TJCE - 3000500-72.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2023 22:20
Arquivado Definitivamente
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25/06/2023 22:19
Juntada de Certidão
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25/06/2023 22:19
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA VASCONCELOS SOBRINHO em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000500-72.2023.8.06.0064 AUTOR: JOSE FERNANDES NOGUEIRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE FERNANDES NOGUEIRA, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a Decidir.
Analisando os autos, especificamente no que tange à petição consignada no ID 59936417, verifica-se que as partes celebraram um acordo, após já ter sido proferido sentença de mérito - ID 58291735.
Versando acerca de matéria de direito meramente patrimonial, como discutido no vertente caso, o acordo pode ser ratificado, mesmo após a prolação de sentença de mérito, já que inexiste ofensa ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil, uma vez que se afigura meio de extinção com resolução do mérito do processo, nos termos previstos no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Assim, ainda que terminado o ofício jurisdicional com a prolação da sentença, resulta perfeitamente possível a homologação da transação apresentada pelas partes.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e se cumpra fielmente em todos os seus termos o acordo entabulado pelas partes no petitório retro mencionado, declarando extinto o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se na forma de estilo.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
01/06/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 13:08
Homologada a Transação
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31/05/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 08:05
Processo Desarquivado
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29/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 21:17
Arquivado Definitivamente
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28/05/2023 21:17
Juntada de Certidão
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28/05/2023 21:17
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 02:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA VASCONCELOS SOBRINHO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000500-72.2023.8.06.0064 AUTOR: JOSE FERNANDES NOGUEIRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE FERNANDES NOGUEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, tendo sido as partes já devidamente qualificadas nos autos. 02.
Narra a parte autora que adquiriu junto a empresa demandada passagem aérea com destino a Salvador, na data de 15/01/2023 com chegada prevista para às 22:50 hs do mesmo dia, razão pela qual reservou um hotel na cidade de Salvador para os dias de férias, cujo valor da diária foi de R$ 343,98 (trezentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos). 03.
Prossegue aduzindo que chegou ao aeroporto de Fortaleza com bastante antecedência e aguardou seu embarque, contudo, no horário programado para seu voo, foi informado pela empresa demandada que o voo estava cancelado. 04.
Afirma que, depois de uma longa espera, foi informado que só poderia embarcar no dia seguinte, dia 16/01 (um dia depois) às 08:30 hs e chegando na cidade de Salvador às 10:20 hs. 05.
Pelo exposto, a parte autora ingressou com a presente ação requerendo, além da justiça gratuita, que a parte acionada seja condenada a pagar a quantia de R$ 343,98 (trezentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), a título de reparação por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 06.
A GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação, na qual suscita a preliminar de incompetência territorial.
No mérito, aduz que a alteração registrada no voo contratado se deu em razão da reestruturação da malha aérea.
Neste sentido, sustenta a ausência de danos morais.
Por fim, é pedido a improcedência da ação (ID nº 58206304). 07.
Realizada audiência de conciliação virtual, as partes não lograram êxito em conciliar, apesar das tentativas.
Por conseguinte, a parte autora impugnou a preliminar de incompetência, por fim, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 58259393). 08.
Eis o relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL 09.
De início, afasto a suscitada preliminar de incompetência territorial, visto que a parte autora comprovou residir nesta comarca (ID 55115878).
DO MÉRITO 10.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo.
Passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, conforme requerido pelas partes. 11.
A situação em questão se pauta pela relação de consumo já que a promovida se enquadra no conceito de prestadora de serviço, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois integra a relação consumerista comercializando o serviço de transporte aéreo. 12.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, quando somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 13.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora.
Sendo assim, cabe a parte reclamada fazer prova da regularidade dos serviços por ela prestados. 14.
Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, o que não implica em dever automático de indenizar, pois deve restar demonstrado a existência do dano e do nexo de causalidade. 15.
A pretensão da demandante consiste na reparação por danos materiais e morais em decorrência de cancelamento de voo, com posterior reacomodação e consequente atraso para sua chegada ao destino final em relação ao horário originalmente contratado. 16.
Nota-se dos autos que, a empresa demandada confirma o cancelamento do voo, apresentando como justificativa a reestruturação da malha aérea. 17.
Contudo, tal situação caracteriza fortuito interno, inerente aos riscos da atividade da requerida. 18.
Da análise dos autos, depreende-se que o autor deveria chegar ao seu destino, Salvador, às 22:50 do dia 15 de janeiro de 2023 (ID 55115888), mas devido ao cancelamento ocasionado pela acionada só chegou ao seu destino final às 10:20 do dia 16 de janeiro de 2023 (ID 55115891), ou seja, com um atraso de 11 horas e 30 minutos, tempo deveras considerável. 19.
Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. 20.
Logrou êxito a parte autora em comprovar que o atraso ocasionou a perda de uma diária do hotel que havia reservado.
Todavia, o valor da reserva foi de R$ 1.375,92 por 4 diárias e 3 hóspedes (ID 55115889). 21.
Assim, o valor do efetivo dano material foi de R$ 114,66, e não de R$ 343,98, como pleiteia o autor. 22.
Quanto ao dano moral, não se pode olvidar que os atrasos significativos, ocasionam angústia e sentimento de impotência, com desconfortos e constrangimento que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral. 23.
Outrossim, não logrou êxito a parte ré em comprovar que comunicou previamente o consumidor acerca da referida alteração do voo contratado, como determina a Resolução 400 da ANAC. 24.
Dito isto, o valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A par desses critérios, e levando em consideração que o tempo dos atrasos e suas consequências, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 25.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a empresa promovida: a) a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 114,66 (cento e catorze reais e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do pagamento; e b) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 26.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito, o solicitante deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 27.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
02/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 09:37
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/04/2023 19:02
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 04:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 02:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA VASCONCELOS SOBRINHO em 28/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA VASCONCELOS SOBRINHO em 09/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000500-72.2023.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 24/04/2023às 08:20 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 10 de março de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
10/03/2023 13:51
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
22/02/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000500-72.2023.8.06.0064 AUTOR: JOSÉ FERNANDES NOGUEIRA RÉU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que na petição inicial restou consignado endereço da parte demandada como sendo: a Praça Linneu Gomes, Sn, Portaria 03, Prédio 24, Parte I, Campo Belo, São Paulo - SP, CEP: 04626-020, diferente do endereço que consta no cadastro do Sistema Pje, à saber: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, s/n, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970, conforme certidão anexada aos autos sob o Id 55214344.
Por essa razão, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, no sentido de sanar a irregularidade ora detectada, retificando o endereço da parte demandada, sob pena de indeferimento da inicial Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos concluso.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:11
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/02/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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