TJCE - 0272619-59.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 09:49
Alterado o assunto processual
-
12/05/2025 09:49
Alterado o assunto processual
-
09/05/2025 05:12
Decorrido prazo de Enel em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/04/2025 02:02
Decorrido prazo de Enel em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:02
Decorrido prazo de Enel em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149775863
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149775863
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0272619-59.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]AUTOR: CLAUDIO CESAR BASTOS ALVESREU: ENEL DESPACHO Vistos em inspeção.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
09/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149775863
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09/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Apelação
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142833223
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01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 142833223
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142833223
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142833223
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0272619-59.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CLAUDIO CESAR BASTOS ALVES REU: ENEL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Cláudio César Bastos Alves contra Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Na petição inicial de ID 123826737, a parte autora afirma que: a) É proprietário do imóvel registrado na distribuidora de energia elétrica sob a unidade consumidora n. 49999342-0; b) O imóvel nunca foi habitado, de modo que o autor paga apenas a taxa mínima de energia elétrica; c) Em 12/04/2024, foi surpreendido com uma notificação ré, informando que, após inspeção realizada por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 2024-60740573, datado de 01/03/2024, constatou-se que havia desvio de energia elétrica no imóvel, por meio de uma ligação direta à rede elétrica, sem passar pelo medidor; d) Apresentou contestação administrativa junto à ENEL, porém, o recurso foi indeferido; e) Diante disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, adiante, a anulação do TOI n. 2024-60740573, devido à ilegalidade no procedimento de apuração e, por consequência, a declaração de inexistência do débito de R$ 473,47 (quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos) relativo ao consumo imputado de forma indevida; f) Requer também a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 16.944,00 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e quatro reais).
No despacho de ID 123825212, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi deferido.
Em seguida, a parte autora peticionou nos autos para informar a inscrição do débito em cadastro de inadimplentes, oportunidade em que requereu a concessão de tutela de urgência para fins de retirada do nome, bem como o acréscimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao pedido de indenização por danos morais (ID 123825219).
O referido pedido, contudo, foi indeferido (ID 123826726).
Ata de audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 130779341).
Em contestação de ID 133691842, a parte promovida afirma que: a) O procedimento de inspeção, bem como de revisão dos valores pagos foram regulares e conforme a resolução n. 1.000/2021 da ANEEL; b) Durante o período da irregularidade, o cliente pagou um valor irrisório, que ele sabia que não condizia com a verdade; c) Afirma que no ato da inspeção o Sr.
Cláudio César Bastos Alves acompanhou todo o procedimento com os técnicos que estavam na UC, onde fora apresentava as irregularidades na medição, inclusive a requerente fora intimada a comparecer ao laboratório para acompanhar a inspeção técnica; d) Inexiste dano moral a ser indenizado; e) Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica de ID 139013752, a parte autora impugna os argumentos apresentados na contestação.
Adiante, as partes foram intimadas para manifestação acerca da possibilidade de composição amigável ou dilação probatória (ID 140547356), oportunidade em que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 142599968 e 142809429). É o relatório.
Passo a decidir.
O cerne da questão consiste em investigar se houve ou não irregularidade no procedimento de apuração de fraude no medidor da unidade consumidora, e, por conseguinte, se é ou não devida a dívida impugnada pelo autor.
Inicialmente, cumpre ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de, em se tratando de fraude em unidade consumidora de energia elétrica, não pode haver cobrança de débito caso a irregularidade tenha sido apurada unilateralmente.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2.
Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1732905/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/11/2018) A tese de defesa no sentido de que o contraditório teria sido respeitado, pois houve a intimação do promovente, não merece acolhida, pois a contestação não acompanhou qualquer documento que fosse suficiente para fundamentar a referida tese.
Em verdade, a empresa promovida apenas apresentou o histórico de consumo da unidade consumidora e a fatura objeto da discussão (ID 133691843 e 133691846). A ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre a data da avaliação técnica do medidor, conforme exigido pelo art. 592, IV, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Dessa forma, não se pode presumir que o consumidor tomou ciência do procedimento, inexistindo qualquer outro documento os autos que demonstre que houve a efetiva notificação do cliente.
Em caso análogo, decidiu o TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA IMPUTADA AO CONSUMIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 273.763, lavrado em 01/11/2002 e, por conseguinte, do débito imputado ao autor no valor de R$668,55 (seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). 2.
A constatação de defeito em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança com base no consumo de energia elétrica não faturada, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor. 3.
A simples assinatura do consumidor, não leva a crer, por si só, que houve obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4.
Os valores de consumo transcritos foram verificados a partir de uma presunção de consumo, disposta sem a mínima evidência.
Não há nos autos a verificação aprofundada do perfil do usuário e seu real consumo de energia, resultando em ônus ao consumidor e conduta vedada ante aos princípios administrativos e aos postulados de direito do consumidor. 5.
Recurso conhecido e não provido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00032707220038060167 CE 0003270-72.2003.8 .06.0167, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020) Ainda, importante ressaltar que cabia à promovida provar que foi o autor quem praticou a fraude no medidor, na forma do art. 373, II, do CPC, pois, consoante a jurisprudência do STJ, não é possível a responsabilização do consumidor por débito sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO DO APELO NOBRE.
POSSIBILIDADE.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR.
PRESUNÇÃO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR.
DESCABIMENTO. 1. É correto o conhecimento do recurso especial que, ao contrário do sustentado pela então recorrida, combate a razão de decidir do julgado, prescinde do reexame de fatos e provas - já que as circunstâncias do caso estão descritas no acórdão impugnado - e aborda matéria efetivamente debatida na origem. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) Assim, inexistindo prova da efetiva comunicação ao consumidor quanto à instauração do procedimento administrativo, bem como prova da efetiva autoria da fraude, reputa-se indevida a cobrança impugnada.
A reparação por dano moral, neste caso, mostra-se devida, tendo em vista o reconhecimento da irregularidade da cobrança em conjunto com o documento de ID 123825220, que demonstra a inscrição do débito ilegítimo em cadastro de inadimplentes. Sendo assim, considerando o dano presumido e levando em consideração as peculiaridades do caso, tem-se a indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequada à espécie, valor proporcional ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes e à natureza punitiva e disciplinadora da indenização. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedente o feito para: a) Declarar a anulação do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 2024- 60740573 e a inexistência do débito impugnado, deferindo por sentença a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para que a promovida retire a negativação do nome do autor em razão do débito objeto desta demanda (ID 123825220); b) Condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais finais a serem calculadas sobre o valor da causa atualizado (ID 123825219), bem como ao pagamento de honorários em favor do advogado do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142833223
-
28/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142833223
-
28/03/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140547356
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140547356
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140547356
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140547356
-
17/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140547356
-
17/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140547356
-
17/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 21:14
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025. Documento: 136012015
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0272619-59.2024.8.06.0001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO CESAR BASTOS ALVES REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e dos documentos que a instruem.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Assinado eletronicamente -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136012015
-
14/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136012015
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28/01/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 05:50
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 19:21
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0683/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 02:18
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0683/2024 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgencia por nao vislumbrar os requisitos do artigo 300 do CPC. Aguarde-se a audiencia de conciliacao designada a pag. 35. Intima
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01/11/2024 12:16
Mov. [20] - Documento Analisado
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30/10/2024 14:42
Mov. [19] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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30/10/2024 14:41
Mov. [18] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho de fl. 33.
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22/10/2024 19:07
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0648/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 19:08
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0644/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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21/10/2024 07:13
Mov. [15] - Tutela Provisória | Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgencia por nao vislumbrar os requisitos do artigo 300 do CPC. Aguarde-se a audiencia de conciliacao designada a pag. 35. Intimacoes e expedientes necessarios.
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21/10/2024 02:12
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2024 13:24
Mov. [13] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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18/10/2024 12:53
Mov. [12] - Documento Analisado
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18/10/2024 02:19
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 18:27
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/10/2024 16:08
Mov. [9] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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17/10/2024 15:48
Mov. [8] - Conclusão
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16/10/2024 15:20
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02382554-9 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 16/10/2024 15:12
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04/10/2024 12:25
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 09:50
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/12/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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02/10/2024 10:42
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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02/10/2024 10:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 15:35
Mov. [2] - Conclusão
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01/10/2024 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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