TJCE - 3001208-41.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:45
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 02:00
Decorrido prazo de LUCIANA ARAGAO AGUIAR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:48
Decorrido prazo de LUCIANA ARAGAO AGUIAR em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137467351
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137467351
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. nº 3001208-41.2024.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc... Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95. Conforme certidão constante nos autos (id 137275981), extrapolou-se o prazo de 05 (cinco) para que a parte manifestasse acerca da devolução do ARMP, sob pena de extinção do feito por desinteresse, conforme despacho retro.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão de abandono da causa, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10(dez) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciando nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Dra.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito Assinado digitalmente -
28/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137467351
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28/02/2025 00:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 00:50
Decorrido prazo de LUCIANA ARAGAO AGUIAR em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136034635
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17/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO R.h.
Em apreciação dos autos determino a INTIMAÇÃO da parte promovente/exequente para manifestar-se sobre a devolução do mandado sem a citação da parte promovida/executada, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por desinteresse.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136034635
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14/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136034635
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14/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 18:00
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 02:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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