TJCE - 3000782-69.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:57
Juntada de despacho
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000782-69.2023.8.06.0013 JUÍZO DE ORIGEM: 01ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: DANILO MARTINS DOS SANTOS RECORRIDO: RAFAEL MAGALHAES GRANGEIRO RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DANO EM APARELHO CELULAR DE PROPRIEDADE DO AUTOR.
NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA E CONCRETA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
IMAGENS QUE NÃO DEMONSTRAM DE FORMA INEQUÍVOCA A AUTORIA DO DANO PELO RECORRIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC).
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
RELATÓRIO Aduz a parte autora que, durante uma discussão com o requerido, teve seu aparelho telefônico - um smartphone Samsung S22, 5G, 128GB, cor verde, IMEI: 354103130410768 - voluntariamente danificado pelo réu.
Afirma que o dano tornou o aparelho inutilizável, sendo inviável o conserto.
Relata, ainda, ter tentado resolver a situação extrajudicialmente, sem sucesso.
Diante disso, requereu a condenação do requerido à restituir / reparar / ressarcir o bem.
Sentença: Julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo em -vista que a parte autora não apresentou pro-va do fato constituti-vo de seu direito. Recurso Inominado: A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, afirmando que a sentença proferida desconsiderou a relevância dessas imagens, alegando a inacessibilidade do link fornecido.
No entanto, foram apresentados prints das imagens de segurança, nos quais seria possível identificar o requerido danificando o smartphone do autor.
Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A presente insurgência diz respeito à responsabilidade, ou não, da parte recorrida pelo dano causado ao aparelho telefônico da parte autora, e a consequente reparação pelo prejuízo material suportado, em decorrência da inutilização do bem.
Com relação à responsabilidade do recorrido pelo dano causado ao aparelho telefônico da parte autora, analisando os fundamentos do recurso apresentado e os documentos colacionados por ambas as partes, entendo que a sentença merece ser mantida, uma vez que inexiste prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento deste julgador, acarretando, assim, a improcedência do pedido.
Isso porque, de acordo com o disposto no inciso I do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Em que pese a parte autora tenha registrado a ocorrência, o Boletim de Ocorrência obtido atra-vés de declaração unilateral da parte, por si só não é capa-z de compro-var o fato.
Ademais, as imagens de Id. 19897002, não demonstram, de forma clara e inequívoca, que o recorrido estivesse, de fato, danificando o aparelho celular da parte autora, pois não é possível identificar pelas imagens o ato específico de destruição do bem, tampouco é possível visualizar o aparelho sendo danificado.
Assim, as imagens, por si só, não constituem prova robusta e suficiente para imputar ao recorrido a autoria do dano material alegado, sendo indispensável, para tanto, a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre sua conduta e o prejuízo sofrido.
Diante da ausência de fato constituti-vo do direito autoral, não há que se falar em obrigação da parte requerida em pagar à parte autora reparação por danos materiais, em -virtude da ausência de constatação de ato ilícito praticado, por ação ou omissão, pela parte promo-vida em desfa-vor da requerente.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PERDAS E DANOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ALEGADO INADIMPLEMENTO - VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O de-ver de indeni-zar, seja por danos materiais, seja por danos morais, fundado na responsabilidade ci-vil, depende da presença de três elementos fundamentais: o dano (ao patrimônio ou à honra da -vítima), a conduta ilícita (por ação ou omissão) e o nexo de causalidade entre ambos. 2.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impediti-vo, modificati-vo ou extinti-vo do direito do autor (art. 373, I e II do CPC). 3.
Ausente a compro-vação do inadimplemento contratual, da -violação aos direitos autorais e da prática de ato ilícito, é de ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. 4.
Recurso não pro-vido. (TJMG - Apelação Cí-vel 1.0000.22.157149-0/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Sil-va (JD Con-vocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022) A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a in-versão do ônus da pro-va não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Belli-z-ze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (…)" (STJ AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)". Assim, a parte autora deixou de se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373 I do CPC uma vez que não demonstrou, minimamente, as provas que lhe favorecessem e albergassem o seu direito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 10% (-dez por cento) sobre o -valor atualizado da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Ci-vil. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
28/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 15:48
Alterado o assunto processual
-
28/04/2025 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138958707
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138958707
-
14/03/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138958707
-
14/03/2025 09:46
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:46
Decorrido prazo de BRENDA LACERDA FRANCO em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:16
Juntada de Petição de recurso
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136552566
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3000782-69.2023.8.06.0013 Ementa: Ação de restituição de bem móvel cumulada com reparação de dano material. Ônus da prova.
Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor.
Inexistência de nexo causal entre a conduta do réu e o dano alegado.
Pedido contraposto indevido por ilegitimidade ativa.
Improcedência dos pedidos.
SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de bem móvel cumulada com reparação de dano material proposta por Danilo Martins dos Santos em face de Rafael Magalhães Grangeiro, na qual o autor alega, em petição inicial (ID 59686449), que, durante uma discussão entre as partes, o réu teria voluntariamente danificado seu smartphone, um Samsung S22, tornando-o inutilizável. Afirma que o fato foi registrado em boletim de ocorrência e que há imagens de circuito interno que comprovariam sua versão. Diante da frustração de tentativas extrajudiciais de solução, requer a restituição do aparelho ou o ressarcimento do valor correspondente, além da concessão de tutela de urgência para a imediata devolução ou indenização do bem, sob o argumento de que o objeto lhe é essencial para suas atividades laborais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 59822207), pois não restou demonstrada a probabilidade do direito nem o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que as provas acostadas aos autos eram insuficientes para comprovar que o réu foi o responsável pelo dano, além de o link de vídeo indicado na petição inicial não estar acessível.
O réu apresentou contestação (ID 85527157), na qual nega ter causado o dano ao aparelho e sustenta que o autor invadiu sua residência, dando início a uma discussão que evoluiu para agressões físicas, fato este que está sendo apurado em ação penal. Argumenta ainda que não há provas que demonstrem sua participação na suposta destruição do celular e que não existe nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado.
Destaca também que o aparelho foi adquirido com o cartão de crédito de sua tia e que o autor deixou de pagar nove parcelas, as quais foram quitadas pelo réu.
Dessa forma, formula pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento da quantia de R$2.399,72, referente às prestações em aberto.
Em audiência de conciliação (ID 84651021), não houve composição amigável. É o que importa relatar.
DECIDO.
O cerne da controvérsia está na alegação do autor de que o requerido danificou seu aparelho celular e, portanto, deveria ser responsabilizado pelos danos materiais decorrentes do fato. Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a comprovação de um ato ilícito, a existência de dano, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido, além da presença de dolo ou culpa. No caso concreto, cabia ao autor o ônus da prova quanto à existência desses requisitos, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Todavia, as provas juntadas aos autos não foram suficientes para demonstrar a prática de ato ilícito por parte do requerido.
As fotografias anexadas ao processo apenas exibem um aparelho danificado, sem qualquer indicação da autoria do dano (ID 59688111). O boletim de ocorrência, por sua vez, não se mostra suficiente para comprovar a responsabilidade do réu, uma vez que se trata de um relato unilateral.
Ademais, o link com as supostas imagens das câmeras de segurança não estava acessível (ID 59688829), impossibilitando a verificação da dinâmica dos fatos.
Além disso, o autor não apresentou testemunhas que pudessem corroborar sua versão, tampouco qualquer outro meio de prova apto a evidenciar que o dano foi efetivamente causado pelo requerido.
Assim, não comprovou o autor satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I, CPC, pelo que não pode ser acolhida sua pretensão indenizatória.
Por outro lado, o réu apresentou uma narrativa diversa dos fatos, sustentando que foi o próprio autor quem invadiu sua residência e deu início a um conflito que culminou em agressões físicas. Diante da fragilidade probatória, conclui-se que não há elementos suficientes para estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano ao aparelho, sendo inviável reconhecer a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.
Quanto ao pedido contraposto formulado pelo réu, no qual requer a condenação do autor ao pagamento das prestações em aberto referentes à compra do celular, entendo que este não pode ser acolhido. O artigo 31 da Lei 9.099/95 permite a formulação de pedido contraposto nos limites do artigo 3º da referida legislação, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Entretanto, no presente caso, observa-se que a dívida foi contraída no cartão de crédito de terceiro, a tia do requerido, o que implica a ilegitimidade deste para exigir a cobrança do débito em nome próprio.
Eventual demanda deveria ser proposta pelo verdadeiro titular do crédito, não sendo o réu parte legítima para pleitear a restituição do valor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, bem como o pedido contraposto formulado pelo réu, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito A4/S3/B1 -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136552566
-
20/02/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136552566
-
20/02/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 13:22
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2024 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/02/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71353909
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71353909
-
30/10/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71353909
-
30/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:44
Audiência Conciliação designada para 19/04/2024 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:01
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 16:45 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/09/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2023 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2023 17:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/08/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:37
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 16:45 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/05/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001209-06.2024.8.06.0054
Francisco Jose da Costa
Eagle Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Fernanda Cristina da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2024 11:18
Processo nº 3001806-06.2025.8.06.0000
Maria Erbenia Pereira
Municipio de Varzea Alegre
Advogado: Jose Willian Pereira da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 10:01
Processo nº 0200954-80.2024.8.06.0001
Jose Souza da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2024 09:01
Processo nº 3000226-51.2025.8.06.0222
Condominio Residencial Parque da Vinci
Francisca Analice Araujo Barbosa
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 15:03
Processo nº 0200954-80.2024.8.06.0001
Jose Souza da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 14:28