TJCE - 3037462-89.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27113227
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27113227
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25/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3037462-89.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LEONARDO MENDES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO APREENDIDO.
PARTE AUTORA DENUNCIADA POR FORNECER VEÍCULO PARA PRÁTICA DELITIVA.
DESTRUIÇÃO DO BEM NO PÁTIO DO DISTRITO POLICIAL DE FORTALEZA/CE APÓS INCÊNDIO.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS VERIFICADA.
INDENIZAÇÃO MORAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora aduziu que sofreu a perda total de seu veículo, apreendido para instrução de processo penal e destruído em um incêndio, nas dependências do 13º Distrito Policial de Fortaleza/CE.
Argumentou que o veículo, apreendido em perfeitas condições de uso, deveria ter sido devolvido em igual estado, e que a destruição do bem configura omissão da Administração Pública em sua obrigação de guarda e conservação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Ceará deve indenizar à parte autora, em virtude de a mesma ter perdido seu veículo por conta de ter ocorrido um incêndio, nas dependências do 13º Distrito Policial de Fortaleza/CE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que incide a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de omissão específica, justamente por está na posição estatal de garantidor, quando sua inação cria situação específica para a ocorrência do evento, pois devia agir para impedi-lo, tendo havido, no caso em concreto, falha no cumprimento do dever de conservação dos bens que estavam na sua guarda, especialmente, diante da fragilidade do sistema de segurança existente no local.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recursos conhecidos e improvidos para manter a sentença vergastada incólume.
Tese de julgamento: "Possibilidade de o Estado responder pelos bens que estavam na sua guarda, especialmente, diante da fragilidade do seu sistema de segurança existente no local, quando ocorrerem danos materiais aos cidadãos usuários do serviço".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: (TJCE, Apelação Cível - 0161202-48.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara Direito Público, j. 05/06/2023) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos Inominados para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em síntese, a parte autora alega que sofreu a perda total de seu veículo, apreendido para instrução de processo penal e destruído em um incêndio, nas dependências do 13º Distrito Policial de Fortaleza/CE.
Argumentou que o veículo, apreendido em perfeitas condições de uso, deveria ter sido devolvido em igual estado, e que a destruição do bem configura omissão da Administração Pública em sua obrigação de guarda e conservação.
Aduz que, nesse contexto, certo da falta de zelo mínimo com o bem custodiado, uma vez que possui importância significativa na vida do Requerente, que é trabalhador, tem uma esposa e dois filhos, dos quais um é pessoa autista que demanda de cuidados especiais, é que se ajuíza a presente ação, com o fito de vê-la julgada procedente no sentido de determinar o dever do Estado do Ceará em indenizar o Demadante em danos materiais e morais.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de parcial procedência (Id nº 20157503).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 20157512 e 20157517), busca(m) a(o) Estado do Ceará e a Parte Autora, reverter(em) o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 20157518 e 20157522. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor do Sr.
Leonardo Mendes, após o seu veículo ter sido destruído em incêndio, enquanto estava apreendido no pátio localizado no 13º Distrito Policial de Fortaleza/CE.
Ora, reza o art. 37, § 6º, da CF/88, que a Administração, em regra, responde pelas lesões que vier a causar aos cidadãos, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Deve, pois, ser atribuída responsabilidade objetiva aos entes públicos (lato senso) pelos danos advindos do cumprimento de suas finalidades, em prol do interesse da coletividade (Teoria do Risco Administrativo).
São válidas, aqui, as lições, sempre preciosas, da Professora Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno 17ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 412/413), ex vi: "Informada pela teoria do risco, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como responsabilidade objetiva.
Nessa linha, não se invoca mais o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da administração.
Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade.
Deixam-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração.
Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir." (destacado) A justificativa para a incidência da responsabilidade objetiva nos casos de omissão específica está justamente na posição estatal de garantidor, quando sua inação cria situação específica para a ocorrência do evento, quando devia agir para impedi-lo.
Mostra-se devida a indenização pelos danos materiais comprovados, quando demonstrada a omissão estatal consubstanciada na não fiscalização de bem custodiado, no interior do pátio de recolhimento de veículos apreendidos, pois possuía o dever de vigilância.
Na hipótese, a conduta ilícita foi por omissão estatal, na medida em que o ente público se omitiu de zelar pelo bem do particular.
Tal omissão mostra-se específica, haja vista que o veículo em comento, pertencente à parte autora, encontrava-se sob a vigilância estatal, especificamente nas dependências do 13º Distrito Policial de Fortaleza/CE, haja vista que havia sido apreendido em 17.04.2021 (Consoante fl. 16 do id. 87305192 e fl. 17 do id. 84396350).
Por conseguinte, tendo em vista que se tratou, na hipótese, de omissão específica, a responsabilidade estatal é objetiva, sendo suficientes, para a configuração do dever de indenizar, a conduta estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.
E, pelo que se extrai da documentação acostada autos, quando aprendido, o veículo marca/modelo I/CHERY FACE 1.3, cor AZUL, placa OHX-3622/CE, estava ainda em condições de funcionamento, mas foi totalmente destruído pelo incêndio ocorrido no pátio público de veículos apreendidos, situado na Rua Teofredo Goiana, Bairro Cidade dos Funcionários, Fortaleza/CE.
Por outro lado, também ficou bem claro que houve, sim, por parte da Administração, uma falha no cumprimento do dever de conservação dos bens que estavam na sua guarda, especialmente, diante da fragilidade do sistema de segurança existente no local, que era dotado apenas de algumas câmeras que, muitas vezes, não eram, sequer, monitoradas pelos servidores.
Ademais, diversamente do que sustenta o Estado do Ceará, o incêndio que atingiu o pátio localizado no Município de Fortaleza/CE, consiste em fortuito interno, isto é, inerente ao risco da própria atividade desenvolvida no local (depósito) e, portanto, não afasta a obrigação de indenizar o proprietário do veículo, Sr.
Leonardo Mendes, pelos danos materiais experimentados in concreto.
Logo, ausente qualquer causa excludente da responsabilidade civil da Administração, procedeu corretamente o Juízo a quo, ao condená-lo, em seu decisum, a reparar os prejuízos sofridos pelo cidadão, porque atendidos todos os pressupostos exigidos em lei, como visto.
Esta, inclusive, tem sido a linha adotada por este Tribunal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DO DETRAN/CE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
VEÍCULO DA EMPRESA AUTORA FURTADO QUANDO SE ENCONTRAVA RECOLHIDO NO PÁTIO DO DETRAN/CE.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR TER O FATO SIDO PRATICADO POR TERCEIRO.
DESCABIMENTO.
AUTARQUIA QUE TINHA O DEVER DE GUARDA E DE VIGILÂNCIA DO BEM PARTICULAR APREENDIDO.
CONDUTA OMISSIVA ESTATAL, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADOS.
RECURSO CONHECIDOE DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, APENAS NOQUE CONCERNE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1 ¿ Busca o apelante a reforma da sentença, sustentando a impossibilidade de responsabilização do DETRAN/CE por ato criminoso praticado por terceiro. 2 ¿ A responsabilidade objetiva estatal tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para a responsabilização do Estado, mostram-se suficientes a conduta comissiva ou omissiva (na modalidade omissão específica) imputada à Administração Pública, o dano causado e a demonstração do nexo causal entre ambos. 3 ¿ Na hipótese, trata-se de omissão específica, haja vista que restou demonstrado que o veículo da empresa autora encontrava-se sob a responsabilidade da autarquia estadual demandada quando foi furtado. 4 ¿ No caso, mostra-se presente a conduta omissiva estatal, o dano causado à parte autora e o nexo causal entre a conduta do apelante e o resultado danoso, haja vista que restou comprovado que o veículo em questão foi subtraído quando este se encontrava sob a custódia estatal. 5 ¿ O fato de ter o furto sido praticado por terceiros não exime o ente público da responsabilidade pelos danos causados, haja vista a falha no dever de guarda e vigilância do bem.
Precedentes. 6 ¿ Na hipótese, o valor fixado a título de indenização pelos danos materiais mostrou-se adequado, posto que coincidente com o valor médio do bem, de acordo com a tabela FIPE da data do evento danoso. 7 ¿ Alteram-se, de ofício, os consectários legais e seus termos iniciais. 8 ¿ Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício, apenas no que se refere aos acréscimos legais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas." (Apelação Cível - 0161202-48.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIOSOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023). (destacado) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
AFASTADA.
MÉRITO.
VEÍCULO APREENDIDO.
DESTRUIÇÃO NO PÁTIO DO DETRAN/CE APÓS INCÊNDIO.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA AO SEU PROPRIETÁRIO.
RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO IN CASU.
PRECEDENTES DESTE TRIBINAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. - Precedentes - Recursos conhecidos e não providos - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0051071-15.2020.8.06.0158, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO ¿ PORTARIA 1550/2024 Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00510711520208060158 Russas, Relator: ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, Data de Julgamento: 02/12/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/12/2024) [g.n] Oportuno destacar, ainda, que a indenização por danos materiais foi arbitrada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), com base no valor de compra do veículo, tendo em vista que o veículo experimentou valorização, de acordo com a tabela FIPE atualizada, mas também sofreu depreciação pelo decurso do tempo em que ficou apreendido, o que não merece qualquer reparo por este Tribunal o valor arbitrado.
Ademais, segundo a doutrina majoritária, o dano moral é a ofensa aos direitos da personalidade.
E, não comprovada nos autos a ocorrência de abalo à honra ou a quaisquer dos direitos de personalidade, impossível a fixação de indenização por danos morais Para a configuração do dano moral, é necessário que o dano ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano e atinja de maneira relevante a esfera íntima e psíquica da pessoa. Portanto, decerto que o valor da reparação do dano moral sofrido tem por fundamento a sua compensação, bem como efeito punitivo e repressivo à conduta perpetrada pelo responsável pelo ato ilícito. Assim, não enxergo, no caso em tela, aspecto relevante algum capaz de abalar significativamente a moral da parte autora, mesmo porque não restou consubstanciada situação de sofrimento excessivo, constrangimento ou humilhação que escape os parâmetros da normalidade.
Nesse contexto, alinho-me ao entendimento de que dano moral é aquele sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, atentando, inclusive, para o fato de que mero dissabor e aborrecimento estão fora da órbita do dano moral.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.660.152/SP, de relatoria da e.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 14/08/2018, DJe 17/08/2018, firmou entendimento segundo o qual "o dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto" e, sendo assim entendido - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo, por um período de tempo desarrazoado.
Ademais, no caso em concreto, houve denúncia do Ministério Público em desfavor da parte autora, após significantes indícios de sua participação da conduta delitiva, uma vez que o veículo do demandante foi utilizado no cometimento dos crimes ali em apuração, tendo, inclusive, o autor assumido que suspeitou que o seu bem seria utilizado em crime, assim, concorreu para que o seu veículo fosse colocado em custódia do Estado.
Outrossim, o autor passou praticamente 01 (um) ano, após a apreensão do veículo, para pleitear a sua liberação, o que se tivesse agido de maneira mais eficiente, poderia ter evitado os danos experimentados.
Dessa forma, entendo que, neste ponto, não merece provimento as razões da parte autora/recorrente, não devendo a sentença recorrida ser reformada nesse aspecto, sendo mantido o afastamento da indenização pelos danos morais pleiteados.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença recorrida, devendo ser confirmada por este Tribunal.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento dos Recursos Inominados interpostos, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida Estado do Ceará em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza-CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27113227
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20/08/2025 11:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e LEONARDO MENDES - CPF: *05.***.*51-30 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:40
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 19:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20781458
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20781458
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29/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3037462-89.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LEONARDO MENDES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o recurso inominado interposto por Leonardo Mendes Sousa é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 20/02/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 8145340) e o recurso protocolado no dia 13/03/2025 (ID. 20157517), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora, nos termos do art. 99 § 3o do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
28/05/2025 19:23
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20781458
-
28/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20331079
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20331079
-
19/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3037462-89.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LEONARDO MENDES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o recurso inominado interposto por Leonardo Mendes Sousa é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 20/02/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 8145340) e o recurso protocolado no dia 13/03/2025 (ID. 20157517), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Cabe à Turma Recursal a análise de admissibilidade do recurso interposto, bem como, nos termos do Regimento Interno destas Turmas Recursais, compete ao Juiz Relator deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão de primeira instância. Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará: Art. 13.
Compete ao Relator: (...) XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância; (...). Urge destacar que a legislação processual civil somente permite o indeferimento da benesse quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão e após ter sido determinado à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos.
Isso porque a lei reconhece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência de fundos deduzida por pessoa natural, que só pode ser confirmada se houver prova em contrário.
CPC, Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi formulado na petição inicial.
No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que o pedido restou sem objeto, em razão da inexistência de cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Assim, consignou que eventual novo pedido poderá ser apreciado em sede recursal.
Todavia, a parte recorrente deixou de efetuar o preparo e não apresentou novo pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça em suas razões recursais.
Desta forma, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte recorrente para que requeira a concessão da gratuidade de justiça, comprovando a condição de hipossuficiência, ou promova o recolhimento e a juntada das custas processuais e do preparo recursal, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Esclareço que a mera declaração de hipossuficiência não induz à concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar a miserabilidade jurídica, sendo apenas presunção relativa (juris tantum). À SEJUD para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
16/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20331079
-
15/05/2025 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 22:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documento de Comprovação • Arquivo
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