TJCE - 3000905-42.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BPACK COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:32
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:32
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 01:48
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:37
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138443822
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138443822
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe AV.08 de Novembro, S/N, Centro - CEP 63460-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000905-42.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sustação de Protesto, Liminar] Polo Ativo: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Polo Passivo: ADESSO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, BPACK COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Com amparo no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (republicado no Diário da Justiça do Ceará de 16/02/2021), que autoriza o(a) Servidor(a)/Supervisor(a) das Unidades Judiciárias a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO o exequente sobre a o retorno da ECARTA, de id 137231177, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Jaguaribe/CE, data registrada no sistema. JULIÊTA BARBOSA MAIA NETA Diretora de Secretaria/Gabinete -
12/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138443822
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26/02/2025 02:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/02/2025 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135467074
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000905-42.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA REU: ADESSO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, BPACK COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, apontando omissão na Decisão que denegou o pedido de tutela (ID n° 133493232). É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso.
Por omissão entende-se que esta é constatada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.
No caso em comento, a parte autora, ora Embargante, alega que a decisão é omissa uma vez que o decisum "não guarda coerência com as documentações acostadas nos autos". Os argumentos trazidos pela parte embargante levam a crer que, em verdade, se trata de um recurso infundado, já que, a pretexto de alegadas omissões na decisão combatida, tem-se um o inconformismo da parte que busca através dos aclaratórios, rediscutir o que decidido já foi.
Assim, tendo em conta que o presente recurso não se destina a modificação do decisum, a sua rejeição é medida que se impõe.
Isto posto, rejeito os embargos. Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135467074
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14/02/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135467074
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13/02/2025 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
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11/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 06:28
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/12/2024 11:13
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/12/2024 09:33
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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