TJCE - 0240814-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168128607
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168128607
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.h.
O presente feito tem por objeto a cobrança de diferença de valores não paga pelo Banco do Brasil, na condição de depositário e administrador da Conta PASEP da parte promovente, sob o argumento de que houve desvio de parte dos rendimentos e saques indevidos, sem apresentar a correspondente comprovação desses desvios, nem sobre quem supostamente os recebeu.
Apontou valor bastante elevado que teria sido desviado, conforme planilha de cálculos que instruiu a inicial.
A parte promovida contestou toda argumentação da parte autora, também apresentando planilha de cálculos dos valores que estiveram na referida Conta PASEP, detalhando as retiradas, inclusive do saldo remanescente.
Diante dessas afirmações da parte demandada, acompanhada de planilhas de cálculos, exsurge a necessidade de dilação probatória.
Esta realidade é premente em todos os processos da mesma espécie, motivo pelo qual o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, exarou decisão no Recurso Especial N° 2162222-PE (2024/0292186-1), com efeito "erga omnes", determinando a suspensão de todos os processos da mesma natureza, a fim de que se defina a quem compete o ônus de provar os destinos dos valores dos débitos lançados nas contas individualizadas do PASEP com fundamento no art. 1037, II, do CPC.
Portanto, em face dessa soberana decisão do STJ e ainda com fundamento no art. 313, inciso IV e alínea "a", do CPC, suspendo o presente feito até ulterior deliberação daquele Egrégio Tribunal sobre a matéria em destaque.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de agosto de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
11/08/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168128607
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08/08/2025 19:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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06/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 02:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:54
Decorrido prazo de WILLIAM MAGALHAES LESSA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:54
Decorrido prazo de WILLIAM MAGALHAES LESSA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:53
Decorrido prazo de WILLIAM MAGALHAES LESSA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:53
Decorrido prazo de WILLIAM MAGALHAES LESSA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 134600566
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 134600566
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Vistos em inspeção interna.
R.h O presente feito tem por objeto a cobrança de diferença de valores não paga pelo Banco do Brasil, na condição de depositário e administrador da Conta PASEP da parte promovente, sob o argumento de que houve desvio de parte dos rendimentos e saques indevidos, sem apresentar a correspondente comprovação desses desvios, nem sobre quem supostamente os recebeu.
Apontou valor bastante elevado que teria sido desviado, conforme planilha de cálculos que instruiu a inicial.
A parte promovida contestou toda argumentação da parte autora.
Esta realidade é premente em todos os processos da mesma espécie, motivo pelo qual o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, exarou decisão no Recurso Especial N° 2162222-PE (2024/0292186-1), com efeito "erga omnes", determinando a suspensão de todos os processos da mesma natureza, a fim de que se defina a quem compete o ônus de provar os destinos dos valores dos débitos lançados nas contas individualizadas do PASEP com fundamento no art 1037, II, do CPC.
Portanto, em face dessa soberana decisão do STJ e ainda com fundamento no art. 313, inciso IV e alínea "a", do CPC, suspendo o presente feito até ulterior deliberação daquele Egrégio Tribunal sobre a matéria em destaque.
Expedientes necessários.
Fortaleza,4 de fevereiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 134600566
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 134600566
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19/02/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134600566
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19/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134600566
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07/02/2025 05:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2025 14:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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03/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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06/01/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130395761
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130395761
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130395761
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13/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130395761
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09/11/2024 04:11
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 19:05
Mov. [34] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 08:20
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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01/11/2024 22:12
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02415749-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/11/2024 22:01
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08/10/2024 18:38
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0454/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 11:45
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0454/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 134/217, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): William Magalhaes Lessa (OAB
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07/10/2024 08:38
Mov. [29] - Documento Analisado
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18/09/2024 18:57
Mov. [28] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 134/217, no prazo de 15 (quinze) dias.
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17/09/2024 15:53
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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16/09/2024 21:24
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/09/2024 20:35
Mov. [25] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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16/09/2024 19:57
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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13/09/2024 12:18
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02317293-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/09/2024 12:09
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06/08/2024 15:50
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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06/08/2024 12:45
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02240402-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/08/2024 12:40
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01/08/2024 19:18
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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30/07/2024 19:46
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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30/07/2024 15:46
Mov. [18] - Encerrar análise
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29/07/2024 01:48
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 18:38
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/07/2024 15:58
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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15/07/2024 20:37
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 02:02
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 18:05
Mov. [12] - Documento Analisado
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10/07/2024 19:36
Mov. [11] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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10/07/2024 19:36
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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10/07/2024 19:36
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 17:17
Mov. [8] - Conclusão
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04/07/2024 17:17
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02170529-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/07/2024 17:01
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02/07/2024 14:53
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 11:16
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/09/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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27/06/2024 11:24
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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27/06/2024 11:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2024 12:30
Mov. [2] - Conclusão
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09/06/2024 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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