TJCE - 3001138-94.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:12
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159697433
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159697433
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159697433
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159697433
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001138-94.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: ILCA CARVALHO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Em face do teor da certidão do ID 159694034, INTIME-SE a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias.
Expirado o prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes fólios. Exp.Nec. Massape/CE, 9 de junho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
23/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159697433
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23/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159697433
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10/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:35
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154394905
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154394905
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001138-94.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: ILCA CARVALHO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Vida e Previdência S/A contra a sentença que julgou procedente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Ilca Carvalho.
O embargante sustenta a existência de omissão, uma vez que a sentença não se manifestou sobre a alegação de prescrição quinquenal, apresentada oportunamente, com relação às parcelas anteriores à data de 29/11/2019. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão na decisão judicial.
No caso, verifica-se que, de fato, a sentença deixou de apreciar a alegação de prescrição das parcelas vencidas antes da data supramencionada. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, com a modificação parcial da sentença para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas de janeiro de 2019 à novembro de 2019, mantendo-se hígida a condenação apenas quanto às parcelas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, e reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 29/11/2019, devendo a condenação limitar-se às parcelas cobradas indevidamente a partir desta data.
No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos.
Publique-se.
Intime-se.
Massapê/CE, data da assinatura virtual.
Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
21/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154394905
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21/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149856760
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17/04/2025 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149856760
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001138-94.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: ILCA CARVALHO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre os embargos apresentados no Id 142727101, manifeste-se a parte adversa, no prazo de cinco dias.
Exp.Nec. Massape/CE, 9 de abril de 2025 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência -
15/04/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149856760
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10/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:39
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 02:38
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:38
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:28
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:28
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135509502
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001138-94.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: ILCA CARVALHO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 11 de fevereiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135509502
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18/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135509502
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18/02/2025 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:33
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 127856903
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 127856903
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30/01/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127856903
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24/01/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 02:02
Confirmada a citação eletrônica
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10/12/2024 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 17:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 12:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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09/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 12:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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29/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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