TJCE - 0203739-83.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:24
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BATISTA COLACIO em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19236231
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19236231
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0203739-83.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA DAS DORES BATISTA COLACIO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0203739-83.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA DAS DORES BATISTA COLÁCIO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO INDEVIDO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA VALIDAR A CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS DEVIDOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória c/c Cancelamento de Empréstimo Indevido, Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais proposta por Maria das Dores Batista Colácio, julgou procedentes os pleitos autorias.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a regularidade da forma da restituição do indébito em dobro e se merece redução o valor fixado a título de indenização por danos morais no caso em tela.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Com relação à repetição do indébito, o eg.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), firmou entendimento no sentido de que os descontos indevidos, independentemente de comprovada má-fé do agente ofensor, devem ser restituídos em dobro, modulando os efeitos do precedente paradigma para incidir apenas sobre as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30 de março de 2021. Portanto, considerando que os descontos indevidos começaram em maio de 2021, deve ser mantida a restituição dobrada desses valores. 4.
No que se refere aos danos morais, com o advento de empréstimo indevido, os proventos da autora foram descontados mensalmente de forma integral.
Assim, a consumidora viu-se privada de quantia mensal correspondente ao seu salário que, de fato, representou um desfalque financeiro capaz de ensejar abalo à sua subsistência, e, por consequência, um impacto sobre os direitos da personalidade, apto a configurar um dano indenizável.
Com base nessas premissas, percebe-se que o valor fixado na sentença destoa dos parâmetros aplicados por este órgão fracionário, impondo-se, neste caso, minorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atento à necessidade de manter íntegra, estável e coerente a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça (artigo 926, caput, do CPC).
DISPOSITIVO: 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença prolatada pela MMª Juíza de Direito Miriam Porto Mota Randal Pompeu, da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Cancelamento de Empréstimo Indevido, Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais proposta por Maria das Dores Batista Colácio, julgou procedentes os pleitos autorias. Eis o dispositivo da sentença: "Diante do exposto e com base nos normativos mencionados, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 424863513, reconhecendo a NULIDADE do referido contrato e, consequentemente, DETERMINAR que o banco proceda ao seu cancelamento.
II) CONDENAR o requerido à RESTITUIÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas dos proventos e da conta bancária da autora, referentes ao contrato de nº 424863513, que ora foi declarado nulo.
A restituição deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do início dos descontos, conforme a Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Os valores a serem devolvidos serão apurados em liquidação de sentença, momento em que poderá ser realizada a compensação com quaisquer valores que o banco promovido consiga demonstrar ter depositado na conta bancária da autora em razão do contrato que agora se reconhece como nulo.
III) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a partir da data desta decisão.
Por fim, CONDENO o banco promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
Ressalto que, de acordo com a Súmula nº 326 do STJ, a condenação em danos morais em montante inferior ao pleiteado na inicial não configura sucumbência recíproca.
Ademais, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para que o promovido SUSPENDA OS DESCONTOS referentes ao contrato nº 424863513 juntos à conta bancária e ao benefício da autora, no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. " Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação alegando que o quantum fixado a título de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará fixar valores em casos semelhantes entre R$3.000,00 a R$5.000,00.
Também alegou que a repetição de indébito deve ocorrer na forma simples.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e alterado a forma da repetição de indébito em dobro para simples, e a redução do quantum fixado de R$10.000,00 (dez mil reais) para valores sugeridos entre R$3.000,00 (três mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais). Preparo recolhido em ID nº 16630093. Contrarrazões apresentadas em ID nº 16630102. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito. Rememorando os fatos, narra a parte autora que, ao consultar o benefício previdenciário, foi surpreendida com a existência do contrato nº 424863513, com data de celebração em 14/05/2021 e com data de fim dos descontos previsto para 11/07/2024, revelando um saldo devedor de R$ 118.457,21 (cento e dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e umcentavos), cuja origem desconhece. Por seu turno, a instituição financeira acostou apenas uma imagem da tela do sistema interno do banco (vide ID nº 16629476), com o valor supostamente contratado de R$79.501,98.
Alegou que se trata de um contrato de refinanciamento, porém não acostou o contrato questionado e nem o comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da apelada, dado que a apresentação da tela do sistema interno do banco não configura documento legítimo para demonstrar a regularidade do negócio jurídico. A ação foi julgada procedente para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 424863513, reconhecendo a nulidade do referido contrato e, consequentemente, determinar que o banco proceda ao seu cancelamento; b) condenar o requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas dos proventos e da conta bancária da autora, referentes ao contrato de nº 424863513, que foi declarado nulo; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a partir da data desta decisão. O banco recorreu requerendo o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e alterado a forma da repetição de indébito em dobro para simples, e a redução do quantum fixado de R$10.000,00 (dez mil reais) para valores sugeridos entre R$3.000,00 (três mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais). Dessa forma, o cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a regularidade da forma da restituição do indébito em dobro, determinada pelo juízo primevo, e se merece redução o valor fixado a título de danos morais no caso em tela. Com relação à repetição do indébito, o eg.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), firmou entendimento no sentido de que os descontos indevidos, independentemente de comprovada má-fé do agente ofensor, devem ser restituídos em dobro, modulando os efeitos do precedente paradigma para incidir apenas sobre as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30 de março de 2021. Portanto, considerando que os descontos indevidos começaram em maio de 2021 (conforme ID nº 16629457), referentes ao contrato nº 434863513, deve ser mantida a restituição dobrada desses valores.
A quantia exata a ser restituída deve ser apurada na fase de liquidação de sentença, dado que o contrato em questão não foi juntado aos autos e, consequentemente, os montantes especificamente descontados a título de mora de crédito pessoal ainda não estão claros. No que se refere aos danos morais, é consabido que sua caracterização e o consequente arbitramento são determinados pela gravidade do fato lesivo e a repercussão deste na subjetividade do ofendido, sabendo-se que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, visto que inexiste dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos, em razão da própria natureza dos danos extrapatrimoniais. Pode-se dizer que a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento suportado pela parte ofendida (que se viu privada de parte do valor dos seus proventos) e a situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral) são as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos de concretização da indenização por dano moral, em tudo observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e de vedação ao enriquecimento sem causa. Na espécie, com o advento de empréstimo indevido, os proventos da autora foram descontados mensalmente de forma integral (vide ID nº 16629458 a 16629460).
Assim, a consumidora viu-se privada de quantia mensal correspondente ao seu salário que, de fato, representou um desfalque financeiro capaz de ensejar abalo à sua subsistência, e, por consequência, um impacto sobre os direitos da personalidade, apto a configurar um dano indenizável. Em situações semelhantes, a título exemplificativo, colaciono arestos desta Primeira Câmara de Direito Privado, que reconhecem o dever de indenizar pela comprovada falha na prestação do serviço bancário, mediante arbitramento do valor da indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de compensar o abalo suportado pelo(a) consumidor(a): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA QUE SEJA EXCLUÍDA/REDUZIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PARA QUE SEJA DETERMINADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA COM OS VALORES QUE LHE SERÃO DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisca Luíza da Silva em desfavor do ora apelante.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar: i) se é cabível a exclusão/minoração da indenização a título de danos morais arbitrada pelo juízo singular; e ii) se é pertinente a compensação de valores eventualmente depositados pela instituição financeira promovida/apelante na conta bancária da autora/apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto ao dano moral, vale dizer que o arbitramento do quantum indenizatório pelos danos morais é orientado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza. 4.
O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: ¿na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz¿ (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). 5.
Com o advento do desconto de parcelas mensais do empréstimo consignado reconhecidamente nulo, no valor de R$ 253,23 (duzentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos) mensais, ocorreu, de fato, um abalo à subsistência da consumidora, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade. 6.
Considerando o valor das parcelas, equivalentes a mais de 20% (vinte por cento) da renda percebida pela autora/apelada à época do início dos descontos, observa-se que a quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é condizente e razoável com as premissas expostas, amoldando-se ao patamar médio dos precedentes deste Tribunal de Justiça, não merecendo, portanto, minoração.
Isso porque a privação do uso da quantia descontada certamente gerou ofensa à honra por violação dos direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do valor impactou diretamente na subsistência daquela que aufere benefício previdenciário. 7.
Merece ser acolhido o pleito de compensação dos valores creditados na conta da consumidora com os valores que lhe serão devidos, considerando-se que a instituição financeira promovida apresentou cópia do extrato bancário da consumidora em que se constata o recebimento do crédito, na data de 21 de novembro de 2022, no montante de R$ 9.400,40 (nove mil e quatrocentos reais e quarenta centavos), conforme fl. 88.
Dessa forma, é o caso de se determinar a compensação entre o valor atualizado da condenação e o disponibilizado à parte autora, o qual deve ser devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do recebimento.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (Apelação Cível 0203513-23.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025). [Grifou-se]. Direito do consumidor e processual Civil.
Recurso de apelação Cível.
Ação Declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais e materiais.
Empréstimo consignado.
Ausência de contrato.
Fraude verificada.
Falha na prestação do serviço.
Restituição Simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e, em dobro, a partir da referida data.
Aplicação da modulação indicada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
Dano moral configurado.
Quantum fixado de forma razoável e proporcional (3 contratos declarados nulos).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
I.Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignados nºs 0009444182120180129, 0006328253720180426 e 0029651942420201127, bem como se é devida a repetição de indébito na forma dobrada, bem como se cabe manter a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00.
III.
Razões de decidir 3.
Impende notar, todavia, que, apesar de alegar a regularidade da contratação, a instituição financeira deixou de apresentar a cópia dos contratos impugnados com todos os seus detalhes quando da contestação.
Não trouxe, ademais, qualquer comprovação de que os contratos tenham sido firmados por meio eletrônico, mediante a aposição de senha virtual pela consumidora. 4.
Por sua vez, a autora, ora apelada, instruiu a exordial com as provas que estavam a seu dispor, como se vê do histórico de empréstimo consignado de fls. 40/45, que demonstra a realização de descontos relativos aos empréstimos impugnados, que juntos correspondem à quantia total de R$ 10.876,68, sendo descontados, a cada mês, os valores de R$ 187,68, R$ 83,17 e R$ 81,09, em seu benefício da aposentadoria em contratos diversos (3 contratos). 5.
Diante disso, ressai dos autos que inexiste prova de que os contratos foram, de fato, firmados pela autora, ônus que incumbia à parte requerida, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do qual não logrou se desincumbir.
Logo, a tese autoral de que houve fraude na contratação dos empréstimos questionados deve ser acolhida. 6.
No que se refere à condenação para restituir em dobro os valores efetivamente descontados, oportuno destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.¿(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 7.
A discussão foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ, resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese acima descrita, ou seja, 30 de março de 2021. 8.
Dessa forma, a devolução dos valores descontados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples e, após essa data, a restituição das quantias se dará em dobro, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, com relação a este tópico, merece reforma a sentença. 9.
Quanto aos danos morais, sabe-se que seu arbitramento é orientado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza. 10.
Assim, com o advento das parcelas mensais dos três empréstimos reconhecidamente nulos, no valor total de R$ 351,94 (trezentos e cinquenta e um e noventa e quatro centavos), ocorreu, de fato, um abalo à subsistência da consumidora, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade. 11.
No caso em comento, considerando o valor total dos descontos (R$ 351,94) e que foram considerados fraudados 3 (três) contratos, observo que a quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é condizente e razoável com as premissas expostas acima, amoldando-se ao patamar médio dos precedentes deste Tribunal de Justiça. 12.
No que concerne ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora em relação aos danos materiais e morais fixados, a instituição financeira pugna que os juros de mora incidentes sobre os danos morais sejam a partir do arbitramento e os incidentes sobre os danos materiais seja a partir da data da citação; a correção monetária sobre os danos materiais seja a partir do arbitramento ou a partir da citação. 13.
Carece de reforma a sentença, eis que, sendo caso de responsabilidade extracontratual, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o termo a quo dos juros de mora, relativo aos danos morais e materiais, é data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), e a correção monetária, pelo INPC, dos danos morais, incide a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, em relação aos danos materiais, conta-se da data do desembolso indevido (Súmula nº 43/STJ). iv.
Dispositivo 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (Apelação Cível - 0230901-19.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025). [Grifou-se]. Com base nessas premissas, percebe-se que o valor fixado na sentença destoa dos parâmetros aplicados por este órgão fracionário, impondo-se, neste caso, minorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atento à necessidade de manter íntegra, estável e coerente a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça (artigo 926, caput, do CPC). Ante o exposto, pelos motivos de fato e de direito acima delineados, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença apenas para reduzir o valor da indenização ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
04/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236231
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02/04/2025 18:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18825806
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18825806
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18/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18825806
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18/03/2025 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18129615
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20/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0203739-83.2022.8.06.0001 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18129615
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19/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18129615
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18/02/2025 15:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:01
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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