TJCE - 3039374-87.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27794518
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04/09/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27794518
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3039374-87.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LICIO SILVA CUNHA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
ELEMENTO FÁTICO NOVO.
DIVERSIDADE DE PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por policial militar contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária que pleiteava promoção funcional, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada em processo anterior.
O autor sustenta fato novo consistente na sua promoção posterior a 3º Sargento, postulando nova progressão funcional, com base em direito à antiguidade. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos da coisa julgada entre as ações ajuizadas pelo autor; e (ii) definir se a sentença que reconheceu a coisa julgada pode ser anulada para permitir o regular prosseguimento do feito. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A coisa julgada exige identidade tripla entre as ações: partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, §§ 1º e 2º).
Ausente um desses elementos, não se configura a coisa julgada. 4.
Embora as partes e a causa de pedir geral coincidam, o pedido formulado na presente demanda (promoção de 3º Sargento a 1º Sargento com base em nova situação funcional) é distinto daquele formulado na ação anterior (promoção de Cabo a Subtenente), o que afasta a tríplice identidade necessária.
Ademais, o fato novo superveniente - promoção do autor a 3º Sargento em 15/01/2024, conforme Portaria nº 088/2023 - altera a causa de pedir e justifica nova demanda, com objeto distinto. 5.
A extinção do feito por coisa julgada, nesses termos, configura error in judicando e impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à instância de origem para regular processamento da ação. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.137.530/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 02.09.2024; TJCE, AC nº 0200311-58.2023.8.06.0163, Rel.
Desa.
Cleide Alves de Aguiar, j. 09.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 1º de setembro de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Licio Silva Cunha, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação ordinária nº 3039374-87.2024.8.06.0001 proposta em face do Estado do Ceara, extinguiu o feito, sem exame de mérito, por entender que houve violação de coisa julgada (art. 485, V, do CPC). Nas razões do Apelo (Id 20670630), o autor sustenta, em resumo, que não há falar em coisa julgada em relação ao processo nº 0228549-59.2021.8.06.0001, diante da ocorrência de fato novo, pretendendo a sua promoção de 3º Sargento a 1º Sargento, restabelecendo sua antiguidade de acordo com a sua Turma de 1998, a partir de 15/01/2024, data em que foi promovido apenas a 3º Sargento, a contar de 24/12/2023, conforme publicado no BCG nº 010/2024, nos termos da Portaria nº 088/2023 - da Comissão de Promoção de Praças-CPP, do Comando Geral de PMCE, respectivamente publicado também no Diário Oficial do Estado-D.O.E, datado de 12 de Janeiro de 2024. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser anulada a sentença, determinando o normal seguimento do feito, com o retorno dos autos à instância de origem, nos moldes pleiteados na exordial. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Com contrarrazões (Id 20670633), os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha Relatoria por sorteio. Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer de Id 25235026, em que opina pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação, ante a inexistência de configuração de coisa julgada. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível interposta. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo Juízo a quo que extinguiu o feito, sem exame de mérito, por entender que houve violação de coisa julgada (art. 485, V, do CPC). De pronto, após detida análise dos autos, bem como do Processo n. 0228549-59.2021.8.06.0001, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, sob o rito do Juizado Especial (Lei nº Lei 9.099/1995), entendo que assiste razão a parte apelante.
Justifico. Na sentença (Id 20670628), o Judicante singular extinguiu o feito, por entender configurada a coisa julgada, pelos seguintes fundamentos: "Nos dois feitos que foram referidos, o autor pugna por promoção em ressarcimento de preterição, sob a justificativa de que a agregação por depressão pela qual passou, posteriormente revertida, teria feito com que deixasse de receber promoções por antiguidade nas mesmas condições daqueles que com ele ingressaram na Polícia Militar do Ceará. Não há alteração de causa de pedir, ao contrário do que se sustentou. A única diferença diz com o fato de que, naquele outro processo, o autor pugnou por promoção do posto que então ocupava (Cabo PM) para o de Sub-Tenente PM.
Aqui, o pedido é de promoção do posto atualmente ocupado (3º Sargento PM) para o de 1º Sargento PM (posto imediatamente anterior ao de Sub-Tenente).
O pedido aqui deduzido, portanto, estava contido no que ali foi formulado (hipótese de continência).
A mínima alteração não se presta para autorizar burla à coisa julgada que foi formada. Sendo assim, sem delongas, extingo o feito, sem exame de mérito, por pretensão de violação de cosia julgada (art. 485, V, do CPC)." Acerca da temática, segundo o art. 337 do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso.
Há coisa julgada, por sua vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da sentença (ou acórdão) de mérito, a norma concreta contida na sentença recebe o selo da imutabilidade e da incontestabilidade. Assim, para reconhecimento do instituto da coisa julgada, deve-se verificar a tríplice identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir. Para os fins indicados, deve imperar a identidade jurídica, ou seja, que os sujeitos se apresentem na mesma qualidade.
A identidade do objeto deve apresentar-se com relação aos pedidos mediato e imediato e, por sua vez, a identidade da causa de pedir deve resultar do mesmo fato jurídico nas demandas, incluindo-se o fato constitutivo do direito do autor e da obrigação do réu. Dito isso, no caso em exame, é inconteste que em ambas os processos as partes são idênticas.
A causa de pedir também é comum, promoção por ressarcimento de preterição.
Contudo, no que se refere ao pedido, na primeira ação a parte autora buscou a promoção do posto de Cabo PM para Sub-Tenente PM, enquanto que no vertente feito postula a promoção de 3º Sargento-PM a 1º Sargento-PM, a partir de 15/01/2024, a contar de 24/12/2023.
Portanto, inexiste a tríplice identidade de caracteres para a configuração da coisa julgada formal, dada a diversidade de pedido. Ademais, registra-se que, na primeira ação, que visava a promoção do posto de Cabo PM para Sub-Tenente PM, houve o reconhecimento da prescrição do fundo de direito do pleito de ascensão funcional quanto à promoção de 2015, uma vez que a presente demanda foi instaurada fora do lapso temporal de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932.
Diante disso, foram julgados improcedentes, pela mesma razão (prescrição), os pedidos de promoções retroativas a anos anteriores, e, em consequência, os de promoções subsequentes, sob o fundamento de que não há dispositivo legal que garanta ao militar saltar de uma graduação à outra, sem o cumprimento do interstício mínimo em cada posto e sem a realização do curso obrigatório.
Por outro lado, o Autor ajuizou o presente processo nº 3039374-87.2024.8.06.0001, informando fato novo, pois foi promovido a 3º Sargento, em 15/01/2024, a contar de 24/12/2023, conforme publicado no BCG nº 010/2024, em conformidade com a Portaria nº 088/2023 - da Comissão de Promoção de Praças - CPP do Comando Geral de PMCE, respectivamente publicado também no Diário Oficial do Estado, datado de 12 de Janeiro de 2024 (Id 20670619 e Id 20670620).
Todavia, entende que deveria ter sido promovido a 1º Sargento, restabelecendo a sua antiguidade de acordo com a sua turma de 1998. Logo, considerando que há elemento probatório novo superveniente à ação anterior transitada em julgada, e que o pedido é diverso do anterior, deve ser afastado o reconhecimento da coisa julgada. Nesse sentido, confira-se os precedentes deste Tribunal e demais Cortes Estaduais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DE PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIFERENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada, nos autos de ação indenizatória proposta em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se há identidade entre ações, a ponto de justificar a incidência da coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A coisa julgada exige a presença da tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 4.
No caso concreto, a ação anterior discutia a validade do acordo firmado e a inexistência da dívida, enquanto a presente demanda trata da inclusão do autor no programa ENEL QUITA FÁCIL, além da renegociação da dívida e da declaração de ilegalidade do protesto. 5.
A inexistência de identidade entre causa de pedir e pedido impede o reconhecimento da coisa julgada, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A coisa julgada somente se configura quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação anteriormente ajuizada e a demanda subsequente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, e 485, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.137.530/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 02/09/2024; TJCE, AC nº 0760043-17.2000.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, DJe 27/11/2024. (TJ-CE - Apelação Cível: 02003115820238060163 São Benedito, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 09/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou extinto o presente processo, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, nos termos do Art. 485, inciso V, do CPC/15. 2.
Como se sabe, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, verificando-se a ocorrência desta quando há repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgada, devendo ser observado, para tanto, se entre as ações propostas há a identidade entre as partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3.
Nessa perspectiva, em análise dos elementos da presente ação e da demanda proposta anteriormente na Justiça Federal, é possível observar que, embora detenham as mesmas partes, não há que se falar em identidade entre a causa de pedir e pedidos, uma vez que nesta se busca a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho (91) e, subsidiariamente, auxílio-acidente por acidente de trabalho (94), ao passo que, na ação anterior, se pleiteava o estabelecimento de auxílio-doença previdenciário (31).
Logo, inexistindo identidade entre as ações, não há que se falar em coisa julgada. 4.
Em assim sendo, acolhe-se o parecer ministerial, para reconhecer a nulidade da sentença proferida pelo Juízo a quo. 5.
Por fim, observa-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no § 3º do Art. 1.013, do CPC/15. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem (TJ-CE - AC: 00232376620188060171 Tauá, Relator.: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PMDF.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
COISA JULGADA.
FATO NOVO.
NOVA CAUSA DE PEDIR.
REALIZAÇÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1.
Ante a preclusão lógica operada com o recolhimento do preparo recursal, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Para caracterizar a coisa julgada, é necessária a identidade dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido), bem como a repetição de ação idêntica anteriormente transitada em julgado. 3.
O fato novo apresentado, consubstanciado na realização do curso de aperfeiçoamento de praças, alterou a causa de pedir e afasta a existência de coisa julgada para a análise da ação. 4.
Na execução provisória, a sentença torna-se sem efeito sobrevindo decisão que a modifique ou anule e as partes são restituídas ao estado anterior (CPC, art. 520, II). 5.
A realização de curso de aperfeiçoamento de praças por sentença provisória posteriormente reformada não convalida o direito à promoção às graduações superiores em ressarcimento de preterição, visto que restou comprovado a inexistência do cumprimento dos requisitos à promoção, por decisão transitada em julgado. 6.
Para a promoção em graduações superiores nos quadros da Polícia Militar do DF não é possível contabilizar o prazo em que o apelante esteve reformado. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07014626120198070018 DF 0701462-61.2019.8.07.0018, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COISA JULGADA INOCORRÊNCIA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
DEBATE E RETIFICAÇÃO DE DATA DE PROMOÇÃO FIXADA NO DECRETO GOVERNAMENTAL PELA COMISSÃO - CPOPM .
IDENTIFICAÇÃO DE NULIDADES GRAVES E INSANÁVEIS.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA HIERARQUIA DAS NORMAS, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
I - Inexiste no caso dos autos repetição da ação nas mesmas circunstâncias da anterior, tendo em vista que possuem causa de pedir e pedido diversos, não havendo que se falar em coisa julgada, a teor do que estabelece o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
II - No caso em exame, a Comissão de Promoções de Oficiais Policial Militar identificou nulidades graves e insanáveis com relação a data de promoção do major/impetrante existente no Decreto Governamental de fls. 23 e 25 dos autos.
Decreto este que promoveu por merecimento o autor a contar de 25.12.2011.
III - Não pode a Comissão de Promoção de Oficiais retificar data de promoção de oficial fixada em Decreto Governamental, sendo evidente a inobservância dos princípios do devido processo legal, do contraditório/ampla defesa e da hierarquia das normas.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada em remessa necessária. (TJ-AM - AC: 06175212520178040001 AM 0617521-25.2017.8.04.0001, Relator.: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 29/05/2019, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 30/05/2019) Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta PGJ, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de declarar a nulidade da sentença, por ausência de configuração de coisa julgada, e por consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto. -
03/09/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27794518
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02/09/2025 11:53
Conhecido o recurso de LICIO SILVA CUNHA - CPF: *47.***.*25-87 (APELANTE) e provido
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02/09/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/08/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025. Documento: 26611341
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26611341
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3039374-87.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/08/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611341
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04/08/2025 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
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17/07/2025 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:12
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2025 19:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:03
Recebidos os autos
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23/05/2025 08:03
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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