TJCE - 0051851-09.2021.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 15/09/2025. Documento: 174096921
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174096921
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: [email protected] - balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADECAUCAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO nº. 0051851-09.2021.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APELANTE: DEUSIVAM MARQUES DO NASCIMENTO, ELISANGELA DOS SANTOS GUEDES REAQUERIDO: APELADO: ROSVANIA LUCENA DOS SANTOS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica INTIMADO(A) o(a) requerida para realizar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 2.729,60, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme GRJ dos autos no ID 174092780.
Caso não aconteça o pagamento, será efetivada a inscrição na dívida ativa, na forma dos arts. 1º c/c 13º da Lei Estadual nº 16.132, de 01 de novembro de 2016. Caucaia, 11 de setembro de 2025 Carlos Eduardo Amaral de Sousa Diretor de Secretaria -
11/09/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174096921
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11/09/2025 15:35
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2025 15:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/09/2025 14:23
Juntada de Certidão de custas
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11/09/2025 14:21
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:21
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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27/07/2025 11:03
Juntada de relatório
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051851-09.2021.8.06.0064 APELANTE: DEUSIVAM MARQUES DO NASCIMENTO, ELISANGELA DOS SANTOS GUEDES APELADO: ROSVANIA LUCENA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE À CESSÃO DO FINANCIAMENTO.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
CONDUTAS ADOTADAS NO SENTIDO DE SER REALIZADA A CESSÃO DO FINANCIAMENTO.
MUDANÇA DE COMPORTAMENTO DA REQUERIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A CESSÃO, AINDA QUE SEM CLÁUSULA EXPRESSA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
APLICAÇÃO DA BOA-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por Deusivam Marques Do Nascimento e Elisângela Dos Santos Guedes, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com consignação em pagamento e pedido de perdas e danos, ajuizada em face de Rosvania Lucena Dos Santos, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré na devolução dos valores pagos, afastando a obrigação de fazer de cessão do financiamento, sob o fundamento de inexistência de cláusula contratual expressa que obrigasse a promovida a realizar a cessão.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber se, mesmo sem cláusula expressa, a vendedora estaria obrigada a promover a cessão dos direitos e obrigações do financiamento junto à instituição financeira, considerando a intenção das partes e o contrato firmado.
III.
Razões de decidir 3.
A boa-fé objetiva rege toda a relação contratual, impondo às partes deveres de cooperação, lealdade e confiança mútua, sendo inadmissível o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), especialmente quando a requerida adota condutas indicativas de consentimento com a cessão e, posteriormente, recusa-se a completá-la sem justificativa. 4.
No caso, observo que a requerida não negou, em momento algum, que havia entendimento acerca da cessão do financiamento, afirmando, inclusive, que levou a documentação à CEF mas não obteve retorno. 5.
A ausência de cláusula contratual expressa não afasta a obrigação de fazer, quando demonstrada a intenção comum das partes e o comportamento reiterado que gerou legítima expectativa quanto à realização da cessão do financiamento, conforme o disposto nos arts. 112 e 113, §1º, I, III e V do CC. 6.
A conduta da requerida de encaminhar documentos à CEF e adotar providências para regularização do imóvel corrobora a intenção de promover a cessão, conforme interpretação teleológica e contextual do contrato, nos termos da doutrina e jurisprudência. 7.
Entende-se que resta configurada a obrigação da apelada de dar continuidade ao procedimento de cessão do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, após aprovação do crédito pelo comprador, contudo, tal obrigação resta condicionada à comprovação de adimplemento de todas as parcelas do financiamento e todos os custos inerentes ao imóvel, por parte do comprador, que já exerce a posse do bem, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, para que o contrato seja cumprido integralmente e não haja enriquecimento ilícito.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 113, §1º, I, III, V; arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.759.517/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 05/09/2022, DJe 12/09/2022; STJ, AgInt no REsp 1.957.732/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 05/06/2023, DJe 07/06/2023; TJSP, Apelação Cível 1000257-22.2023.8.26.0642, Rel.
Des.
James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, julgado em 10/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051851-09.2021.8.06.0064 APELANTE: DEUSIVAM MARQUES DO NASCIMENTO, ELISANGELA DOS SANTOS GUEDES APELADO: ROSVANIA LUCENA DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Deusivam Marques do Nascimento e Elisângela dos Santos Guedes, em face da sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, ID 20254208, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência de Consignação em Pagamento Cumulado com Pedido de Perdas e Danos ajuizada em face de Rosvania Lucena dos Santos, julgou a demanda conforme a fração transcrita a seguir: Dispositivo Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral.
Indefiro o pedido de condenação da parte promovida em obrigação de fazer a cessão de direitos e obrigações do financiamento para os autores.
Defiro parcialmente o pedido sucessivo para condenar a promovida ao ressarcimento do valor global de R$ 81.462,97, devendo, a cada desembolso, ser acrescido o respectivo valor de correção monetária pelo IPCA e, partir da citação, incidir tão somente a Taxa Selic.
Revogo a decisão de fls. 139/142.
Condeno as partes ao pagamento das custas judiciais pro rata.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios calculados em 10% do proveito econômico não obtido.
Condeno a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Embargos de Declaração opostos pelos autores, ID 20254215, rejeitados integralmente, conforme sentença de ID 20254217 Nesse contexto, os autores interpuseram o apelo, aduzindo, em suma: (i) que o juízo de origem não considerou que a intenção essencial do contrato era de transferir os direitos e obrigações do financiamento, sendo desnecessária cláusula expressa para tal fim; (ii) que o autor já tinha crédito aprovado na Caixa Econômica para realizar a cessão do financiamento, decidindo contra a prova dos autos; (iii) que não foi observada a vedação ao comportamento contraditório, decidindo contra a prova de que o autor tinha obtido aprovação para assegurar a cessão do financiamento; (iv) que devem permanecer no imóvel até que a requerida pague o valor integral que fora condenada. Requerem, ao fim: a) Conceder imediatamente efeito suspensivo ao recurso de apelação; b) Que seja REFORMADA A SENTENÇA no tocante a esses dois pontos, então julgar os pedidos dos autores e DAR PROCEDÊNCIA à presente ação, ordenando a promovida/recorrida cumprir a obrigação de fazer a cessão do financiamento para os autores/recorrentes, junto a Caixa Economica Federal, e confirmar a tutela antecipada de manutenção de posse em favor dos autores. c) Permanecendo inalterada a parte da sentença que condenou a promovida/recorrida no pagamento do valor de R$ 81.462,97 (oitenta e um mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos) corrigido como determinou a sentença.
Contrarrazões apresentadas pela requerida, ID 20254225, em que pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso, além de requerer que seja negada a atribuição de efeito suspensivo. É o Relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade recursal Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta. 2.
Do mérito Cinge-se a controvérsia a verificar se há obrigação, por parte da requerida, de promover a cessão do contrato de financiamento do imóvel, ou se deve ser mantida a sentença que determinou a restituição dos valores pagos pelos autores, pela ré, e consequente devolução do imóvel. Na inicial, os autores afirmaram que efetuaram o pagamento do sinal e diversos valores devidos pela vendedora, transferindo-se a posse do bem.
Aduzem que quando foram transferir o financiamento para titularidade dos compradores, não foi possível concluir por irregularidade na contratação da requerida, mas continuaram efetuando o pagamento das parcelas mensais, bem como diversas dívidas, para regularizar o nome da ré e permitir a conclusão do negócio. Entretanto, a ré teria mudado sua postura e se recusado a comparecer à CEF para a cessão do financiamento, bem como dificultando o pagamento das parcelas, em prejuízo dos autores, que ajuizaram a ação a fim de que fosse cumprida a obrigação de fazer, para cessão dos direitos e obrigações do financiamento para os requerentes, e se não cumprida tal obrigação, que fosse devolvido o valor pago, R$ 81.462,97 (oitenta e um mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos), bem como a quantia de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), por perdas e danos causados. Em sede de contestação, a requerida aduziu que já havia levado os documentos até à CEF, para análise do repasse do financiamento para os ocupantes do imóvel, mas não obteve retorno se foi aprovado ou não.
Sustentou a inexistência de danos, por não ser responsável pela aprovação de crédito, além de ter arcado com pagamento de parcelas não adimplidas pelo comprador do imóvel, devendo ser restituída por tal quantia, e o imóvel deveria ser desocupado. O juízo de origem concluiu que não havia cláusula no contrato de ID 20254096 que obrigasse a requerida a ceder o financiamento para o comprador, pois inexistiu vinculação de que o novo financiamento fosse realizado junto à CEF, e por isso, não teria havido descumprimento contratual nem obrigação de fazer a ser imputada à ré.
Determinou, portanto, que fosse devolvido o sinal e todos os valores pagos. De fato, ao compulsar o referido contrato, inexiste qualquer cláusula que contenha previsão expressa de que a requerida promova a cessão do financiamento para o adquirente do imóvel, cabendo ao comprador obter o financiamento junto à CEF ou Banco do Brasil, nos termos do item 4.1 e 4.2. Entretanto, ao analisar a contestação, é possível observar que a requerida não se opôs ou negou que as partes teriam adotado providências para a cessão do financiamento, aduzindo o seguinte: A requerida, sempre agiu de boa-fé, no entanto, quando foi realizado o contrato entre as partes, a mesma levou todos os documentos até a Caixa Econômica Federal, fora informada que tal procedimento seria analisado e respostado para Gerencia Geral, somente a posterior seria dado um retorno se o financiamento seria repassado para titularidade do ocupante do imóvel.
Ocorre que a Caixa Econômica Federal, nunca deu a resposta para requerida se tinha dado certo a mudança da titularidade, mesmo ela já tendo feito a mudança de nome de casada para nome de solteira, pois a mesma estava em processo de divórcio que já estava superado e resolvido tal situação.
Quem faz os procedimentos de transferência de titularidade de imóveis é própria instituição financeira, e não a requerida, os documentos foram entregues junto a Caixa Econômica, mas a mesma não retornou se foi aprovado ou não.
Observo que a requerida não negou, em momento algum, que havia entendimento acerca da cessão do financiamento, afirmando, inclusive, que levou a documentação à CEF mas não obteve retorno. Em que pese a transferência de titularidade do financiamento efetivamente ser feita pela CEF, e o contrato entre os particulares não ser oponível a ela, é certo que cabe às partes adotarem certas condutas para que a cessão ocorra.
O adquirente comprovou nos autos que buscou a instituição financeira e obteve aprovação de crédito, ajudou a vendedora a regularizar sua situação financeira (ID 20254098), e mesmo assim, esta não compareceu quando solicitado, não negando tal fato nem apresentando qualquer justificativa para tanto.
Ainda, coadunando com a mudança de postura da ré alegada pelos autores, é possível constatar que a requerida deu entrada em um processo judicial de homologação de acordo, ID's 20253872 a 20253875 após a assinatura do contrato objeto da lide, para regularizar seu estado civil e a documentação referente ao imóvel objeto de partilha, sendo mais um indício de que estava adotando as providências para concretizar a cessão junto à Caixa Econômica Federal, fato também não contestado na defesa.
A meu sentir, tal situação fere a boa-fé que se espera dos contratantes, além de se configurar um comportamento contraditório, surpreendendo o adquirente, vez que a requerida passou anos indicando que seria possível realizar a cessão do financiamento, sem oposição a tal pleito, e no momento da concretização, não agiu como esperado, diante do comportamento que vinha adotando após a celebração do contrato. Sobre o tema, destaco os dispositivos do Código Civil: Art. 112.
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. As relações contratuais devem ser regidas pelos princípios da autonomia da vontade e principalmente, pela boa-fé objetiva, devendo ser considerado o comportamento das partes na celebração e na execução do contrato, conforme também dispõem os arts. 128, 421 e 422 do Código Civil. Sobre a boa-fé, destacam-se os ensinamentos de Maria Helena Diniz: "Segundo esse princípio, na interpretação do contrato, é preciso ater-se mais à intenção do que ao sentido literal da linguagem, e, em prol do interesse social de segurança das relações jurídicas, as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato." (DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 32. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016. v. 3., p. 55) Conforme a doutrina e a jurisprudência, a boa-fé objetiva possui alguns desdobramentos, dentre eles: a vedação do venire contra factum proprium, que visa impedir uma das partes de agir de forma contrária à confiança que a outra parte depositou em sua conduta anterior.
O STJ possui entendimento firme sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SÓCIO RETIRANTE.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
LIMITE TEMPORAL .
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . [...]. 3. É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1759517 SP 2018/0177336-3, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC .
INOCORRÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO .
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
INCIDÊNCIA .
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese .
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. [...] .IV - o Tribunal de origem adotou entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "a exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02) .Todavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis.
A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual. [...] .VII - Agravo Interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 1957732 MG 2021/0277893-7, Relator.: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) (grifou-se) Especificamente em relação à situação dos autos, destaco precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
Compromisso de venda e compra de imóvel.
Sentença de improcedência em relação ao pedido de rescisão contratual e de procedência em relação a ação de obrigação de fazer conexa para determinar que o réu promova, em 30 dias, a transferência do financiamento imobiliário à responsabilidade dos autores ou, no mesmo prazo, promova a quitação do referido financiamento junto à instituição financeira, neste último caso mediante a apresentação do valor total contratual a ser quitado pelos autores, além de, no prazo de 60 dias, promover todas as diligências necessárias para a transferência dos direitos sobre o imóvel ou do domínio ao nome dos autores junto ao Registro Imobiliário.
Apela o autor sustentando que os compradores não providenciaram nem a quitação, nem a transferência do financiamento imobiliário no prazo de 180 dias previsto no contrato, omissão da sentença quanto aos valores do financiamento bancário, assim como despesas condominiais, impostos e demais taxas incidentes sobre o imóvel por ele pagas .
Descabimento.
Compromisso de venda e compra de imóvel.
O conjunto probatório acostado aos autos indica que houve descumprimento contratual por parte do vendedor.
Incidência do disposto no art . 476 do Código Civil.
Inércia do vendedor em relação às providências necessárias para a transferência do financiamento bancário aos compradores.
Correto o afastamento da pretensão de rescisão contratual e a determinação de adoção das providências para o integral cumprimento do contrato celebrado entre as partes.
Eventuais valores despendidos pelo vendedor após o início do exercício da posse pelos compradores que deverão ser reembolsados.
Recurso improvido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000257-22.2023.8 .26.0642 Ubatuba, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 10/06/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024) (grifou-se) Assim, em que pese inexistir cláusula expressa nesse sentido, restou comprovado que foram adotadas condutas nesse sentido por parte da requerida, gerando a legítima expectativa aos compradores de que seria realizada a cessão, e por isso, entendo que resta configurada a obrigação da apelada de dar continuidade ao procedimento de cessão do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, após aprovação do crédito pelo comprador, adotando todas as condutas que lhe cabem para realização da cessão.
Contudo, tal obrigação resta condicionada à comprovação de adimplemento de todas as parcelas do financiamento e todos os custos inerentes ao imóvel, por parte do comprador, que já exerce a posse do bem, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, para que o contrato seja cumprido integralmente e não haja enriquecimento ilícito. 3.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apelada para: determinar que a requerida cumpra a obrigação de fazer relativa à conclusão da cessão do financiamento do imóvel objeto do contrato, junto à Caixa Econômica Federal, no que lhe cabe, ficando tal obrigação condicionada à comprovação de adimplemento de todas as parcelas do financiamento e todos os custos inerentes ao imóvel, por parte do comprador, que já exerce a posse do bem, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, para que o contrato seja cumprido integralmente e não haja enriquecimento ilícito.
Por decorrência, imputo à ré o pagamento das custas e honorários judiciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa. É como Voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA -
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0051851-09.2021.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 16:21
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 16:21
Juntada de Certidão (outras)
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11/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142369850
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142369850
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0051851-09.2021.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: DEUSIVAM MARQUES DO NASCIMENTO, ELISANGELA DOS SANTOS GUEDES REU: ROSVANIA LUCENA DOS SANTOS DECISÃO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação interposta (Id n° 141127848), no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Após o decurso do prazo, transmita-se o processo ao TJCE para apreciação do recurso interposto.
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142369850
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29/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 134277243
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0051851-09.2021.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: DEUSIVAM MARQUES DO NASCIMENTO, ELISANGELA DOS SANTOS GUEDES REU: ROSVANIA LUCENA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Deusivam Marques do Nascimento e Elisângela dos Santos Guedes em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de perdas e danos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a promovida, Rosvânia Lucena dos Santos, ao ressarcimento do valor de R$ 81.462,97, com correção monetária e juros, mas indeferindo o pedido de condenação em obrigação de fazer referente à cessão do financiamento.
Além disso, alega que na sentença foi revogada a decisão interlocutória anterior, que havia garantido a posse dos autores sobre o imóvel.
Alegam os embargantes, em síntese, que houve omissão e contradição na sentença.
Sustentam que: (i) a sentença não teria analisado devidamente os argumentos e provas acerca da aprovação de crédito pela Caixa Econômica Federal, bem como as cláusulas contratuais que imporiam à promovida a obrigação de comparecer à instituição financeira para efetivação da transferência; (ii) haveria contradição, pois inicialmente foi garantida a manutenção da posse do imóvel aos autores até prova em contrário, mas na sentença tal decisão foi revogada, mesmo sem que houvesse descumprimento do contrato pelos embargantes.
Por fim, requerem o provimento dos embargos declaratórios para sanar as apontadas omissão e contradição e prequestionar a matéria para fins recursais. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por finalidade os objetivos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão em ponto ou questão que o juiz deveria ter se manifestado.
Inicialmente, os embargantes sustentam que houve omissão quanto à análise da aprovação de crédito pela Caixa Econômica Federal e às cláusulas contratuais que imporiam à promovida a obrigação de comparecer ao banco para realizar a cessão do financiamento.
Contudo, ao analisar a sentença proferida, observa-se que as teses levantadas na inicial e nos autos foram devidamente enfrentadas no julgamento, de forma clara e fundamentada.
Na decisão, examinou-se detalhadamente o contrato firmado entre as partes e concluiu que não há cláusula contratual que obrigue a promovida a realizar a cessão do financiamento para os autores.
Tal entendimento está expresso na sentença, onde se destacou que nem o contrato particular de promessa de compra e venda nem os documentos comprobatórios apresentados indicam a existência dessa obrigação.
Ressaltou-se que eventual transferência do financiamento depende de anuência expressa da Caixa Econômica Federal, que sequer integra a relação processual.
Quanto ao segundo ponto, alegada contradição sobre a posse do imóvel, entende-se também que não procede.
Na sentença, foi esclarecido expressamente que, com a rescisão contratual, não há mais justificativa para os autores permanecerem no imóvel.
Não há, portanto, conflito entre as decisões proferidas, uma vez que a manutenção da posse concedida em sede de tutela provisória foi condicionada ao curso da lide e ao mérito final da demanda.
A revogação da decisão anterior é medida coerente e alinhada à conclusão do juízo pela ausência de direito de permanência dos autores no imóvel.
Verifica-se, então, que as questões levantadas pelos embargantes nos presentes embargos de declaração não configuram, propriamente, omissão ou contradição, mas apenas discordância com as conclusões da sentença, o que deve ser combatido, caso assim entendam, por meio do recurso de apelação adequado, e não pela via dos embargos de declaração.
Conforme posições pacificadas pela jurisprudência, os embargos declaratórios não se prestam para rediscussão do mérito da decisão, servindo estritamente aos fins de esclarecimento ou correção apontados no artigo 1.022 do CPC.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por inexistirem omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença.
Os fundamentos nela apresentados são suficientes para sustentar as conclusões por ela proferidas.
Intimem-se as partes, observando-se a interrupção do prazo recursal, nos termos do artigo 1.026, §1º, do Código de Processo Civil.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134277243
-
20/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134277243
-
20/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/11/2024 04:50
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 08:17
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
30/10/2024 17:47
Mov. [57] - Certidão emitida
-
29/10/2024 12:09
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 08:21
Mov. [55] - Informação
-
29/10/2024 01:02
Mov. [54] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 10:07
Mov. [53] - Concluso para Sentença
-
02/07/2024 10:05
Mov. [52] - Certidão emitida
-
02/07/2024 09:59
Mov. [51] - Decurso de Prazo
-
18/04/2024 21:52
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01814584-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 21:33
-
12/04/2024 23:10
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
-
11/04/2024 02:30
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 08:05
Mov. [47] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 17:13
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01803740-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/02/2024 16:38
-
23/11/2023 11:01
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2023 18:56
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01844603-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/11/2023 18:54
-
26/10/2023 16:21
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
29/09/2023 14:16
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01837533-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2023 13:48
-
31/08/2023 21:54
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01833602-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2023 21:34
-
04/07/2023 16:42
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01824653-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/07/2023 16:31
-
23/05/2023 11:23
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01818513-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2023 10:54
-
07/05/2023 14:15
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01816063-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/05/2023 14:03
-
08/12/2022 21:15
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01849606-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/12/2022 21:03
-
20/06/2022 12:59
Mov. [36] - Decurso de Prazo
-
20/06/2022 12:59
Mov. [35] - Certidão emitida
-
20/06/2022 11:51
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
08/03/2022 21:17
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0205/2022 Data da Publicacao: 09/03/2022 Numero do Diario: 2800
-
07/03/2022 09:37
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0205/2022 Teor do ato: Na forma do art. 437, 1, do CPC, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 15 dias sobre a documentacao colacionada pela parte autora em sua replica.
-
07/03/2022 09:27
Mov. [31] - Certidão emitida
-
17/11/2021 16:35
Mov. [30] - Mero expediente | Na forma do art. 437, 1, do CPC, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 15 dias sobre a documentacao colacionada pela parte autora em sua replica.
-
29/09/2021 08:56
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
28/09/2021 23:35
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00334778-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/09/2021 23:08
-
09/09/2021 03:13
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0318/2021 Data da Publicacao: 09/09/2021 Numero do Diario: 2691
-
06/09/2021 14:34
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 13:42
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2021 21:17
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00331568-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/09/2021 20:53
-
17/08/2021 00:49
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00328921-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2021 23:57
-
12/08/2021 10:39
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
11/08/2021 11:43
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
11/08/2021 11:43
Mov. [20] - Documento
-
11/08/2021 11:42
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2021 15:02
Mov. [18] - Certidão emitida
-
05/08/2021 14:58
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/07/2021 11:16
Mov. [16] - Certidão emitida
-
02/07/2021 21:23
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0217/2021 Data da Publicacao: 05/07/2021 Numero do Diario: 2644
-
01/07/2021 03:13
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2021 03:13
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2021 16:36
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
30/06/2021 16:23
Mov. [11] - Certidão emitida
-
30/06/2021 13:30
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2021 17:11
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
23/06/2021 23:02
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00321295-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/06/2021 22:48
-
11/06/2021 09:07
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2021 08:36
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/08/2021 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
10/06/2021 10:34
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2021 18:43
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
24/04/2021 11:22
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00313030-5 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 24/04/2021 11:07
-
22/04/2021 20:59
Mov. [2] - Conclusão
-
22/04/2021 20:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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