TJCE - 0272619-59.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR BASTOS ALVES em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27562393
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27562393
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO RÔMULO VERAS HOLANDA PROCESSO: 0272619-59.2024.8.06.0001 RECORRENTE: CLAUDIO CESAR BASTOS ALVES RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
TERMO DE OCORRÊNCIA ELABORADO UNILATERALMENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Cláudio César Bastos Alves contra sentença da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinando a anulação do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a retirada da negativação indevida e fixando indenização no valor de R$ 3.000,00.
O autor recorreu pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 21.944,00 ou valor superior ao arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a negativação promovida pela concessionária decorreu de débito indevido; (ii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais é proporcional à gravidade do dano; e (iii) definir o termo inicial dos juros moratórios aplicáveis à indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que impõe à concessionária responsabilidade objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A concessionária não produz prova suficiente da legalidade da cobrança, uma vez que o TOI foi elaborado unilateralmente, sem perícia técnica, comunicação ou ciência do consumidor, violando o contraditório e a ampla defesa. 5.
A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, com base em débito não comprovado, configura negativação indevida e enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de abalo concreto. 6.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça local, sendo adequada a majoração do quantum de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00. 7.
O termo inicial dos juros moratórios deve corresponder à data do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1.
A negativação indevida do nome do consumidor caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de sofrimento concreto. 2.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, cabendo-lhe o ônus da prova da regularidade da cobrança. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais do tribunal. 4.
O termo inicial dos juros moratórios na indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual é a data do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II; CC, art. 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; TJ-CE, Apelação Cível nº 0259728-40.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 24.09.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0247952-77.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 07.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para majorar o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. Carlos Alberto Mendes Forte Desembargador Presidente do Órgão Julgador Rômulo Veras Holanda Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Cláudio César Bastos Alves, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos autorais contidos em ação declaratória de inexistência de débito, movida em face da apelante Enel.
Em sentença (ID 20272120), o juízo de origem julgou nos seguintes termos: "Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedente o feito para: a) Declarar a anulação do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 2024- 60740573 e a inexistência do débito impugnado, deferindo por sentença a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para que a promovida retire a negativação do nome do autor em razão do débito objeto desta demanda (ID 123825220); b) Condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação". Inconformado, o autor apelou (ID 20272121) requerendo a reforma parcial da sentença a fim de majorar o valor da condenação em danos morais para o patamar de R$ 21.944,00 (vinte e um mil e novecentos e quarenta e quatro reais) ou outro valor que entender adequado, com base na razoabilidade e proporcionalidade.
Nas contrarrazões (ID 20272125), a concessionária defendeu a higidez da sentença, requerendo a sua manutenção, bem como o não acolhimento do pedido de majoração. É o relatório.
DECIDO. VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2.
MÉRITO. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau no que tange ao valor arbitrado referente à reparação do abalo moral sofrido pelo autor, no montante de R$3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões, o apelante aponta a necessidade de reforma da sentença, requerendo a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, tendo em vista que a concessionária demandada promoveu a cobrança de débito fundado em procedimento apuratório unilateral, em manifesta afronta ao contraditório e à ampla defesa, culminando na inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Pois bem.
Diante da natureza consumerista da relação e da hipossuficiência técnica da parte autora em face da empresa demandada, é evidente que o ônus de comprovar a regularidade na prestação dos serviços incumbia à concessionária, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), elaborado de forma unilateral, sem a devida realização de perícia técnica e desacompanhado de outros elementos probatórios, não se mostra suficiente para comprovar a alegada irregularidade.
Não há nos autos qualquer prova de que o consumidor tenha sido cientificado ou participado do procedimento de inspeção, tampouco de que tenha recebido cópia do referido termo.
Diante disso, conclui-se que o juízo singular deu correta solução à lide.
Assim, ratifico e adoto como razões de decidir excerto extraída de seu decisum: "Assim, inexistindo prova da efetiva comunicação ao consumidor quanto à instauração do procedimento administrativo, bem como prova da efetiva autoria da fraude, reputa-se indevida a cobrança impugnada.
A reparação por dano moral, neste caso, mostra-se devida, tendo em vista o reconhecimento da irregularidade da cobrança em conjunto com o documento de ID 123825220, que demonstra a inscrição do débito ilegítimo em cadastro de inadimplentes." Entretanto, pontuo que os danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configuram-se in re ipsa, ou seja, prescindem de prova específica, por decorrerem da própria natureza do ato ilícito, conforme reconhecido pela experiência comum.
Isso porque o registro desabonador, por suas naturais e negativas repercussões sobre o crédito do consumidor, atinge diretamente sua dignidade e honra, bens integrantes dos direitos da personalidade.
Diante disso, atendendo a necessidade de se atentar aos critérios postos por doutrina e jurisprudência, aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica), faz-se cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará ENEL contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, determinando o cancelamento da negativação indevida e condenando a concessionária ao pagamento de indenização moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a negativação promovida pela concessionária foi indevida; (ii) se há responsabilidade da concessionária pelos danos morais; (iii) se o valor fixado a título de indenização moral é adequado; e (iv) se o termo inicial dos juros de mora deve ser ajustado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à concessionária a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, conforme art. 14 do CDC.
No caso concreto, a concessionária não apresentou prova documental apta a demonstrar a legalidade do débito e a regularidade da contratação do serviço, incidindo o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.
A responsabilidade pela falha na prestação do serviço não pode ser transferida ao consumidor, ainda que tenha havido erro de terceiro, como agente arrecadador.
O risco da atividade deve ser assumido pela própria concessionária.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para o reconhecimento da indenização.
O valor arbitrado a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional ao dano experimentado, não comportando redução ou majoração.
Quanto aos juros moratórios, deve ser observado o entendimento consolidado na Súmula nº 54/STJ, segundo a qual, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial da incidência dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível parcialmente provida apenas para ajustar o termo inicial dos juros moratórios à data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ.
Tese de julgamento: "1.
A negativação indevida do nome do consumidor caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de sofrimento concreto. 2.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, cabendo-lhe o ônus da prova da regularidade da cobrança. 3.
O termo inicial dos juros moratórios na indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual deve ser a data do evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 17; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 385; TJ-CE, Apelação Cível nº 0259728-40.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201369-66.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - No caso concreto, verifica-se que a parte autora teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito por dívidas que aduz desconhecer, quais sejam: I.
Nº 0011705477598134, débito em 25/06/2017, no valor de R$ 118,71; II.
Nº 0011704473644587, débito em 25/05/2017, no valor de R$ 103,88; III. nº 0011703469670306, débito em 25/04/2017, no valor de R$ 126,84 (fl. 14). - Em que pese a alegação da ré de que os débitos são decorrentes de faturas não adimplidas da unidade consumidora nº 1843825, a demandada/recorrente não apresentou qualquer comprovação, somente uma captura de tela (print) de seu sistema interno com a suposta ficha cadastral da requerente (fl. 82), não colacionando sequer as faturas com a correta descrição dos débitos impugnados. - É cediço que se operam in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito, considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral. - Considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) merece ser readequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0247952-77.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para majorar o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo incólume a sentença vergastada nos demais pontos.
Diante do provimento parcial e do trabalho adicional do causídico, majoro a condenação ao pagamento de honorários em favor do advogado do autor para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Rômulo Veras Holanda Juiz Convocado Relator -
03/09/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27562393
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29/08/2025 09:06
Conhecido o recurso de CLAUDIO CESAR BASTOS ALVES - CPF: *14.***.*80-26 (APELANTE) e provido
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22/08/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25935285
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31/07/2025 15:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25935285
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2025 17:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25935285
-
30/07/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:35
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 08:33
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/07/2025 01:52
Conclusos para despacho
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02/07/2025 01:09
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 01:09
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
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20/06/2025 14:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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12/05/2025 09:50
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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