TJCE - 3000279-41.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:47
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 01:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:26
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:29
Decorrido prazo de SKY ELETRONICA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 67492232
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67492232
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000279-41.2022.8.06.0059 REQUERENTE: ROBERTO OLIVEIRA DE ALMEIDA REQUERIDOS: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO E SKY ELETRONICA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação indenizatória na qual alega o autor que teve seu nome negativado por um débito junto à Requerida, mas que tal valor refere-se a uma dívida não contraída.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a inexigibilidade do débito, baixa da negativação bem como indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
Por sua vez, alega, o Promovido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, em contestação, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, impugnação ao pedido de justiça gratuita e ilegitimidade passiva.
No mérito aduz que apesar da alegação trazida na inicial, ressalta que o autor não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco teve seu Score prejudicado pelas dívidas ora discutidas, motivo pelo qual não há que se falar em exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, nem em condenação por dano moral.
Já a segunda promovida Sky, alega em contestação, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita, impossibilidade de inversão do ônus da prova, inexistência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
No mérito aduz que a parte autora possuía relação contratual com a requerida, cuja assinatura foi habilitada em 23/10/2019, tendo recebido a numeração 1519242182, conforme se observa de tela sistêmica.
Não houve, assim, negligência da empresa requerida, mas ao que tudo indica, foi também ela vítima de fraude, pois tomou todos os procedimentos de segurança habituais, alegando culpa exclusiva de terceiro.
Por fim, ressalta que o autor não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco teve seu Score prejudicado pelas dívidas ora discutidas, motivo pelo qual não há que se falar em exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, nem em condenação por dano moral. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável a relação travada entre as partes à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
De início, esclareço que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for hipossuficiente o consumidor.
Portanto, sendo patente a hipossuficiência financeira da Autora em face da Demandada, milita a favor daquela a presunção de veracidade e incumbe esta desfazê-la. 1.1.2 Da impugnação à justiça gratuita Apresentam, os Requeridos, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre serem os Autores capazes de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. 1.1.3 - Da ilegitimidade passiva: As requeridas alegam que a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO é parte ilegítima pois não nada tem a ver com a prestação de serviço avençada.
A legitimidade "ad causam" se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda. Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): "Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer." Portanto, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o Demandado passou a integrar a cadeia de consumo e, por tal razão, responde de modo objetivo e solidariamente pelos vícios dos serviços e os eventuais danos ocasionados ao Autor na qualidade de consumidor. Destaco, ainda, que afastar a responsabilidade do Promovido significaria isentá-lo dos riscos da atividade desenvolvida, o que é própria do mundo dos negócios. Assim, AFASTO a preliminar ora arguida. 1.1.4 Inexistência de pretensão resistida Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O cerne da questão consiste em saber se houve ou não cobrança indevida. Desde já adianto que assiste parcial razão ao Autor.
Explico! Compulsando o que há no caderno processual resta incontroverso que a Autora está sendo cobrada por débitos junto aos Promovidos no valor de R$1372,24 (um mil trezentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos) por um contrato com a empresa, SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, de número 1519242182 e que está atrasado desde 08/01/2022 (ID 35967228 - Pág. 1-Vide documento do Serasa, fato confirmado pela promovida SKY em contestação (ID 55198953 - Pág. 5-Vide telas sistêmicas). Desse modo, diante da alegação da Autora de que nunca contratou com o Requeridos, cabia, aos mesmos, demonstrarem a regularidade da contratação, tal como dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não fizeram, embora fosse fácil fazer, bastando, para tanto, ter apresentado cópia do contrato firmado com a Autora ou a gravação da ligação onde a Requerente solicita os serviços, tendo a requerida SKY anexado apenas telas sistêmicas que são provas unilaterais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - CANCELAMENTO DO PLANO - COBRANÇA NÃO CESSADA - PAGAMENTO INDEVIDO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA.
A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212014476001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022). Assim sendo, não tendo demonstrado ser a Autora responsável pelo serviço, entendo como indevida as cobranças, razão pela qual, nos termos do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inexistência do débito de R$1372,24 (um mil trezentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos) perante a FIDC IPANEMA VI e SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. 1.2.2 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta no processo, convencido estou que o caso de trata de mera cobrança indevida, já que, a Autora, não demonstrou que seu nome foi incluso nos cadastros de inadimplentes.
Em verdade, os débitos estão apenas elencados no serviço "SERADA LIMPA NOME", o qual busca tão somente a negociação das dívidas, não implicando em apontamento no rol de inadimplentes.
Logo, inexiste violação dos diretos da personalidade. (ID 55188919 - Pág. 1-Vide extrato do Serasa com nada consta) Ademais, a Autora, em nenhum momento comprovou que teve seu crédito negada quando da compra de imóvel ou na contratação de consórcio, o que, caso tivesse demonstrado, teria o condão de deixar evidenciado o abalo moral. Sobre o tema já decidiu a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMINATÓRIA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO, DE SALDO DEVEDOR, DA CESSÃO DE DIREITO CREDITÓRIO OU AINDA DE NOTIFICAÇÃO DESTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA REQUERIDA.
SERASA LIMPA NOME.
EVENTUAL INCLUSÃO DA DÍVIDA EM SISTEMA DE ACORDOS NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA, CONFORME INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR N. 700 851 937 53 - JULGADO EM 11-10-2022.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO DE SCORE, DE INSCRIÇÃO NEGATIVA OU DE OUTRO DANO ÍNTIMO À PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*09-33, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Julgado em: 07-12-2022) Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da tutela de urgência antecipada: O autor requereu antecipação da tutela, initio e inaudita altera para, que a Requerida retire imediatamente a negativação do nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa). À luz das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico que não existe a probabilidade do direito patente, pois o autor não teve seu nome de fato negativado no Serasa, mas apenas inserido na plataforma Serasa Limpa Nome .
Por sua vez, a ausência de perigo de dano salta aos olhos, pois o autor não teve seu crédito prejudicado nem seu score alterado. Portanto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que não se encontram presentes os pressupostos autorizadores. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO de R$1372,24 (um mil trezentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos) perante a FIDC IPANEMA VI e SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA por um contrato com a empresa, SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, de número 1519242182, o que faço com base no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990; II) INDEFERIR o pedido de condenação do Promovido em danos morais. Ainda, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que não se encontram presentes os pressupostos autorizadores. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu- CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
04/09/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2023 23:33
Decorrido prazo de SKY ELETRONICA em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:45
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 10:35
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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15/03/2023 10:28
Audiência Conciliação redesignada para 15/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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15/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:52
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000279-41.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROBERTO OLIVEIRA DE ALMEIDA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros DECISÃO Recebo a emenda a inicial (ID nº 53711778).
Sem custas (art. 54, da lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação ajuizada por ROBERTO OLIVEIRA DE ALMEIDA, em face de FIDC IPANEMA VI e SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, na qual a parte autora alega ter seu nome inscrito indevidamente pelos requeridos nos órgãos de proteção ao crédito relativo a contratação não pactuada.
A despeito de se tratar de alegação de inexistência de débito, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe para o momento, pois ausente elementos mínimos da presença da probabilidade do direito.
Diante da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, pelo que determino que este apresente com a contestação, prova inequívoca de que o promovente se obrigou à dívida impugnada, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC.
Ressalvo, contudo, que a inversão não exime a parte autora de trazer aos autos documentos e demais provas que podem ser facilmente obtidos ou que estejam na sua esfera de disponibilidade.
Considerando o lapso temporal, entre a audiência automaticamente designada e a confecção dos expedientes em tempo hábil, redesigno Audiência de Conciliação para o dia 15/03/2023 às 10:00h.
Registro que as partes deverão acessar o ambiente virtual no horário designado, ficando advertidas de que, em caso de ausência de parte autora, o processo será extinto sem julgamento de mérito, ao passo que, não comparecendo a parte demandada, será proferida sentença desde logo.
Em caso de desinteresse da parte demandada em comparecer a aludida audiência, desde já, fica esta devidamente citada para apresentar contestação, no prazo legal.
Por fim, seguem os dados de acesso à Reunião Virtual: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWRkZmQ5MzYtMmVmZS00NjhmLWI3NTMtOGNlMzQwYmY3Mzkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%227cdf1dee-2a83-46b6-a362-4e80bb944f01%22%7d Intimem-se as partes.
Expedientes Necessários.
Caririaçu-CE, 13 de fevereiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 07:34
Conclusos para decisão
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20/01/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:36
Conclusos para decisão
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05/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:36
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
05/10/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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