seu polo passivo.
Verifica a multiplicidade de ações com o mesmo fundamento, verifico que, de fato, está configurado o abuso do direito de demandar, nos termos basilares do art. 187 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.".
As Partes têm o dever de agir resguardando o mínimo de boa-fé.
Resta evidente que o Apelante faz uso da estratégia de divisão de seu pleito em diversas ações para, estando albergado pelo benefício da gratuidade judicial, ver multiplicado pela quantidade de ações o valor da indenização por danos morais e honorários de sucumbência que o Poder Judiciário geralmente estipula em casos como o presente.
Esta conduta, fundamentada em má-fé, prejudica não apenas a parte que integra seu polo passivo, mas também o Poder Judiciário, que se vê às voltas com a necessidade de multiplicar por várias vezes seus esforços para resolver situação unicamente para atender aos interesses vis de uma parte; e a Sociedade como um todo, que, diante deste cenário, acaba sendo atendida por um Poder Judiciário não tão eficiente como poderia ser.
Desta forma, é essencial que as ações ajuizadas pelo Apelante contra uma mesma instituição financeira, ainda que se refiram a um ou mais contratos, sejam unificadas, extinguindo-se todos os demais processos, conforme inteligência do art. 55 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, verifico que a sentença não merece reforma, tendo atuado perfeitamente não apenas no amolde da causa à legislação pertinente, mas também por determinar a intimação das autoridades competentes para que tomem ciência da prática adotada pelo causídico do Apelante com o objetivo de, sendo o caso, adotarem as medidas pertinentes.
Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível - 0200324-50.2024.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria de Fátima da Silva Garcia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que, nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais n° 0200599-60.2024.8.06.0166 ajuizada em face do Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da parte autora, ora recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. 3.
Dos autos, infere-se que a autora ajuizou 33 (trinta e três) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 7 (sete) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos citados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4.
Verifica-se, portanto, que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, o polo ativo desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, pulverizando o acesso ao judiciário.
No todo, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se a necessária reunião dos supraditos litígios para que se evitem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 5.
Por último, a sentença guerreada encontra-se devidamente justificada, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, caindo por terra o argumento sobre carência de fundamentação ventilado nas razões recursais. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0200599-60.2024.8.06.0166, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200599-60.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) Ademais, ressalto que o STJ tem entendido ser uma faculdade do julgador a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impondo uma obrigatoriedade, porém, a seu critério e diante de cada caso concreto, o Magistrado verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual. Paradigmas do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
JULGAMENTO CONJUNTO DE RECURSOS CONEXOS.
FACULDADE DO JULGADOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 128, 460 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas, quanto à necessidade de uma segunda perícia, demandaria o reexame da matéria fática, vedado em sede de recurso especial. 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é "faculdade conferida ao julgador que reconhece a conexão ou a continência aferir a conveniência do pedido de processamento e julgamento simultâneo das demandas ajuizadas" (AgInt no AREsp n. 868.077/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 3/10/2019). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 697.536/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial as normas do CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 desta Corte Superior: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
Incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada ao reconhecimento da efetiva prestação de contas pela parte demandada. 3.
Faculdade conferida ao julgador que reconhece a conexão ou a continência aferir a conveniência do pedido de processamento e julgamento simultâneo das demandas ajuizadas. Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 868.077/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) Portanto, sustento o conteúdo exarado pelo julgador de primeiro grau, ocasião em que tenho como pertinente o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, conheço do recurso para negar-lhe provimento, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso IV, c/c art. 926, todos do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de março de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
21/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18867767
-
21/03/2025 11:06
Conhecido o recurso de APOLONIA MENDONCA DA FONSECA - CPF: *75.***.*43-00 (APELANTE) e não-provido
-
20/03/2025 08:44
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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