TJCE - 3005213-56.2024.8.06.0064
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 12:22
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo comum
-
12/03/2025 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 01:23
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MELO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:23
Decorrido prazo de JULIO ALCEU MOREIRA ASSIS FIGUEIREDO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:22
Decorrido prazo de SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUCAS em 10/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136351081
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136351081
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136351081
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, NÍVEL 2, SETOR VERMELHO, SL 207 - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 Fone: (085) 3108-2427/WHATSAPP (85) 98153-9020 DECISÃO PROCESSO Nº: 3005213-56.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) - [Calúnia] Autos conclusos.
Trata-se de Queixa-Crime tendo como querelante Ricardo Padilha Forte relatando ser vítima de crimes contra a honra.
O Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 60 da Lei 9.099/95, é competente para conciliação, julgamento e execução de Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo. Nesse sentido, o art. 61 da mesma Lei prevê que são considerados Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo as Contravenções Penais e os Delitos a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa. In casu, o Ministério Público atuando como custos legis apurou a suposta prática de crimes contra a honra previstos nos arts. 138 e 140 do Código Penal (calúnia e injúria). Logo, considerando que as condutas, a priori, subsumem-se aos delitos previstos nos arts. 138 e 140 do CPB é de se reconhecer que a soma das penas máximas indicadas excedem à competência dos juizados especiais criminais, e atraindo a competência da justiça comum. Nesse sentido foi a manifestação do Representante do Ministério Público às p. 49 pela incompetência do juizado criminal e remessa das peças à justiça criminal comum. (ID 136176468) No mesmo sentido é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal." (Julgados: RHC 84633/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 22/09/2017; RHC 71928/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016; RHC 60883/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016; RHC 46646/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016; HC 326391/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015; HC 314854/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 20/05/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 332)) Por tais fundamentos, em consonância com a manifestação do Ministério Público, DECLINO A COMPETÊNCIA deste juízo para o juízo criminal da Justiça Comum, para o qual determino a remessa do presente processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025. (Assinado Através de Certificado Digital) Flávia Pessoa MacielJuíza de Direito8° JECRIM -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136351081
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136351081
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136351081
-
19/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136351081
-
19/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136351081
-
19/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136351081
-
19/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 10:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 16:40
Declarada incompetência
-
16/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:26
Audiência Preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 03:38
Decorrido prazo de JULIO ALCEU MOREIRA ASSIS FIGUEIREDO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:38
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MELO em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115559426
-
08/11/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115559426
-
07/11/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115559426
-
07/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:21
Audiência Preliminar designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/11/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 23:41
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:53
Juntada de Petição de procuração
-
21/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001186-75.2025.8.06.0167
Lucia Paula da Silva
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Alvaro Alfredo Cavalcante Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 09:53
Processo nº 0050273-59.2021.8.06.0145
Jose Eliesio de Freitas
David Matias de Freitas
Advogado: Jose Anailton Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2021 14:44
Processo nº 3001115-73.2025.8.06.0167
Tamires Lopes Loiola
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Murilo Martins Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 21:50
Processo nº 3000227-52.2025.8.06.0055
Jose Maria Chaves Pessoa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Philippe Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 11:27
Processo nº 3001444-98.2025.8.06.0001
Lindenberg Pereira Quintino
Banco Bmg SA
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 16:20