TJCE - 3002081-74.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Impugnação
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163973911
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163973911
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08/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002081-74.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: EDIFICIO MAREES RESIDENCE para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Exceção de Pré-Executividade.
Fortaleza, 7 de julho de 2025.
ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
07/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163973911
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07/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 03:49
Decorrido prazo de VERMACON VERDES MARES CONSTRUCOES LIMITADA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:55
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2025. Documento: 136446771
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20/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002081-74.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE(S) EDIFICIO MAREES RESIDENCEEXECUTADO(A)(S): VERMACON VERDES MARES CONSTRUCOES LIMITADA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Obrigação de Pagar Quantia Certa por Título Extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade nº 302, do condomínio exequente, matriculado sob o nº 33.139 no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza (id 130349708), cujo valor nominal atualizado, acrescido de encargos, totaliza R$ 8.046,53. Os autos foram conclusos em razão da suposta prevenção apontada pelo sistema PJe em relação ao(s) processo(s) nº 3000184-50.2020.8.06.0004 e 3001467-11.2020.8.06.0004, ambos extintos com resolução do mérito, ao homologar o acordo firmado entre as partes; e, 3000841-55.2021.8.06.0004, extinto pela satisfação da obrigação, que tiveram curso nesta Unidade.
Em sumária análise, não existe a apontada prevenção entre a presente ação e as demandas informadas pelo sistema, haja vista que, embora contenha as mesmas partes e mesma causa de pedir, apresentam pedidos diversos, oriundo de unidades condominiais diversas, de modo que não há litispendência, coisa julgada, conexão ou continência. Portanto, não há que se falar em Juízo prevento.
Todavia, antes de prosseguir, nos termos do art. 801 do CPC, INTIME-SE o condomínio exequente para emenda a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos: 1) Ata de eleição do(a) síndico(a) atualizada, uma vez que encerrado o mandato na data de 10/04/2018, conforme id 130349700, acompanhado do respectivo documento de identidade; e, 2) Procuração assinada pelo(a) síndico(a) atual.
No silêncio, a petição inicial será indeferida.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136446771
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19/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136446771
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19/02/2025 14:59
Denegada a prevenção
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12/12/2024 17:37
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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