TJCE - 0203099-85.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:53
Remessa
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15/04/2025 13:53
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 13:27
Baixa Definitiva
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15/04/2025 13:23
Transitado em Julgado
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15/04/2025 13:23
Transitado em Julgado
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15/04/2025 13:23
Certidão de Trânsito em Julgado
-
14/04/2025 20:18
Expedição de Documento
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12/03/2025 21:59
Expedição de Documento
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24/02/2025 02:00
Decorrendo Prazo
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24/02/2025 02:00
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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24/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0203099-85.2022.8.06.0064 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Fábio Vieira de Mesquita - Des.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
ART. 1º, § 1º, I, DA LEI Nº 9.613/98.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO.
MERA FRUIÇÃO DE PROVEITOS ECONÔMICOS OBTIDOS COM O TRÁFICO DE DROGAS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE ABSOLVEU O RECORRIDO FÁBIO VIEIRA DE MESQUITA DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/13 E NO ART. 1º, § 1º, I, DA LEI Nº 9.613/98.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A CONDUTA DO RECORRIDO AO ADQUIRIR O VEÍCULO COM PAGAMENTO PARCIAL EM ESPÉCIE, UTILIZANDO VALORES SUPOSTAMENTE PROVENIENTES DO TRÁFICO DE DROGAS, CARACTERIZA O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, NOS TERMOS DO ART. 1º, § 1º, I, DA LEI Nº 9.613/98.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE OCULTAR OU DISSIMULAR A ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA FRUIÇÃO DOS PROVEITOS ECONÔMICOS ADVINDOS DE INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE.4.
NO CASO CONCRETO, EMBORA O VEÍCULO TENHA SIDO TRANSFERIDO PARA O NOME DA ESPOSA DO ACUSADO, TAL CIRCUNSTÂNCIA ISOLADAMENTE NÃO COMPROVA A INTENÇÃO DE MASCARAR A ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES UTILIZADOS NA TRANSAÇÃO.5.
A PROVA ORAL COLHIDA NÃO DEMONSTRA QUE O RECORRIDO TENHA REALIZADO OPERAÇÕES COM O OBJETIVO DE DIFICULTAR O RASTREAMENTO DOS VALORES, INEXISTINDO ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A INTENÇÃO ESPECÍFICA DE OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO EXIGIDA PELO TIPO PENAL.6.
O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PÁTRIO REFORÇA QUE A AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO DOLO DE DISSIMULAR OU OCULTAR A ORIGEM CRIMINOSA DO DINHEIRO IMPEDE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Emanuela Maria Leite Bezerra Campelo (OAB: 15499/CE) - André Eugênio de Oliveira Quezado (OAB: 25992/CE) -
20/02/2025 12:15
Expedição de Documento
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20/02/2025 12:02
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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20/02/2025 12:02
Expedição de Documento
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20/02/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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20/02/2025 12:00
Mover Obj A
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20/02/2025 12:00
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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20/02/2025 11:03
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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19/02/2025 14:52
Expedição de Documento
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19/02/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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18/02/2025 11:34
Juntada de Documento
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18/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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18/02/2025 09:00
Julgado
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13/02/2025 15:09
Conclusos
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13/02/2025 15:09
Expedição de Documento
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12/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 13:13
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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07/02/2025 21:35
Inclusão em Pauta
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07/02/2025 21:35
Para Julgamento
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07/02/2025 19:33
Expedição de Documento
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07/02/2025 16:02
Processo Encaminhado
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07/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:47
Conclusos
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06/02/2025 15:05
Processo Encaminhado
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05/02/2025 21:49
Juntada de Documento
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18/09/2024 20:23
Conclusos
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18/09/2024 19:51
Juntada de Petição
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18/09/2024 19:50
Juntada de Petição
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18/09/2024 19:50
Expedição de Documento
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03/09/2024 17:51
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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03/09/2024 17:51
Expedição de Documento
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03/09/2024 17:51
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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02/09/2024 16:11
Expedição de Documento
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14/08/2024 14:05
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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14/08/2024 14:00
Registro Processual
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14/08/2024 14:00
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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