TJCE - 0629960-10.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0629960-10.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: FUJITA GRANITOS LTDA, JOAO BATISTA FUJITAAPELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DE AVALISTA PELO CONTRATO DE MÚTUO.
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Espólio de João Batista Fujita contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que negara provimento à apelação interposta em face de sentença da 4ª Vara Cível de Fortaleza, em ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Estado do Ceará S/A (sucedido pelo Banco Bradesco). 2.
O embargante sustenta contradição, omissão e erro material na decisão, alegando ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pessoal e prescrição do aval.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer simultaneamente a assinatura do contrato de mútuo como representante da empresa e a responsabilidade pessoal do embargante; (ii) estabelecer se houve erro material e omissão quanto à análise da atuação do embargante como avalista e da prescrição do aval; (iii) determinar se estão configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC a justificar o acolhimento dos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado fundamenta de forma clara que João Batista Fujita, além de representante legal da empresa no contrato de mútuo, também figurou como avalista nas notas promissórias vinculadas, razão pela qual subsiste sua legitimidade passiva. 5.
O avalista responde solidariamente pelas obrigações pactuadas, inclusive no contrato de mútuo, nos termos do art. 899 do CC, do art. 32 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 e da Súmula 26 do STJ. 6.
A pretensão de cobrança não está prescrita, pois as notas promissórias são vinculadas ao contrato de mútuo firmado em 1994, aplicando-se o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/1916, vigente à época da propositura da ação (2002). 7.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e jurisprudências citados pelas partes, apenas sobre os capazes de alterar a conclusão do julgamento, conforme entendimento consolidado do STJ. 8.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada, conforme a Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O avalista que assina notas promissórias vinculadas a contrato de mútuo responde solidariamente pelas obrigações contratuais. 2.
O prazo prescricional aplicável à cobrança de contrato de mútuo firmado antes da vigência do CC/2002 é o vintenário previsto no art. 177 do CC/1916. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 4.
O julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de modificar o resultado do julgamento, não sendo obrigatória a análise individualizada de todos os argumentos apresentados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 899; Decreto nº 57.663/1966, Anexo I, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 26; STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024; TJCE, EDcl nº 0271987-72.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 12.04.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA FUJITA em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, sob a minha relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da Ação de Cobrança movida por BANCO DO ESTADO DO CARÁ S/A -BEC (SUCEDIDA PELO BANCO BRADESCO), ora embargado.
Em suas razões recursais, o embargante alega contradição no acórdão, por ter reconhecido expressamente que o sr.
João Batista teria assinado o contrato de mútuo como representante legal da empresa, mas ter reconhecido que a pessoa física também seria responsável pelas obrigações contantes no pacto.
Aduz, também, que houve erro material, por ser a decisão embargada reconhecido a responsabilidade do embargante pelas obrigações contraídas no contrato de mútuo pelo fato de este ter figurado no pacto como devedor solidário, o que não teria ocorrido.
Defende, ainda, omissão no julgado vergastado, porque desconsiderou a alegação do Embargante de que assinou o contrato de mútuo apenas como representante da empresa Fujita Granitos S/A, sem assumir obrigações pessoais, e que a responsabilidade do Embargante se restringiu às notas promissórias, nas quais figurou apenas como avalista, inexistindo qualquer obrigação pessoal decorrente do contrato de mútuo, bem como por não apreciar a jurisprudência citada na apelação, a qual demonstra que, uma vez prescrito o aval, extingue-se a obrigação cambiária, não podendo o avalista ser responsabilizado.
Ao final, roga pelo conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, reconhecendo a ilegitimidade passiva do embargante para figurar no polo passivo da demanda, bem como a prescrição do aval dado às notas promissórias.
Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos extrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Passo ao exame do mérito.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial e objetivam: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material, sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
Essa modalidade de recurso proporciona uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator de decisão atacada, revisite o julgado à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelos Embargantes.
Quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, venha causar alteração no dispositivo da decisão, de maneira que sejam modificadas ou invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes.
Nesse sentido, ressalta-se que o acórdão embargado não é contraditório, nem eivado de erro material, no que se refere à responsabilidade do sr.
João Batista pelas obrigações contraídas no contrato de mútuo, fazendo menção expressa e clara do porquê a legitimidade passiva da pessoa física ainda subsiste, veja-se: No que se refere à ilegitimidade passiva o de cujos João Fujita, verifico que, por mais que o contrato de mútuo de fls. 17-23 contenha a assinatura do réu apenas como representante legal da empresa Fujita Granitos, as demais notas promissórias, de fls. 24-45, contêm a assinatura dele como avalista.
Da leitura da inicial, noto que a parte autora pretende, também, cobrar os valores referentes às notas promissórias que estariam vinculadas ao contrato objeto da demanda, razão pela qual o réu, ora apelante, como avalista, responde solidariamente pela dívida cobrada no título, nos termos do art. 899, do Código Civil e, anteriormente, art. 32, do Anexo I, do Decreto nº 57.663 de 24/01/1966.
Aqui, importa destacar que, no que se refere à responsabilidade do avalista pelas obrigações previstas no contrato de mútuo, a Súmula 26, do STJ, prevê que "o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário".
Da leitura do contrato de fls. 20-23, observo que o de cujos João Fujita também assinou referido contrato, motivo pelo qual entendo que o avalista é responsável, também, pelas obrigações contidas no contrato, visto que não restou clara a diferença da atuação dele como avalista e como emitente.
Também não existe qualquer omissão no que se refere à fundamentação sobre o porquê a dívida em face do sr.
João Batista não estaria prescrita, posto que o acórdão embargado é expresso em elencar os motivos pelos quais os argumentos nesse sentido não podem prosperar, veja-se: Ressalto, ainda, que o direito de ação do promovente sobre a dívida do contrato de mútuo não está prescrito, posto que as notas promissórias de fls. 24-43 são vinculadas ao contrato de fls. 20-23, conforme cláusula 8.1., abaixo colacionada […].
Logo, não se aplica em face do devedor o prazo prescricional de 03 anos, previsto nos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, mas o prazo de 20 anos, nos termos do art. 177, do Código Civil de 1916, vigente à época da propositura da demanda (já que a vigência do Código Civil de 2002 iniciou apenas em 11/01/2003), abaixo transcrito: Art. 177.
As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
Destarte, uma vez que as notas promissórias estão vinculadas a contrato de mútuo pactuado em 01/03/1994, e que a ação de cobrança foi ajuizada em 14/10/2002, não há que se falar em prescrição da cobrança da dívida, posto que ajuizada antes do prazo vintenal previsto no Código Civil de 1916.
Assim, não se observa a presença dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.
O que se nota, a bem da verdade, é a clara intenção do embargante de rever o entendimento proposto por esta relatoria pela via equivocada, o que é vedado pela Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ademais, é entendimento consolidado do c.
STJ que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fatos, teses e argumentos expostos pelas partes, apenas sobre aqueles capazes de modificar a conclusão adotada, veja-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA N. 83/STJ.
I - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes na hipótese em que já há provas suficientes a amparar a condenação.
Ademais, o princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a divergir do laudo psicológico, desde que sua convicção esteja amparada em outros elementos de prova, como ocorreu na espécie.
II - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.
III - A superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos.
IV - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia.
Incidência da Súmula n. 182, STJ.
Precedentes.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Grifou-se.
Não é destoante o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO MÉDICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TAXATIVIDADE DE ROL DA ANS FLEXIBILIZADA.
EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO EM ACÓRDÃO POR NÃO TER TAL DECISÃO VERSADO SOBRE ENTENDIMENTO DO STJ.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA NO ART. 93, IX, CF.
JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A PORMENORIZAR TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELOS LITIGANTES.
MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL JÁ APRECIADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os presentes embargos de declaração vêm a pleito para reclamar suposta omissão em decisum prolatado por esta Relatoria.
Alude a recorrente que a decisão combatida deixou de observar entendimento da Segunda Seção do STJ acerca da taxatividade do rol da ANS e, por tal razão, encontra-se o acórdão eivado de vício. 2.
Dito isto, adianta-se que não assistem razão os aclaratórios.
Isso porque, pela análise da decisão guerreada, é perceptível que todos os pontos relevantes para a resolução da controvérsia foram adequadamente explicados, tendo o improvimento da apelação se dado após a observação da legislação médica pertinente, bem como de notas técnicas e os pormenores do caso concreto. 3.
Além disso, importa salientar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos trazidos pelos sujeitos, desde que se expresse de maneira clara, objetiva e fundamentada, o que, ressalte-se, ocorreu. 4.
Posto isto, nota-se uma tentativa de rediscussão de matéria de mérito já resolvida e, a ser assim, torna-se incabível o recurso manejado.
Com fulcro na súmula n. 18 do TJ/CE, rejeita-se, pois, os aclaratórios opostos. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0271987-72.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) Grifou-se.
Dito isso, verifica-se que a fundamentação do acórdão embargado se encontra clara e objetiva, não sendo necessária a manifestação expressa sobre uma única tese, para que seja prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC, in verbis.
Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, em decorrência da ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
15/09/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 22:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27661530
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27661530
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0629960-10.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27661530
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28/08/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2025 16:08
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:15
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/06/2025 12:56
Mov. [72] - Concluso ao Relator | 0629960-10.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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02/06/2025 12:56
Mov. [71] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0629960-10.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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02/06/2025 12:56
Mov. [70] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida | 0629960-10.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/05/2025 01:52
Mov. [69] - Expedição de Certidão | 0629960-10.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/05/2025 14:05
Mov. [68] - Expedida Certidão de Informação | 0629960-10.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/05/2025 14:04
Mov. [67] - Ato ordinatório | 0629960-10.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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08/05/2025 20:33
Mov. [66] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0629960-10.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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08/05/2025 12:35
Mov. [65] - Mero expediente | 0629960-10.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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08/05/2025 12:35
Mov. [64] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0629960-10.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | DESPACHO Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos nos termos do art. 1.023, 2, do CPC/2015. Expediente
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05/05/2025 18:15
Mov. [63] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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06/03/2025 15:56
Mov. [62] - Concluso ao Relator | 0629960-10.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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06/03/2025 15:56
Mov. [61] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0629960-10.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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06/03/2025 15:40
Mov. [60] - por prevenção ao Magistrado | 0629960-10.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0629960-10.2000.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUS
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06/03/2025 15:01
Mov. [59] - Petição | Protocolo n TJCE.2500065056-5 Embargos de Declaracao Civel
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06/03/2025 15:01
Mov. [58] - Interposição de Recurso Interno | 0629960-10.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0629960-10.2000.8.06.0001
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27/02/2025 19:10
Mov. [57] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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20/02/2025 00:57
Mov. [56] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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20/02/2025 00:57
Mov. [55] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2025 00:00
Mov. [54] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 19/02/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3489
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19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0629960-10.2000.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Espólio de João Batista Fujita - Apelante: Fujita Granitos Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar provimento ao apelo de Espólio de João Batista Fujita com preliminares rejeitadas e não conhecer do apelo de da Fujita Granitos Ltda conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE MÚTUO.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
LEGITIMIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AVALISTA.
RECURSO DA EMPRESA INTEMPESTIVO.
RECURSO DO ESPÓLIO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA FUJITA E FUJITA GRANITOS LTDA.
CONTRA SENTENÇA DA 4ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA, QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO BRADESCO S.A., AFASTOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PARA EXIGIR DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE MÚTUO, GARANTIDO POR NOTAS PROMISSÓRIAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ; (II) ANALISAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO DIANTE DA ALEGADA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS DAS QUAIS O DE CUJOS ERA AVALISTA; E (III) APURAR A REPONSABILIDADE DO AVALISTA SOBRE AS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE MÚTUO.III.
RAZÕES DE DECIDIRO RECURSO INTERPOSTO POR FUJITA GRANITOS LTDA. É INTEMPESTIVO, POIS FOI PROTOCOLADO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER CONHECIDO.A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA NÃO SE CONFIGURA, POIS, AINDA QUE AS NOTAS PROMISSÓRIAS TENHAM PERDIDO SUA FORÇA EXECUTIVA, A VINCULAÇÃO AO CONTRATO DE MÚTUO IMPÕE A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DE COBRANÇA, PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.O AVALISTA RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA VINCULADA ÀS NOTAS PROMISSÓRIAS E AO CONTRATO DE MÚTUO, NOS TERMOS DA SÚMULA 26 DO STJ, DO ART. 899 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 32 DO ANEXO I DO DECRETO Nº 57.663/1966.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DE FUJITA GRANITOS LTDA.
NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO DO ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA FUJITA CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A QUARTA-FEIRA DE CINZAS É CONSIDERADA DIA ÚTIL PARA FINS DE CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS, INDEPENDENTEMENTE DE EXPEDIENTE FORENSE REDUZIDO, SALVO PREVISÃO NORMATIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO OU COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.AS NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE MÚTUO SEGUEM O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CONTRATO SUBJACENTE, CONFORME O CÓDIGO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.O AVALISTA DE NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE MÚTUO RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/1916, ART. 177; CC/2002, ART. 899; CPC, ARTS. 1.003, § 5º, 219, 224 E 231; DECRETO Nº 57.663/1966, ANEXO I, ART. 32.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 26; TJ-SC, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000131-05.2017.8.24.0076; TRF-4, AC Nº 5003056-74.2019.4.04.7005; TJ-MG, AC Nº 03960850820118130145; TJ-CE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0638371-44.2020.8.06.0000; TJ-CE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0043540-39.2012.8.06.0001.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FUJITA GRANITOS LTDA., E CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA FUJITA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Rejane Carvalho Fujita - Emilio Fernandes Diniz (OAB: 12952/CE) - Thiago Figueiredo Fujita (OAB: 18776/CE) - Marcos Antônio Cabral Feitosa Filho (OAB: 20062/CE) - Daiany Mara Ribeiro Paiva (OAB: 16942/RS) - Filipe Augusto da Costa Albuquerque (OAB: 20587/CE) -
18/02/2025 13:49
Mov. [53] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
18/02/2025 13:40
Mov. [52] - Mover Obj A
-
18/02/2025 13:40
Mov. [51] - Mover Obj A
-
17/02/2025 13:44
Mov. [50] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
17/02/2025 11:12
Mov. [49] - Expedida Certidão de Julgamento
-
13/02/2025 07:32
Mov. [48] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0083-83, com 17 folhas.
-
12/02/2025 17:45
Mov. [47] - Acórdão - Assinado
-
12/02/2025 14:00
Mov. [46] - Não-Provimento
-
12/02/2025 14:00
Mov. [45] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar provimento ao apelo de Espolio de Joao Batista Fujita com preliminares rejeitadas e nao conhecer do apelo de da Fujita Granitos Ltda conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
10/02/2025 12:11
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00057933-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2025 12:00
-
10/02/2025 12:11
Mov. [43] - Expedida Certidão
-
10/02/2025 12:11
Mov. [42] - Expedida Certidão
-
07/02/2025 12:32
Mov. [41] - Expedição de Certidão de Retirado de Mesa
-
05/02/2025 14:00
Mov. [40] - Adiado | Proxima pauta: 12/02/2025 14:00
-
28/01/2025 17:55
Mov. [39] - Concluso ao Relator
-
28/01/2025 17:55
Mov. [38] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
27/01/2025 00:00
Mov. [37] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 24/01/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3471
-
22/01/2025 21:58
Mov. [36] - Inclusão em Pauta | Para 05/02/2025
-
22/01/2025 21:54
Mov. [35] - Para Julgamento
-
22/01/2025 17:16
Mov. [34] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
19/12/2024 17:59
Mov. [33] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
19/12/2024 13:20
Mov. [32] - Mero expediente
-
19/12/2024 13:20
Mov. [31] - Mero expediente
-
24/09/2024 15:43
Mov. [30] - Concluso ao Relator
-
24/09/2024 15:43
Mov. [29] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
24/09/2024 15:10
Mov. [28] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 15:10
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01292692-6 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 24/09/2024 15:03
-
24/09/2024 15:10
Mov. [26] - Expedida Certidão
-
20/09/2024 16:15
Mov. [25] - Expedida Certidão de Informação
-
20/09/2024 16:15
Mov. [24] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
20/09/2024 16:15
Mov. [23] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
20/09/2024 15:32
Mov. [22] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
19/09/2024 23:42
Mov. [21] - Mero expediente
-
19/09/2024 23:42
Mov. [20] - Mero expediente
-
12/06/2024 07:47
Mov. [19] - Concluso ao Relator
-
11/06/2024 22:52
Mov. [18] - Mero expediente
-
05/06/2024 17:59
Mov. [17] - Documento | Sem complemento
-
05/06/2024 14:21
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00093112-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/06/2024 14:11
-
05/06/2024 14:21
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00093112-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/06/2024 14:11
-
05/06/2024 14:21
Mov. [14] - Expedida Certidão
-
05/06/2024 13:30
Mov. [13] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Saneamento de dados. PA N 8516090-08.2024.8.06.0000.
-
19/04/2024 09:38
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
19/04/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 18/04/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3288
-
15/04/2024 13:16
Mov. [10] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2024 19:50
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
-
29/03/2024 19:06
Mov. [8] - Mero expediente
-
29/03/2024 19:06
Mov. [7] - Mero expediente
-
04/05/2023 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 03/05/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3067
-
28/04/2023 15:32
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
28/04/2023 15:32
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
28/04/2023 14:44
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
-
27/04/2023 12:26
Mov. [2] - Processo Autuado
-
27/04/2023 12:26
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 4 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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