TJCE - 3002020-68.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:01
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 23/05/2025 23:59.
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05/04/2025 01:03
Decorrido prazo de IVNA RABELO VIEIRA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18824652
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18824652
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3002020-68.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ APELADO: IVNA RABELO VIEIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMESSA DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
LEI MUNICIPAL Nº 1.872 (PLANO DE CARGOS, CARRREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ).
IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
DEVER DO MUNICÍPIO DE ATENDER A NORMA JURÍDICA.
PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em exame: 1.1.
Tratam-se os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível (ID.15507415) interposta pelo Município de Maracanaú, em face da sentença de (ID.15507409), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Ivna Rabelo Vieira contra o apelante. 2.
Questão em discussão: 2.1.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de se reconhecer o direito à progressão funcional da autora, em razão do preenchimento dos requisitos legais, condenando o réu ao pagamento das diferenças vencimentais cabíveis. 3.
Razões de decidir: 3.1. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não se verifica no caso dos autos. 3.2.
Incialmente, em que pese a preliminar suscitada pela parte recorrida, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente recurso.
Conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, a dialeticidade exige que a parte recorrente exponha as razões pelas quais entende ser necessário o reexame da decisão, o que foi devidamente cumprido. 3.3.
A progressão na carreira dos servidores públicos deve seguir estritamente os critérios estabelecidos em lei.
O princípio da legalidade impõe que, uma vez preenchidos os requisitos legais para a progressão, o direito do servidor deve ser automaticamente reconhecido. 3.4. É forçoso destacar que a Lei Municipal nº 1.872 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos do Município de Maracanaú) não prevê margem de discricionariedade da administração municipal quanto à progressão por desempenho funcional ou por aquisição de titulação acadêmica. 3.5.
Compulsando os autos, é possível observar que a autora/apelada comprovou a satisfação dos requisitos legais para as progressões funcionais pleiteadas.
Nesse sentido, os documentos de ID. 15507034 a 15507392 evidenciam o tempo de serviço necessário para o reenquadramento na classe e o desempenho satisfatório para ascensão na referência. 3.6.
A Administração Pública não pode utilizar dificuldades financeiras ou restrições orçamentárias como justificativa para negar aos servidores públicos o recebimento de vantagens previstas em lei.
O princípio da legalidade impõe que os direitos dos servidores, quando estabelecidos normativamente, sejam respeitados e garantidos, independentemente das condições financeiras do ente público.
Além disso, a jurisprudência consolidada dos tribunais reforça que limitações orçamentárias não podem servir de obstáculo ao cumprimento de obrigações legalmente constituídas.
Precedentes desta corte. 4.Dispositivo: 4.1.
Reexame necessário não conhecido.
Recuso de Apelação conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: "Apelação cível nº 0005092-34.2019.8.06.0071; Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Crato; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Crato; Data do julgamento: 15/03/2021; Data de registro: 15/03/2021) (Apelação cível nº 0895385-09.2014.8.06.0001; Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 12ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/09/2020; Data de registro: 09/09/2020) (Apelação cível nº 0197215-46.2017.8.06.0001; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 12ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/11/2020; Data de registro: 01/12/2020) (Apelação Cível - 0020115-47.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2021, data da publicação: 24/03/2021) (Apelação / Remessa Necessária - 0020320-76.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/12/2020, data da publicação: 08/12/2020)" ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de março de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA. Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível (ID.15507415) interposta pelo Município de Maracanaú, em face da sentença de (ID.15507409), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Ivna Rabelo Vieira contra o apelante. Em sua petição inicial (ID.15507029), a autora narrou que é servidora pública efetiva, ocupante de cargo de Nutricionista do Município de Maracanaú e que, atualmente, encontra-se na Classe 1, Nível 6, Referência 2 da carreira respectiva.
Alegou ainda que, consoante disposto na Lei Municipal nº 1.872/2012, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos do Município, os servidores já ocupantes de cargo do mesmo grupo ocupacional seriam enquadrados na Classe C1.
Ademais, após doze meses, fariam jus à reclassificação em classe superior, seguindo a progressão funcional a cada dois anos, com avanço na referência, de acordo com pontuação obtido pelo servidor em critérios avaliativos disciplinados pelo Decreto nº 2.919/2014.
A requerente narrou, por fim, que requereu a progressão funcional por classe e por referência, almejando Classe 2 e a Referência 6, em face do atendimento aos requisitos previstos na lei e no decreto.
Contudo, a requerida a evolução e a implementação da majoração vencimental lhe foram negadas pelo Município em virtude de restrições orçamentárias. Proferida a sentença (ID.15507409), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONDENAR a parte promovida na obrigação de garantir, mediante o ato administrativo competente, que a autora tenha acesso à promoção/progressão de carreira, ascendendo à Classe 2, Nível 6, Referência 6 do cargo de Nutricionista no Município de Maracanaú, implantando nos vencimentos da autora o valor correspondente à progressão/promoção. b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor relativo às diferenças remuneratórias devidas em razão da promoção/progressão desde a data em que o direito restou constituído (ou data do requerimento administrativo), atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E do primeiro dia útil subsequente ao da juntada do mandado de citação, e com juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Frise-se que em relação ao pagamento do retroativo, deverá ser observado o período em cada nova referência em consonância com o lapso legal de 2 anos. Os valores devidos à parte autora haverão de ser apurados em regular liquidação de Sentença. Honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. A eficácia do julgado depende do reexame necessário. Irresignada, a municipalidade interpôs o presente apelo (ID.15507415), alegando que não existe previsão orçamentária para a implantação da progressão funcional pleiteada, o que já se mostraria como justificativa suficiente para o indeferimento administrativo do pleito autoral.
Ademais, argumenta que o direito autoral não é absoluto, mas deve prevalecer o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado para não configurara desrespeito a LRF. Contrarrazões da autora (ID.15507418), pleiteando o não conhecimento do recurso por não ter impugnado especificamente a sentença e subsidiariamente, caso conhecido, que ele seja desprovido. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 15638834), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório, em síntese. VOTO Inicialmente, no que tange aos requisitos de admissibilidade, após análise dos autos, verifico, de plano, a existência de óbice ao conhecimento da remessa de ofício, pelas razões a seguir explicitadas. No caso sob análise, inobstante seja certo que houve condenação da Fazenda Pública Municipal em primeira instância, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo.
Confira-se: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.[...]" (Destaquei e grifei) Nesse sentido, confira-se os recentes julgados oriundos desta Câmara Julgadora: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC. […].
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. […]. 2.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. […]. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício." [1] (Destaquei) "EMENTA: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). […].
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. […].
Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Consectários legais corrigidos e honorários majorados."[2] (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INADMISSÃO.
INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 496 DO CPC. […].
REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. […].
A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC atual não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas.
Considerando a necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade judiciária mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixa-se de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente pelo ente público por meio do recurso cabível. […].
Remessa necessária inadmitida.
Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação."[3] (Destaquei) Logo, considerando que o recurso do Município foi interposto tempestivamente, e abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, não conheço da remessa de ofício, com arrimo no art. 496, §1º, do CPC, e precedentes retros transcritos. No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Preliminarmente, em que pese a preliminar suscitada pela parte recorrida, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente recurso.
Conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, a dialeticidade exige que a parte recorrente exponha as razões pelas quais entende ser necessário o reexame da decisão, o que foi devidamente cumprido. A mera repetição de argumentos trazidos na contestação não caracteriza afronta ao referido princípio, uma vez que, no curso processual, a parte recorrente pode reiterar fundamentos anteriormente expostos, desde que os relacione à decisão impugnada, demonstrando seu desacordo e pleiteando a reforma.
No caso em tela, a petição recursal não se limita a mera repetição, mas sim reforça os fundamentos que demonstram a necessidade de revisão do entendimento adotado na decisão recorrida. Assim, a preliminar arguida não merece prosperar, pois a recorrente observou integralmente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, requer-se o regular processamento do recurso, com a rejeição da preliminar suscitada. Passo a análise do mérito. Conforme relatado, o cerne da controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de se reconhecer o direito à progressão funcional da autora, em razão do preenchimento dos requisitos legais, condenando o réu ao pagamento das diferenças vencimentais cabíveis. A Administração Pública está intrinsecamente vinculada ao princípio da estrita legalidade, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição Federal.
Esse princípio estabelece que a atuação dos agentes públicos deve estar rigidamente fundamentada na legislação vigente, impedindo qualquer conduta que não esteja expressamente prevista em lei.
Assim, a Administração não possui liberdade para agir segundo juízos de conveniência ou oportunidade, devendo sempre obedecer aos ditames normativos. Nesse contexto, a progressão na carreira dos servidores públicos deve seguir estritamente os critérios estabelecidos em lei.
O princípio da legalidade impõe que, uma vez preenchidos os requisitos legais para a progressão, o direito do servidor deve ser automaticamente reconhecido, sem necessidade de deliberação discricionária por parte da Administração. Portanto, o respeito ao princípio da estrita legalidade impõe à Administração Pública o dever de conceder a progressão funcional ao servidor público assim que ele preencher os requisitos legais estabelecidos, garantindo a efetivação dos seus direitos sem a imposição de entraves indevidos. Corroborando como acima exposto, é forçoso destacar que a Lei Municipal nº 1.872 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos do Município de Maracanaú) não prevê margem de discricionariedade da administração municipal quanto à progressão por desempenho funcional ou por aquisição de titulação acadêmica.
In verbis: Art. 18 - A progressão ocorrerá: I - pelo efetivo exercício de 2 (dois) anos na referência, implicando na passagem de uma referência para outra imediatamente superior,levando-se em consideração, ainda, a avaliação de desempenho; II - em função do grau de escolaridade ou titulação, implicando na passagem de um nível de formação para outro, dentro da mesma classe,mediante requerimento com apresentação de diploma ou certificado, nos termos do Anexo IV. § 1º - O tempo de efetivo exercício no cargo a que se refere o inciso I deste artigo será contado: I - do enquadramento descrito no artigo 13 desta lei, para os servidores que tenham sido investidos no cargo antes da publicação desta Lei; II - da data de investidura no cargo, para os servidores que tenham ingressado na carreira após a publicação desta Lei. § 2º - Para concessão da progressão de que trata o inciso II deste artigo, será considerado apenas: I - o título ou certificado relativo ao grau de educação formal que exceda ao exigido para o cargo ou função, nos termos dos Anexos I e II desta Lei; II - o maior título, sendo vedada sua cumulatividade; III - o título ou certificado de curso que mantenha correlação direta como cargo que o servidor ocupa será considerado apenas uma vez, para todos os efeitos; IV - o título ou escolaridade comprovada por certificado ou diploma emitido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação, ou por esta reconhecida, no caso de curso realizado no exterior. Art. 19 - A promoção do servidor para classe subsequente dar-se-á por capacitação e mérito, levando-se em consideração: I - a avaliação de desempenho; II - o tempo de efetivo exercício na classe; III - e a pontuação obtida com a capacitação ou a participação em eventos e atividades relacionados ao cargo que o servidor ocupe, conforme Anexo VI desta Lei. § 1º - Por Ato do Chefe do Poder Executivo, será disciplinada a apuração da pontuação de que trata o inciso III deste artigo, devendo ser considerada a soma da carga horária obtida em cursos ou eventos que tenham sido concluídos no período de permanência na classe. § 2º - Os certificados e demais comprovantes de participação em cursos, eventos e outras atividades serão considerados apenas uma vez para efeito da pontuação de que trata o inciso III deste artigo. Ademais, em consonância com a jurisprudência desta Eg.
Corte, sendo os requisitos para a progressão meramente objetivos, pode o Poder Judiciário reconhecê-la, a despeito de inércia ou decisão em contrário do administrador: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
RETIFICAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
DEVER DO MUNICÍPIO DE ATENDER A NORMA JURÍDICA.
PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da estrita legalidade; assim, cumpridos os critérios objetivos à progressão, deve ela atuar conforme determina a lei.
Como o requisito para a progressão por antiguidade é exclusivamente temporal, inexistindo condições subjetivas, a Promovente tem direito de ascender na carreira a cada 3 (três) anos, de forma automática. 2.
O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos do Município de Crato (Lei Municipal nº 2.061/2001), em seu art. 19, § 2º, estabelece que "a Promoção e Progressão por antiguidade ocorrerá de 3 (três) em 3 (três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da vigência dessa lei". 3.
Evidenciada a disparidade, deve a municipalidade reparar os referidos atrasos, pois não houve negativa administrativa, mas apenas retardo na ascensão funcional decorrente de progressão por antiguidade, já que até o presente momento não foi, pelo Chefe do Executivo, designada comissão de avaliação para possibilitar aos seus servidores progressão por merecimento, nos termos do art. 18, I, da Lei Municipal nº. 2.061/2001. 4.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Apelação cível nº 0005092-34.2019.8.06.0071; Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Crato; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Crato; Data do julgamento: 15/03/2021; Data de registro: 15/03/2021) RECURSO APELATÓRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO E COBRANÇA DE ATRASADOS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INTEGRANTE GRUPO OCUPACIONAL DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E AUDITORIA FISCAL (TAAF).
AUDITORA DO TESOURO MUNICIPAL.
PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2007.
DECRETO MUNICIPAL Nº 12.543/2009.
FIXAÇÃO DE PRAZO DIVERSO PARA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
RESTRIÇÃO AFASTADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 18 E 19 DA NORMA DE REGÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POSTERGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Decreto regulamentar não tem o poder de inovar ou contrariar, mas apenas o de explicitar e esclarecer a lei.
Como a Lei Complementar nº 52/2007 estabelece um interstício de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de vigência do PCCS, não pode o Decreto nº 12.543/09, tratar da matéria de forma diversa. 2.
Preenchidos os requisitos dos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 52/2007, nos termos dos certificados e declarações contidos no caderno processual, a autora faz jus às 03 (três) promoções por capacitação, dos períodos correspondentes aos anos de 2010, 2012 e 2014, porquanto participou de cursos, congressos e demais atividades afins, relacionados ao cargo que ocupa, preenchendo os requisitos do art. 19 da LC nº 52/2007 e seus anexos, em especial a carga horária. 3.
Comando imperativo constante em lei que não pode ser relegado ao alvedrio do administrador, conforme os Princípios da Legalidade e da Moralidade. 4.
Os índices de correção, considerando como marco inicial a data do requerimento administrativo (20/06/2014), deve prevalecer os juros moratórios conforme remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública Municipal, como no caso em comento, determino que a verba honorária de sucumbência seja postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso Apelatório conhecido e provido para reformar a sentença de improcedência, na forma requerida na inicial, devendo ser apurados os valores em liquidação, com aplicação dos índices de correção nos termos do entendimento do STJ.
Em ato contínuo, determino que a verba honorária de sucumbência seja postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de improcedência, na forma requerida na inicial, devendo ser apurados os valores em liquidação, com aplicação dos índices de correção conforme entendimento do STJ.
Em ato contínuo, determino que a verba honorária de sucumbência seja postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação cível nº 0895385-09.2014.8.06.0001; Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 12ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/09/2020; Data de registro: 09/09/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA PROMOÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL PARA FUNÇÃO DE INSPETOR.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 0038/2007.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA ILEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
OMISSÃO NO ARBITRAMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Fortaleza em face da sentença que reconheceu o direito dos guardas municipais representados à percepção da Gratificação de Hierarquia, no percentual de 15% do vencimento-base e de Vantagem Pecuniária Pessoal Fixa, atualmente importando no valor de R$ 580,00, por preterição indevida no processo de promoção da Guarda Municipal de Fortaleza, realizado em 31.12.2012. 2.
Em suas razões de apelação alega a edilidade ré que na promoção realizada em 31.12.2012, foram corretamente considerados mais antigos os subinspetores que ingressaram nos quadros da guarda municipal nos anos 2002/2003, em detrimento daqueles que assumiram em 1988 em outros cargos, mas só se tornaram subinspetores no ano de 2005, como é o caso dos substituídos do processo, de modo que alega obediência ao critério de antiguidade.
Ademais, argumenta que não cabe ao Poder Judiciário intervir nos atos do Poder Executivo, pugnando pela reforma da sentença. 3.
De acordo com o §2º, do art. 14, da LC 0038/2007, constata-se que o legislador municipal preferiu, nos casos de empate no procedimento de promoção funcional, prestigiar o tempo de serviço na Instituição, independentemente do cargo ocupado, o que vincula a administração pública, que deve pautar sua atuação sob o manto da legalidade, na medida em que só pode proceder na medida do que está previsto em lei. 4.
Nessa configuração, a própria administração municipal admite que os não promovidos em 31.12.2012 (dentre eles os 9 substituídos na presente lide) ingressaram na Guarda Municipal em 1988, razão pela qual deveriam ter figurado em posições mais vantajosas do que outros colegas que restaram sendo promovidos.
Portanto, equivocada a preterição dos representados na promoção de 2012, uma vez que a municipalidade não procedeu corretamente quando da aplicação do critério de antiguidade, dada a disposição legal. 5.
Quanto à possibilidade de apreciação do caso pelo Poder Judiciário, é sabido que incumbe ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato, não podendo se imiscuir no mérito administrativo, ou seja, nos critérios de conveniência e oportunidade que balizam a edição do ato e que constituem o mérito do mesmo, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
O caso em comento, não se trata de intromissão do Poder Judiciário nos critérios de avaliação funcional dos seus servidores, mas sim de restaurar a ordem jurídica, com a aplicação do §2º, do art. 14, da LC 38/07, que foi indevidamente afastado e substituído por outro critério que a administração municipal entendeu como mais adequado, mas que ao fim, não encontra respaldo legal. 6.
Observo que o MM.
Juiz sentenciante deixou de fixar os honorários advocatícios de sucumbência, omissão essa que deve ser suprida por este Eg.
Tribunal.
Por esta razão, havendo a sucumbência do Município de Fortaleza, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do Art. 85, §3º, I, CPC, devidos ao causídico da parte apelada. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Fortaleza, 30 de novembro de 2020 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação cível nº 0197215-46.2017.8.06.0001; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 12ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/11/2020; Data de registro: 01/12/2020) Compulsando os autos, é possível observar que a autora/apelada comprovou a satisfação dos requisitos legais para as progressões funcionais pleiteadas.
Nesse sentido, os documentos de ID. 15507034 a 15507392 evidenciam o tempo de serviço necessário para o reenquadramento na classe e o desempenho satisfatório para ascensão na referência. Assim, a municipalidade apelante não logrou êxito em desconstituir o direito da autora, deixando de apresentar provas capazes de afastar os fatos e fundamentos expostos na petição inicial.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu o ônus de demonstrar a inexistência do direito pleiteado, o que não foi satisfatoriamente cumprido. Cumpre assinalar que a única alegação suscitada pelo apelante é referente ao suposto empecilho à progressão funcional da autora em face das restrições orçamentárias e dos ditames da LRF. Contudo, a Administração Pública não pode utilizar dificuldades financeiras ou restrições orçamentárias como justificativa para negar aos servidores públicos o recebimento de vantagens previstas em lei.
O princípio da legalidade impõe que os direitos dos servidores, quando estabelecidos normativamente, sejam respeitados e garantidos, independentemente das condições financeiras do ente público.
Além disso, a jurisprudência consolidada dos tribunais reforça que limitações orçamentárias não podem servir de obstáculo ao cumprimento de obrigações legalmente constituídas, sob pena de afronta aos direitos adquiridos e ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.872/2012.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO IMPOSSIBILITAM A CONCESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a questão posta em analisar se a autora, servidora pública do Município de Maracanaú, ocupante do cargo de farmacêutica desde 09.09.2013, faz jus à implantação, em seus vencimentos, da promoção/progressão prevista na Lei nº 1.872/2012 daquela municipalidade. 2.
APELO DO PROMOVIDO E REEXAME NECESSÁRIO 2.1.
Efetivamente, a Lei Municipal nº 1.872/2012 que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Maracanaú, no seu Capítulo VIII, estabelece critérios e requisitos para a promoção e progressão funcional. 2.2.
No caso em exame, consta dos autos parecer da Secretaria de Recursos Humanos da municipalidade declarando que a servidora está apta à promoção e classificação na Classe 2, Nível 5, Referência 2, do cargo efetivo de farmacêutica, reconhecendo, assim, a Administração Pública, que foram preenchidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.872/2012, assegurando-lhe, desse modo, o direito de promoção e nova classificação. 2.3.
Dessarte, uma vez preenchidos os requisitos previstos na norma, patente o direito da autora à implantação de sua promoção e progressão, não havendo discricionariedade da administração pública em concedê-las ou não. 2.4.
Com relação à alegação do ente público promovido acerca do impacto financeiro-orçamentário da decisão vergastada, há que se observar que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedente do STJ. 2.5.
Do mesmo modo, não se sustenta a alegação do Município apelante de que não houve a aplicação do instituto da promoção/progressão à requerente por conta de eventuais irregularidade dos certificados apresentados pela autora.
Ora, tal fato constituiria fato impeditivo de seu direito, cujo ônus da prova recai exatamente sobre o demandado, o qual não trouxe aos autos nenhuma prova que suscite dúvida quanto à idoneidade dos certificados de conclusão de curso apresentados pela demandante, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC/2015. 2.6.
Por fim, no que se refere ao direito de percepção do pagamento pretérito das diferenças remuneratórias, importante registrar que o instituto da promoção/progressão é um direito subjetivo da requerente, assegurado quando do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. 3.
APELO DA PROMOVENTE 3.1.
Em suas razões recursais, a promovente requer, em síntese, a reforma da sentença vergastada para que o promovido seja condenado em ônus sucumbenciais e por danos morais, bem como a concessão da tutela antecipada recursal. 3.2.
No que se refere ao pleito de que somente somente o promovido responda pelos ônus sucumbenciais, verifica-se, dos autos, que a autora requereu a condenação do ente federado a implantar a promoção/progressão e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000, (vinte mil reais).
Por sua vez, o magistrado a quo, julgando parcialmente procedente a demanda, condenou o município a implantar o benefício requerido e ao pagamento das diferenças salariais, deixando de condenar em danos morais por ausência de comprovação.
Nesse cenário, correta a fixação da condenação da sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do CPC/2015, de seguinte teor: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 3.3.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência pátria já pacificou a necessidade da devida comprovação, o que não se verificou nos autos.
Precedentes. 3.4.
No tocante ao pedido de concessão da tutela antecipada recursal, o artigo 2º-B da Lei Federal de nº 9.497/1997 (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, assim preceitua: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".
Tratando-se o caso, portanto, de aumento de despesas para a municipalidade, decorrente de implantação de promoção/progressão, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão antecipada da tutela recursal. 4.
Apelos voluntários e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Remessa Oficial, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recurso voluntários e do reexame necessário, porém para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0020115-47.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2021, data da publicação: 24/03/2021) RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARACANAÚ.
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI Nº 1.872/2012.
INSTITUIÇÃO DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR COM BASE NA LRF- IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da demanda cinge-se em aferir se os autores/apelados, servidores públicos municipais do Município de Maracanaú, possuem direito à progressão/promoção funcional por desempenho, ocorrida no ano de 2017 e instituída pela Circular nº 510/16, uma vez preenchidos os critérios e requisitos estabelecidos em lei, dada a negativa administrativa (Circular nº 28/2017), sob alegação do município requerido de inviabilidade financeira para efetivação do Processo de Desenvolvimento Profissional do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de 2017, em decorrência de limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 2.
Inicialmente, ressalte-se que a Lei Municipal nº 1.872/2012 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos efetivos do Poder Executivo do Município de Maracanaú, e, em seu Capítulo VIII trata do desenvolvimento profissional dos servidores municipais, dispondo sobre os critérios para promoção funcional e trazendo os requisitos que devem ser preenchidos pelo servidor público, sendo estes de ordem temporal e de desempenho. 3.
A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, razão pela qual é descabida a não concessão de progressão funcional quando cumprido os requisitos legais estabelecidos, em manifesto confronto ao que estabelece a legislação de regência. 4.
Consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC 101/2000) (AgRg no AREsp 463.663/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 26.3.2014)." (AgRg no AREsp 539468/RN, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/12/2018, Dje 19/12/2018). 5.
Ora, se o próprio Município, em sua atividade legiferante, concede aos seus servidores o direito de ascensão funcional desde que cumpram as critérios estabelecidos, não pode, uma vez preenchidos estes pressupostos, refutar-se às consequências previstas na legislação, ainda que implique em despesas pecuniárias. 6.
Recurso de Apelação e Remessa Necessária Cíveis conhecidos e desprovidos.
Na oportunidade, deixo de majorar honorários de sucumbência (art. 85, §11, CPC/2015) por se tratar de um writ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação e a Remessa Necessária Cível, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Fortaleza, 07 de dezembro de 2020 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0020320-76.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/12/2020, data da publicação: 08/12/2020) Corroborando como acima exposto, a alegação de atingimento do limite legal de despesas com pessoal, por parte do apelante, não é fundamento idôneo para negar o direito do servidor público, também amparado em lei. Deixo de majorar no presente momento os honorários advocatícios recursais, vez que se depara com sentença ilíquida em que a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art.85,§§ 2°, 3°, 4° e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no Resp. 1785364/CE, 06/04/2021). Isto posto, não conheço do reexame necessário e conheço do recurso de apelação cível, contudo, para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 17 de março de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1] TJCE - Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023. [2] TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 007218494.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023. [3] TJCE- Apelação / Remessa Necessária - 0009772-31.2011.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023. -
26/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18824652
-
20/03/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/03/2025 14:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2025 12:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/02/2025. Documento: 18089315
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002020-68.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18089315
-
18/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18089315
-
18/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/02/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/01/2025 23:59.
-
06/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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