TJCE - 3008778-86.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:54
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUIZO DE OUTRO TRIBUNAL
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17/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/03/2025 01:48
Decorrido prazo de VALDA LIMA PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:35
Decorrido prazo de VALDA LIMA PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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18/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/02/2025. Documento: 135899691
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3008778-86.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta] PROCESSO ASSOCIADO [3006967-91.2025.8.06.0001] AUTOR: VALDA LIMA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Revisional do Pasep proposta por Valda Lima Pereira, em face de União Federal e Banco do Brasil S.A. Com efeito, determina a Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; […] grifo nosso Tendo em vista que a União Federal encontra-se no polo passivo da demanda, bem como a determinação da Súmula 150, STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, o declínio de competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal, é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA UNIÃO FEDERAL A COMPETÊNCIA RECURSAL É DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E NÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINANDO-SE A REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-3ªREGIÃO-SP. (TJ-SP - AI: 00095971320118260000 SP 0009597-13.2011.8.26.0000, Relator: Franco Cocuzza, Data de Julgamento: 04/04/2011, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2011). Assim, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor da JUSTIÇA FEDERAL, para o qual devem ser os presentes autos remetidos. Preclusa a presente decisão, promova-se a remessa dos autos ao juízo competente.
Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135899691
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14/02/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135899691
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14/02/2025 17:16
Declarada incompetência
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13/02/2025 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2025 15:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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